TJPA 0085032-25.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0085032-25.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM -IPAMB RECORRIDO: GILZA FAVALHO AMORAS MOURA E PAULA CYBELLE ARAÚJO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 153.245, assim ementado: Acórdão nº. 153.245 (fls. 149/151-v) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO TAL PRELIMINAR, UMA VEZ QUE O REQUERIDO, EMBORA NÃO INTIMADO, COMPARECEU AOS AUTOS, APRESENTANDO SUA DEFESA. ASSIM, POR NÃO TER HAVIDO QUALQUER PREJUÍZO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NULIDADE, MESMO PORQUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO SUPRIU A FALTA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTA CLARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES EM FAZER CESSAR O DESCONTO SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO, QUE CONFIGURARIA LESÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO SEU. REJEITADA. MÉRITO. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. TAMBÉM NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA, HAJA VISTA QUE ESTAMOS DIANTE DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS APELADAS COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.04257512-48, 153.245, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-11). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 107 e 884, ambos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 159/162. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.245, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 11/11/2015 (fl.151-v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação aos artigos 107 e 884 do Código Civil/02 Nota-se, preliminarmente, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 107 e 884 do CC/02, uma vez os mesmo não foram enfrentados pelo acórdão guerreado. Explico. Conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, por entender ser vedada a cobrança compulsória, incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores, de valor referente à mensalidade de plano de assistência à saúde fornecido pela Instituição municipal. A Câmara Julgadora concluiu que tal obrigatoriedade afronta o artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação, bem como, o artigo 149, também da Constituição Federal, que regula competência legislativa sobre o tema. Ademais, afirma que somente a União teria competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição, conforme dispõem os artigos 195 e 198, §1º da Carta Magna. Os artigos suscitados pelo recorrente, todavia, em nada se relacionam com os temas tratados na decisão do Tribunal de Justiça do Pará, pois dispõem respectivamente acerca da inexigência de forma especial para a declaração de vontade e do enriquecimento sem causa. Desta forma, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 06/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 20.04.16 Página de 4 36
(2016.02725794-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0085032-25.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM -IPAMB RECORRIDO: GILZA FAVALHO AMORAS MOURA E PAULA CYBELLE ARAÚJO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 153.245, assim ementado: Acórdão nº. 153.245 (fls. 149/151-v) ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO TAL PRELIMINAR, UMA VEZ QUE O REQUERIDO, EMBORA NÃO INTIMADO, COMPARECEU AOS AUTOS, APRESENTANDO SUA DEFESA. ASSIM, POR NÃO TER HAVIDO QUALQUER PREJUÍZO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NULIDADE, MESMO PORQUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO SUPRIU A FALTA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTA CLARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES EM FAZER CESSAR O DESCONTO SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO, QUE CONFIGURARIA LESÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO SEU. REJEITADA. MÉRITO. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. TAMBÉM NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA, HAJA VISTA QUE ESTAMOS DIANTE DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS APELADAS COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.04257512-48, 153.245, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-11). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 107 e 884, ambos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 159/162. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.245, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 11/11/2015 (fl.151-v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação aos artigos 107 e 884 do Código Civil/02 Nota-se, preliminarmente, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 107 e 884 do CC/02, uma vez os mesmo não foram enfrentados pelo acórdão guerreado. Explico. Conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, por entender ser vedada a cobrança compulsória, incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores, de valor referente à mensalidade de plano de assistência à saúde fornecido pela Instituição municipal. A Câmara Julgadora concluiu que tal obrigatoriedade afronta o artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação, bem como, o artigo 149, também da Constituição Federal, que regula competência legislativa sobre o tema. Ademais, afirma que somente a União teria competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição, conforme dispõem os artigos 195 e 198, §1º da Carta Magna. Os artigos suscitados pelo recorrente, todavia, em nada se relacionam com os temas tratados na decisão do Tribunal de Justiça do Pará, pois dispõem respectivamente acerca da inexigência de forma especial para a declaração de vontade e do enriquecimento sem causa. Desta forma, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 06/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 20.04.16 Página de 4 36
(2016.02725794-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02725794-69
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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