TJPA 0085028-85.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.011314-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTARQUICA. AGRAVADO: RILDO DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.n°: 0085028-85.2013.814.0301), interposto por RILDO DE ALMEIDA ALVES. Narra os autos, que o agravado ajuizou a Ação Ordinaria, afirmando ser militar na reserva remunerada, com o objetivo de obter o Abono Salarial em equiparação aos servidores da ativa. Relatou ainda que foi transferido para inatividade em 02/205/2013 através de Portaria nº: 0787, e com isso o Estado de forma arbitraria deixou de pagar o abono salarial que o mesmo teria direito. Com isso requereu a concessão da Tutela Antecipada, sendo tal pedido deferido nos seguintes termos: ¿Pelo Exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento a equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais.¿ Em suas razões recursais narrou o agravante que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Ao final requereu o agravante que conferido o efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito, que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada, eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante, e consequentemente desprovida dos elementos que ensejam a sua concessão. Coube-me a relatoria em 02/06/2014. Em decisão de fls. 98/100, Neguei seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Nas fls. 101/147 o agravante interpôs Pedido de Reconsideração. Em mais uma analise dos autos, mantenho a minha decisão de fls. 98/100 e determino o seu fiel cumprimento. Após conclusos. Belém, 22 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00244898-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.011314-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTARQUICA. AGRAVADO: RILDO DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.n°: 0085028-85.2013.814.0301), interposto por RILDO DE ALMEIDA ALVES. Narra os autos, que o agravado ajuizou a Ação Ordinaria, afirmando ser militar na reserva remunerada, com o objetivo de obter o Abono Salarial em equiparação aos servidores da ativa. Relatou ainda que foi transferido para inatividade em 02/205/2013 através de Portaria nº: 0787, e com isso o Estado de forma arbitraria deixou de pagar o abono salarial que o mesmo teria direito. Com isso requereu a concessão da Tutela Antecipada, sendo tal pedido deferido nos seguintes termos: ¿Pelo Exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento a equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais.¿ Em suas razões recursais narrou o agravante que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Ao final requereu o agravante que conferido o efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito, que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada, eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante, e consequentemente desprovida dos elementos que ensejam a sua concessão. Coube-me a relatoria em 02/06/2014. Em decisão de fls. 98/100, Neguei seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Nas fls. 101/147 o agravante interpôs Pedido de Reconsideração. Em mais uma analise dos autos, mantenho a minha decisão de fls. 98/100 e determino o seu fiel cumprimento. Após conclusos. Belém, 22 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00244898-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00244898-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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