TJPA 0085722-16.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0085722-16.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MACUNAIMA AGROINDUSTRIA COMÉRCIO DE POLPAS LTDA EPP ADVOGADOS: Dr. Mario Foratini - OAB/PA nº15.284 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança interposto por MACUNAIMA AGROINDUSTRIA COMÉRCIO DE POLPAS LTDA EPP, contra suposto ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em razão do Decreto 1.391 de 11 de Setembro de 2015. A impetrante esclarece que atua nos mercados internos e externos de industrialização e comércio de polpa de frutas, em especial o açaí e o cupuaçu. Que o Governo do Estado do Pará reconhecendo a importância do açaí à sociedade paraense, firmou em 1995, o Convênio CMS-66/94, conforme art.22 do Decreto nº.4.676 de 18 de junho de 2001 (que rege o regulamento do ICMS do Estado do Pará) com outros Estados da Federação, autorizando a isenção de ICMS às operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. Alega que 11/09/2015 foi publicado o Decreto nº.1.391 de 11/09/2015, onde a autoridade coatora revogou a isenção do ICMS nas operações interestaduais. Em decorrência, as empresas que eram isentas do referido imposto, passaram a ser tributadas em 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, de forma abrupta, sem observar o princípio da anterioridade ou da não surpresa. Afirma que com a revogação da isenção, o Estado do Pará ainda interveio no domínio econômico, ao criar uma pauta e determinar como se indústria fosse, os preços dos produtos, sem qualquer conexão com a formação de preços de venda, por meio da Portaria 611/2015, ensejando com que vários caminhões de sua propriedade, que transportam Açaí possam ser multados e apreendidos. Discorre sobre a impossibilidade de revogação da isenção do ICMS, por meio de Decreto, em razão do convênio feito entre os Estados, bem como, afronta o princípio constitucional da não surpresa. Argui que o impetrado ao revogar a isenção do ICMS para as operações interestaduais das polpas de cupuaçu e açaí, criou desigualdade tributária de ordem Geográfica eis que eliminou a competitividade das empresas sediadas no Pará. Diz que os requisitos da liminar se encontram presentes, sendo o fumus boni iuris demonstrado através do Decreto nº.1.391 de 11/09/2015 que revogou a isenção do ICMS sem respeitar a obrigatoriedade formal na presença de 4/5 dos participantes da Convenção 66/94, afrontando o §2º do art.2º da LC nº.24/75, bem como, o art.178 do CTN, que prevê que somente Lei pode revogar a isenção. No tocante ao periculum in mora revela-se diante da possibilidade da carga de caminhão avaliada em torno de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) ser exigido o recolhimento de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais). Ao final pugna pela concessão da segurança. Junta documentos de fls.21-68. RELATADO.DECIDO. A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Para a concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os requisitos para a concessão de liminar, pontuou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). Trata-se de mandado de segurança preventivo que visa evitar lesão ao direito líquido e certo. Tenho que o Decreto nº 1.391 de 11/09/2015, subscrito pelo Governador do Estado do Pará, em princípio, viola o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ¿b¿ e ¿c¿ da CF/88: ¿Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uni¿o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III- cobrar tributos: (...) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;¿ Sobre o assunto, transcrevo as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra ¿Direito Tributário na Constituição e no STF¿: ¿É sobremaneira relevante anotar, todavia, que, segundo cremos, nossa Corte Máxima tende, hoje, à adoção da linha doutrinária dominante, segundo a qual a isenção implica, sim, afastamento da incidência da lei tributária, de sorte que a revogação de uma lei isentiva resulta na ampliação da hipótese de incidência, ou, pelo menos, na ¿majoração¿ do tributo antes isento (mais precisamente, majoração da carga tributária). Perfilhar esse entendimento acarreta propugnar a aplicação do princípio da anterioridade do exercício financeiro (CF, art. 150, III, ¿b¿) - bem como das normas de noventena (CF, art. 150, III, ¿c¿, e art. 195, § 6º - às leis que revoguem isenções de tributos sujeitos a esses princípios tributários concernentes à não surpresa do contribuinte e, mais amplamente, à segurança jurídica.¿ Nesses termos, vislumbro demonstrado o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora resta evidenciado diante da possibilidade da polpa de açaí e cupuaçu serem apreendidas, bem como, ser enquadrado como ¿ativo não regular¿ o que ensejará restrições, inviabilizando por conseguinte sua atividade comercial e financeira. Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.391 de 11/09/2015 com relação a impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações, na forma da lei. Cite-se o Estado do Pará na forma do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Ao Ministério Público para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém , 27 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2015.04057337-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PROCESSO Nº: 0085722-16.