TJPA 0085456-67.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085456-67.2013.8.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO AGRAVADOS: SEVERINO FANTIN E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. AUXILIO INVALIDEZ. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDENCIA. DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STF ao julgar o RE n. 609.381/GO, com repercussão geral, consolidou-se a premissa que o redutor previdenciário fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se as vantagens pessoais, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 2. Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 3. Não o incide a redutor previdenciário sobre verba de natureza indenizatória. 4. Decisão agravada irretocável. 5. Agravo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 345/352) que, nos autos da Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar (processo n.º 0085456-67.2013.8.14.0301), ajuizada em face de SEVERINO FANTIN E OUTROS, deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que o agravante se abstenha, apenas, de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. Em suas razões (fls. 02/33), o agravante, após apresentar a síntese dos fatos, relata que a emenda constitucional 41/2003 estabeleceu a aplicação do redutor constitucional para teto remuneratório de aposentadoria sobre todos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Desta feita alega ser plenamente possível a aplicação de limites remuneratórios aos servidores ativos e inativos, assim como aos pensionistas. Narram, ainda, que nos moldes dos artigos 59, I e 60 da Constituição Federal, a aplicabilidade dos limites remuneratórios aos proventos de aposentadoria é imediata, independentemente da época de concessão do benefício previdenciário. Aduzem, por fim, que o redutor constitucional deve, também, ser aplicado sobre o auxílio invalidez, pois tal auxilio tem caráter assistencial e não indenizatório. Acostaram documentos (fls. 35/354). Em decisão monocrática (fls. 358), indeferi o efeito suspensivo mantendo a decisão agravada (fls. 345/352). Contrarrazões do agravado às fls. 364/378. O Ministério Público Estadual (fls. 418/425), através de parecer da lavra da Procuradora de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: o agravante se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. O cerne da questão e a análise da existência de legalidade em se aplicar o redutor constitucional à remuneração dos agravados, inclusive sobre as verbas indenizatórias. É imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial sobre a incidência ou não do redutor constitucional sobre vantagens de caráter pessoal adquiridas em período anterior a entrada em vigor da EC 41/2003, foi sobrepujado pelo julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 609.381/GO, ocasião em que fora decidido que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a emenda constitucional acima é de eficácia imediata, incidindo, inclusive sobre o vencimento de todos que recebam acima do limite constitucional. Vejamos a ementa do julgado, in verbis: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (STF. RE 609.381, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe 11.12.2014. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11.12.2014) Portanto, colhe-se do julgado que as verbas remuneratórias recebidas por servidores da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, mesmo que anteriormente sobre regime legal sofrerá a incidência dos ditames fixados pela EC n. 41/2003. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifei. ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)¿ - grifei. Ademais sobre as alegações que o redutor previdenciário incidiria até mesmo sobre parcelas indenizatórias, para o caso dos autos, sobre o auxílio invalidez, tenho que não merece guarida. O auxílio invalidez, encontra previsão legal na Lei Estadual 5.251/85, art. 56, dispondo: Art. 56 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei que trata da remuneração dos Policiais - Militares será concedido ao Policial Militar considerado inválido, por junta Policial Militar de Saúde, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. O § 11, no artigo 37 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.º 47/2005, assim dispõe textualmente: ¿§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei¿. Portanto, a integralidade das verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos, em decorrência de Lei passou a não ser computada para efeito dos limites remuneratórios previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal. Dessa forma, tratando-se, o auxílio-invalidez, de benefício de natureza indenizatória, regularmente previsto por Lei, subsume à exceção prevista na disposição contida no § 11, do artigo 37, da Constituição Federal e não pode ser computado para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Dito isso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, o que se conclui a partir da análise dos fatos e em razão de ser imperativa a decisão do STF. Ao exposto, com espeque no entendimento do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702346-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085456-67.2013.8.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO AGRAVADOS: SEVERINO FANTIN E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. AUXILIO INVALIDEZ. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDENCIA. DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STF ao julgar o RE n. 609.381/GO, com repercussão geral, consolidou-se a premissa que o redutor previdenciário fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se as vantagens pessoais, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 2. Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 3. Não o incide a redutor previdenciário sobre verba de natureza indenizatória. 4. Decisão agravada irretocável. 5. Agravo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 345/352) que, nos autos da Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar (processo n.º 0085456-67.2013.8.14.0301), ajuizada em face de SEVERINO FANTIN E OUTROS, deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que o agravante se abstenha, apenas, de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. Em suas razões (fls. 02/33), o agravante, após apresentar a síntese dos fatos, relata que a emenda constitucional 41/2003 estabeleceu a aplicação do redutor constitucional para teto remuneratório de aposentadoria sobre todos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Desta feita alega ser plenamente possível a aplicação de limites remuneratórios aos servidores ativos e inativos, assim como aos pensionistas. Narram, ainda, que nos moldes dos artigos 59, I e 60 da Constituição Federal, a aplicabilidade dos limites remuneratórios aos proventos de aposentadoria é imediata, independentemente da época de concessão do benefício previdenciário. Aduzem, por fim, que o redutor constitucional deve, também, ser aplicado sobre o auxílio invalidez, pois tal auxilio tem caráter assistencial e não indenizatório. Acostaram documentos (fls. 35/354). Em decisão monocrática (fls. 358), indeferi o efeito suspensivo mantendo a decisão agravada (fls. 345/352). Contrarrazões do agravado às fls. 364/378. O Ministério Público Estadual (fls. 418/425), através de parecer da lavra da Procuradora de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: o agravante se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. O cerne da questão e a análise da existência de legalidade em se aplicar o redutor constitucional à remuneração dos agravados, inclusive sobre as verbas indenizatórias. É imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial sobre a incidência ou não do redutor constitucional sobre vantagens de caráter pessoal adquiridas em período anterior a entrada em vigor da EC 41/2003, foi sobrepujado pelo julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 609.381/GO, ocasião em que fora decidido que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a emenda constitucional acima é de eficácia imediata, incidindo, inclusive sobre o vencimento de todos que recebam acima do limite constitucional. Vejamos a ementa do julgado, in verbis: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (STF. RE 609.381, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe 11.12.2014. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11.12.2014) Portanto, colhe-se do julgado que as verbas remuneratórias recebidas por servidores da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, mesmo que anteriormente sobre regime legal sofrerá a incidência dos ditames fixados pela EC n. 41/2003. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifei. ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)¿ - grifei. Ademais sobre as alegações que o redutor previdenciário incidiria até mesmo sobre parcelas indenizatórias, para o caso dos autos, sobre o auxílio invalidez, tenho que não merece guarida. O auxílio invalidez, encontra previsão legal na Lei Estadual 5.251/85, art. 56, dispondo: Art. 56 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei que trata da remuneração dos Policiais - Militares será concedido ao Policial Militar considerado inválido, por junta Policial Militar de Saúde, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. O § 11, no artigo 37 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.º 47/2005, assim dispõe textualmente: ¿§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei¿. Portanto, a integralidade das verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos, em decorrência de Lei passou a não ser computada para efeito dos limites remuneratórios previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal. Dessa forma, tratando-se, o auxílio-invalidez, de benefício de natureza indenizatória, regularmente previsto por Lei, subsume à exceção prevista na disposição contida no § 11, do artigo 37, da Constituição Federal e não pode ser computado para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Dito isso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, o que se conclui a partir da análise dos fatos e em razão de ser imperativa a decisão do STF. Ao exposto, com espeque no entendimento do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702346-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04702346-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão