TJPA 0085752-51.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprovação em concurso público, desde 2011; 3- Foi instaurado Processo Administrativo referente ao vínculo celetista da agravante, com o extinto Instituto Ophir Loyola ? IOL, sendo emitido parecer pela rescisão do referido contrato de trabalho, por estar eivado de nulidade ante a não observância da regra constitucional do concurso público, portanto o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 10, II, ?b? do ADCT; 4- Face a existência do vínculo estatutário com o Hospital Ophir Loyola, durante a gravidez a agravante permaneceria exercendo suas funções no mesmo cargo de Nutricionista, como servidora estatutária, usufruindo de seu direito à licença maternidade; 5- Inexiste o risco de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tanto que a agravante formula pedido alternativo no sentido de converter em pecúnia, o período em que supostamente deveria ter permanecido exercendo suas funções na qualidade de servidora celetista; 6- Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar para determinar o retorno da agravante ao cargo público na qualidade de celetista, resta prejudicado tanto o pedido alternativo, quanto a sua alegada impossibilidade; 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00939089-60, 187.050, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprovação em concurso público, desde 2011; 3- Foi instaurado Processo Administrativo referente ao vínculo celetista da agravante, com o extinto Instituto Ophir Loyola ? IOL, sendo emitido parecer pela rescisão do referido contrato de trabalho, por estar eivado de nulidade ante a não observância da regra constitucional do concurso público, portanto o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 10, II, ?b? do ADCT; 4- Face a existência do vínculo estatutário com o Hospital Ophir Loyola, durante a gravidez a agravante permaneceria exercendo suas funções no mesmo cargo de Nutricionista, como servidora estatutária, usufruindo de seu direito à licença maternidade; 5- Inexiste o risco de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tanto que a agravante formula pedido alternativo no sentido de converter em pecúnia, o período em que supostamente deveria ter permanecido exercendo suas funções na qualidade de servidora celetista; 6- Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar para determinar o retorno da agravante ao cargo público na qualidade de celetista, resta prejudicado tanto o pedido alternativo, quanto a sua alegada impossibilidade; 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00939089-60, 187.050, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00939089-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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