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Jurisprudência


TJPA 0085738-67.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0085738-67.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Diego Figueiredo Bastos- OABPA nº 17.213. AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO RUFEIL TABOSA. Advogado: Dr. Hugo Pinto Barroso - OAB/PA nº 12.727. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECIS¿O MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Orion Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira contra decisão (fls. 164-166 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por Antônio Fernando Ruffeil Tabosa - Processo nº 006968-30.2015.814.0301, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas/agravantes arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês.        Determinou, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.        As agravantes relatam que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, a despeito da ausência de contraditório, lhes impôs descabida a obrigação de indenização por lucros cessantes em cognição sumária, a ser paga, inclusive, em período posterior à conclusão da obra, eis que já foi expedido o auto de conclusão da obra (habite-se), logo, não haveria qualquer razão para ser imposto tal pagamento.        Afirmam que o magistrado a quo ignorou o elevado perigo de irreversibilidade no presente caso, ao prolatar a decisão vergastada, sobretudo quando se tem em vista que a obra já foi entregue e que não há mais razão para ser paga qualquer quantia a título indenizatório.        Alegam preliminarmente a ilegitimidade da Agravante Leal Moreira Engenharia LTDA para figurar no polo passivo da demanda, pois de acordo com o próprio instrumento contratual jamais participou da relação, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o agravado.        Relata que o agravado em sua exordial apenas argumenta, sem todavia demonstrar a efetiva perda da oportunidade relacionada ao imóvel em questão que ensejasse indenização.         Frisa que o agravado não adimpliu com a totalidade do valor do imóvel, possuindo débito atualizado de R$255.967,38 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), não fazendo, portanto, jus ao recebimento de qualquer indenização calculada sobre todo o imóvel, devendo ser realizado um cotejo entre os valores efetivamente adimplidos e o valor devido em sede de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.        Argumenta ainda, que não há que se falar em substituição do índice de correção monetária, eis que a disposição contratual que a prevê, é clara quanto à utilização do INCC para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação.        Destaca que as chamadas astreintes somente têm aplicabilidade em obrigações para as quais importe a obtenção de tutela específica, havendo outros meios satisfativos menos agressivos que atuariam de modo mais satisfatório.        Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante Leal Moreira LTDA, em uma análise não exauriente, entendo que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que, conforme se verifica às fls. 221-231, no Instrumento particular de 1ª alteração de Sociedade Empresária Limitada denominada Orion Incorporadora LTDA, a agravante Leal Moreira ingressa como sócia (item II.3), fato esse que consubstancia a fumaça do bom direito.      Infere-se dos autos, que o juízo a quo deferiu tutela antecipada para que as agravantes paguem, a título de aluguel mensal, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) desde novembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, a ser depositado em juízo (fl.166). E nesse tópico, entendo que não restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.        Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 9.1.1, do contrato de compra e venda (fl. 100), a entrega do imóvel configura-se em atraso.        Assim, entendo comprovado o atraso da entrega do imóvel e que o autor/agravado está arcando com os prejuízos advindo desse atraso.        Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, destaco que a determinação contida na decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.000,00 (um mil reais), está dentro do percentual de 0,5% do valor contratual do imóvel (R$211.106,00 - duzentos e onze mil, cento e seis reais), encontrando respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014).        De outro lado, a correção monetária objetiva reajustar os valores para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo, não poderia suspender a sua ocorrência, o que o levou a decidir pela utilização do indice Nacional de Preços ao consumidor amplo (IPCA), desde o fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.        Desta feita, convirjo com o entendimento do juízo a quo em alterar o índice de correção para o IPCA, para que haja o equilíbrio do contrato. Ressalto que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo mora da construtora quanto à obrigação de entrega de imóvel adquirido na planta, é indevida a cobrança de juros e multa do consumidor, sendo possível a aplicação de correção monetária do saldo devedor a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. 2. Segundo a orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que este índice é mais vantajoso para o consumidor. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL).        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III     (2015.04059783-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.04059783-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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