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Jurisprudência


TJPA 0085089-43.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.020707-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES. ADVOGADOS: WILSON JOSE DE SOUZA e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel, com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0085089-43.2013.814.0301), movida por FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES, ora agravada. A agravante relata que foi firmado entre as partes um contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade do empreendimento denominado Rio Figueira, localizado à Av. Marquês de Herval, bairro da Pedreira, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de dezembro de 2011. O MM. Juízo a quo, em 07/01/2014, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada em favor da agravada, para determinar o congelamento da correção monetária sobre o saldo devedor ainda pendente de quitação no mês de dezembro de 2012. Em 11/03/2014, ainda antes da expedição do mandado de citação, o Juízo reconsiderou a decisão, a fim de obrigar a ora agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$1.390,92, a partir de janeiro de 2013 até a entrega das obras. Aduz, no entanto, a inexistência dos requisitos para a tutela antecipada, fundada na demora da entrega da unidade residencial, tendo em vista não ter sido demonstrado pela agravada o efetivo pagamento de aluguel ou contrato de locação. Sustenta que, em razão da controvérsia a respeito de valores e prazos, é descabida a medida antecipatória, inaudita altera pars, quando não presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito da agravante se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, haja vista que a decisão foi proferida inaudita altera pars, sem oportunizar à agravante qualquer defesa. Além do mais, considerando que o presente recurso foi instruído com cópia dos autos de 1º grau, é possível observar que, tanto o pedido inicial, como a decisão recorrida não se baseiam em qualquer dado concreto acerca do valor de mercado do imóvel ou em provas sobre o valor de alugueis praticados no bairro de localização da obra, em imóveis com características semelhantes. Neste sentido, vislumbra-se o risco de lesão à agravante, por ter que arcar, antecipada e retroativamente, com valor desmedido de lucros cessantes, sem qualquer base probatória. Ademais, quanto ao pleito da agravante referente à correção monetária (congelamento do saldo devedor), este se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, posto que o reajuste monetário do saldo devedor está pactuado em contrato e possui previsão legal (Lei n.º4.380/64 e Lei n.º4.864/65). No entanto, em relação a juros ou multa, entendo que estes não devem ser aplicados ao saldo devedor, enquanto não for entregue o apartamento, tendo em vista que o descumprimento contratual pelo atraso na obra é responsabilidade exclusiva da agravante, não devendo ser imposto à agravada qualquer encargo ou penalidade por suposto atraso no pagamento da parcela de chaves ou de financiamento, eis que estas pressupõem a efetiva conclusão da obra e entrega do imóvel. Assim, tenho que se encontram parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o mesmo merece ser concedido neste momento processual. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, em parte, a fim de sobrestar a determinação de congelamento do saldo devedor somente em relação à correção monetária, bem como a determinação de pagamento de lucros cessantes, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04593790-63, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2014.04593790-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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