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MACUNAIMA AGROINDUSTRIA COMÉRCIO DE POLPAS LTDA EPP ADVOGADOS: Dr. Mario Foratini - OAB/PA nº15.284 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança interposto por MACUNAIMA AGROINDUSTRIA COMÉRCIO DE POLPAS LTDA EPP, contra suposto ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em razão do Decreto 1.391 de 11 de Setembro de 2015. A impetrante esclarece que atua nos mercados internos e externos de industrialização e comércio de polpa de frutas, em especial o açaí e o cupuaçu. Que o Governo do Estado do Pará reconhecendo a importância do açaí à sociedade paraense, firmou em 1995, o Convênio CMS-66/94, conforme art.22 do Decreto nº.4.676 de 18 de junho de 2001 (que rege o regulamento do ICMS do Estado do Pará) com outros Estados da Federação, autorizando a isenção de ICMS às operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. Alega que 11/09/2015 foi publicado o Decreto nº.1.391 de 11/09/2015, onde a autoridade coatora revogou a isenção do ICMS nas operações interestaduais. Em decorrência, as empresas que eram isentas do referido imposto, passaram a ser tributadas em 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, de forma abrupta, sem observar o princípio da anterioridade ou da não surpresa. Afirma que com a revogação da isenção, o Estado do Pará ainda interveio no domínio econômico, ao criar uma pauta e determinar como se indústria fosse, os preços dos produtos, sem qualquer conexão com a formação de preços de venda, por meio da Portaria 611/2015, ensejando com que vários caminhões de sua propriedade, que transportam Açaí possam ser multados e apreendidos. Discorre sobre a impossibilidade de revogação da isenção do ICMS, por meio de Decreto, em razão do convênio feito entre os Estados, bem como, afronta o princípio constitucional da não surpresa. Argui que o impetrado ao revogar a isenção do ICMS para as operações interestaduais das polpas de cupuaçu e açaí, criou desigualdade tributária de ordem Geográfica eis que eliminou a competitividade das empresas sediadas no Pará. Diz que os requisitos da liminar se encontram presentes, sendo o fumus boni iuris demonstrado através do Decreto nº.1.391 de 11/09/2015 que revogou a isenção do ICMS sem respeitar a obrigatoriedade formal na presença de 4/5 dos participantes da Convenção 66/94, afrontando o §2º do art.2º da LC nº.24/75, bem como, o art.178 do CTN, que prevê que somente Lei pode revogar a isenção. No tocante ao periculum in mora revela-se diante da possibilidade da carga de caminhão avaliada em torno de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) ser exigido o recolhimento de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais). Ao final pugna pela concessão da segurança. Junta documentos de fls.21-68. RELATADO.DECIDO. A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Para a concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os requisitos para a concessão de liminar, pontuou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). Trata-se de mandado de segurança preventivo que visa evitar lesão ao direito líquido e certo. Tenho que o Decreto nº 1.391 de 11/09/2015, subscrito pelo Governador do Estado do Pará, em princípio, viola o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ¿b¿ e ¿c¿ da CF/88: ¿Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uni¿o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III- cobrar tributos: (...) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;¿ Sobre o assunto, transcrevo as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra ¿Direito Tributário na Constituição e no STF¿: ¿É sobremaneira relevante anotar, todavia, que, segundo cremos, nossa Corte Máxima tende, hoje, à adoção da linha doutrinária dominante, segundo a qual a isenção implica, sim, afastamento da incidência da lei tributária, de sorte que a revogação de uma lei isentiva resulta na ampliação da hipótese de incidência, ou, pelo menos, na ¿majoração¿ do tributo antes isento (mais precisamente, majoração da carga tributária). Perfilhar esse entendimento acarreta propugnar a aplicação do princípio da anterioridade do exercício financeiro (CF, art. 150, III, ¿b¿) - bem como das normas de noventena (CF, art. 150, III, ¿c¿, e art. 195, § 6º - às leis que revoguem isenções de tributos sujeitos a esses princípios tributários concernentes à não surpresa do contribuinte e, mais amplamente, à segurança jurídica.¿ Nesses termos, vislumbro demonstrado o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora resta evidenciado diante da possibilidade da polpa de açaí e cupuaçu serem apreendidas, bem como, ser enquadrado como ¿ativo não regular¿ o que ensejará restrições, inviabilizando por conseguinte sua atividade comercial e financeira. Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.391 de 11/09/2015 com relação a impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações, na forma da lei. Cite-se o Estado do Pará na forma do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Ao Ministério Público para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém , 27 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2015.04057337-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04057337-46
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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