TJPA 0085296-42.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta contra UEPA e ESTADO DO PARÁ Processo nº 0085296-42.2013.814.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Aduz o Agravante que prestou concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, promovido pela Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará e organizado pela Universidade do Estado do Pará UEPA, no qual logrou êxito nas quatro primeiras subfases do certame. Que após submeter-se à última subfase da primeira etapa prova oral, foi sumariamente eliminado, sem a real possibilidade de interpor qualquer recurso. Que requereu à Organizadora do concurso informações acerca dos motivos de sua reprovação, sendo-lhe disponibilizado documento que não continha nenhuma motivação escrita que justificasse sua reprovação. Ressalta que após decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação nº 0085011-49.2013.814.0301, a Agravada UEPA foi intimada a efetuar o recálculo das notas de todos os candidatos, e abrir novo prazo para o devido recurso administrativo, porém, mesmo tendo o Agravante solicitado o esclarecimento quanto à nota que lhe foi atribuída, as informações não foram disponibilizadas na página de acompanhamento do candidato, o que impossibilitou o manejo de recurso administrativo. Afirma que caso não lhe seja deferida a tutela antecipada, de nada adiantará ulterior decisão favorável, uma vez que a segunda etapa do certame correspondente ao curso técnico profissional já terá tido início, ou eventualmente, terá mesmo acabado. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido ao Recorrente participar da academia de polícia e apresentar documentos correspondentes à fase de investigação social, já apresentados pelos demais candidatos nos dias 09 e 10/dezembro/2013. Junta documentos às fls. 15/90. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante, em sede de tutela antecipada recursal, que seja determinado aos Agravados que possibilitem sua participação na academia de polícia, bem ainda, a apresentação dos documentos correspondentes à fase de investigação social. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, não estou alheio à notícia sobre o possível início do curso técnico profissional que o Agravante pretende participar. Todavia, o pleito formulado em sede de antecipação de tutela recursal não há como ser deferido nesse momento, considerando para tanto, os fatos narrados nas razões recursais, onde o Recorrente reconhece que por força de decisão proferida nos autos de outra ação, da mesma natureza da sua, a Agravada UEPA foi intimada a recalcular as notas de todos os candidatos e abrir novo prazo para interposição de recurso administrativo. E mais, que por não saber que as informações solicitadas quanto à nota que lhe fora atribuída seriam enviadas por e-mail, quando teve acesso às referidas informações, o prazo para interposição de recurso administrativo já havia escoado. Desta forma, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, dê-se com vistas ao Representante do Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04483398-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta contra UEPA e ESTADO DO PARÁ Processo nº 0085296-42.2013.814.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Aduz o Agravante que prestou concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, promovido pela Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará e organizado pela Universidade do Estado do Pará UEPA, no qual logrou êxito nas quatro primeiras subfases do certame. Que após submeter-se à última subfase da primeira etapa prova oral, foi sumariamente eliminado, sem a real possibilidade de interpor qualquer recurso. Que requereu à Organizadora do concurso informações acerca dos motivos de sua reprovação, sendo-lhe disponibilizado documento que não continha nenhuma motivação escrita que justificasse sua reprovação. Ressalta que após decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação nº 0085011-49.2013.814.0301, a Agravada UEPA foi intimada a efetuar o recálculo das notas de todos os candidatos, e abrir novo prazo para o devido recurso administrativo, porém, mesmo tendo o Agravante solicitado o esclarecimento quanto à nota que lhe foi atribuída, as informações não foram disponibilizadas na página de acompanhamento do candidato, o que impossibilitou o manejo de recurso administrativo. Afirma que caso não lhe seja deferida a tutela antecipada, de nada adiantará ulterior decisão favorável, uma vez que a segunda etapa do certame correspondente ao curso técnico profissional já terá tido início, ou eventualmente, terá mesmo acabado. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido ao Recorrente participar da academia de polícia e apresentar documentos correspondentes à fase de investigação social, já apresentados pelos demais candidatos nos dias 09 e 10/dezembro/2013. Junta documentos às fls. 15/90. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante, em sede de tutela antecipada recursal, que seja determinado aos Agravados que possibilitem sua participação na academia de polícia, bem ainda, a apresentação dos documentos correspondentes à fase de investigação social. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, não estou alheio à notícia sobre o possível início do curso técnico profissional que o Agravante pretende participar. Todavia, o pleito formulado em sede de antecipação de tutela recursal não há como ser deferido nesse momento, considerando para tanto, os fatos narrados nas razões recursais, onde o Recorrente reconhece que por força de decisão proferida nos autos de outra ação, da mesma natureza da sua, a Agravada UEPA foi intimada a recalcular as notas de todos os candidatos e abrir novo prazo para interposição de recurso administrativo. E mais, que por não saber que as informações solicitadas quanto à nota que lhe fora atribuída seriam enviadas por e-mail, quando teve acesso às referidas informações, o prazo para interposição de recurso administrativo já havia escoado. Desta forma, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, dê-se com vistas ao Representante do Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04483398-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04483398-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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