TJPA 0085048-76.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.021568-7 COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI ADVOGADO: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE PEREIRA SOBRAL ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, já qualificada, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da11ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, a fim de compelir a Agravante se abstenha de proceder negativação do nome do requerente, BRUNO HENRIQUE PEREIRA SOBRAL, junto aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente ao que diz respeito ao suposto débito em questão, até ulterior deliberação, e que na hipótese de já haver adotado tal providência, que prossiga ao seu desfazimento, bem como, viabilize o financiamento Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão guerreada. É o relatório do necessário. Decido Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, o deferimento de tutela antecipada e, por preencher os requisitos de admissibilidade, dele conheço para processamento. Ressalta-se que, o agravo deve atacar os fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, a fim de não esvaziar o seu objeto. Pelo quadro delineado nos autos, não verifico a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, Por ora, vejo que a decisão do magistrado a quo não merece reparo em razão da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação), não sendo possível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o INDEFIRO. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658539-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.021568-7 COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI ADVOGADO: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE PEREIRA SOBRAL ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, já qualificada, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da11ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, a fim de compelir a Agravante se abstenha de proceder negativação do nome do requerente, BRUNO HENRIQUE PEREIRA SOBRAL, junto aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente ao que diz respeito ao suposto débito em questão, até ulterior deliberação, e que na hipótese de já haver adotado tal providência, que prossiga ao seu desfazimento, bem como, viabilize o financiamento Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão guerreada. É o relatório do necessário. Decido Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, o deferimento de tutela antecipada e, por preencher os requisitos de admissibilidade, dele conheço para processamento. Ressalta-se que, o agravo deve atacar os fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, a fim de não esvaziar o seu objeto. Pelo quadro delineado nos autos, não verifico a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, Por ora, vejo que a decisão do magistrado a quo não merece reparo em razão da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação), não sendo possível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o INDEFIRO. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658539-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658539-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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