TJPA 0085748-14.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0085748-14.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDFICIO REAL SEASONS Advogado (a): Dr. Ismael Lima Leite - OAB/PA nº 11.749 e Gustavo de Sá Bittencourt OAB/PA 19.749 AGRAVADO: MARIA EMÍLIA DA COSTA MOREIRA Advogado (a): Sílvia Lorena Cardoso da Silva - OAB/PA 12.115 e João César Martins Cardoso OAB/PA 20.569 e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO REAL SEASONS contra decisão do MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 133-134), que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada (Proc.0011981-10.2015.814.0301), interposta por MARIA EMÍLIA DA COSTA MOREIRA, deferiu o pedido de liminar e determinou que o requerido providencie, no prazo de 60 dias, a instalação de tela adequada a proteger toda a extensão do imóvel da requerente, sob pena de multa diária. Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (fl. 137). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada (Proc.0011981-10.2015.814.0301) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 07/04/2016, com fundamento no art. 487, III, B, do NCPC/15. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.03289346-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 0085748-14.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDFICIO REAL SEASONS Advogado (a): Dr. Ismael Lima Leite - OAB/PA nº 11.749 e Gustavo de Sá Bittencourt OAB/PA 19.749 AGRAVADO: MARIA EMÍLIA DA COSTA MOREIRA Advogado (a): Sílvia Lorena Cardoso da Silva - OAB/PA 12.115 e João César Martins Cardoso OAB/PA 20.569 e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO REAL SEASONS contra decisão do MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 133-134), que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada (Proc.0011981-10.2015.814.0301), interposta por MARIA EMÍLIA DA COSTA MOREIRA, deferiu o pedido de liminar e determinou que o requerido providencie, no prazo de 60 dias, a instalação de tela adequada a proteger toda a extensão do imóvel da requerente, sob pena de multa diária. Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (fl. 137). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada (Proc.0011981-10.2015.814.0301) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 07/04/2016, com fundamento no art. 487, III, B, do NCPC/15. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.03289346-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03289346-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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