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Jurisprudência


TJPA 0085754-21.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085754-21.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA AGRAVANTE: PEDRO GOMES DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PRADO ADVOGADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: RAFAEL FECURY NOGUEIRA E OUTROS AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA AGRAVADO: VILSON DIAS MOREIRA AGRAVADO: ALEXANDRE VALADARES VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 525, I, DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES AGRAVADAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ATESTAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausente peça obrigatória, qual seja, a procuração outorgada aos advogados do agravado, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A mera alegação de que não há nos autos originários procuração outorgando poderes a advogados do agravado não tem o condão de eximir a parte recorrente da observância da lei processual, sendo necessário para a regular formação do instrumento colacionar certidão oriunda do Juízo de origem atestando a ausência da peça obrigatória. 3. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBAMAR LIMA SILVA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0107673-12.2015.8.14.0018) que ajuizaram em face de COOMIGASP - Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada e outros. Narram que foram eleitos em Assembleia Geral da Cooperativa, realizada no data de 29.01.2012, para mandato de quatro anos, mas que no dia 23.04.2013, em Assembleia Geral para eleger o conselho fiscal, a sede da Cooperativa foi invadida por centenas de pessoas, na maioria garimpeiros, com o objetivo de desalojar os agravantes e os demais funcionários. Informam que propuseram ação (Processo n. 0001902-16.2013.8.14.0018), pleiteando o retorno, contudo, não obtiveram decisão imediata e, diante disso, em 16.06.2013, foi realizada nova assembleia para eleger integrantes do Conselho de Administração, sendo eleito o Sr. Paulo Vitor Pacheco Alvarado como novo presidente da COOMIGASP. Aduzem que interpuseram Agravo de Instrumento (Processo nº 2013.3.015205-4) contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração aos cargos, no qual obtiveram a concessão da liminar para retornarem à COOMIGASP. Gizam que, todavia, não conseguiram retornar ao cargo, vez que a diretoria que estava em exercício mudou o local da sede da cooperativa, bem como o Ministério Público ajuizou ação civil pública, que culminou com a intervenção judicial na COOMIGASP (Processo nº 0004205-03.2013.814.0018), gerando o afastamento dos seus dirigentes, no caso, os agravantes. Alegam que houve uma série de nulidades na referida Ação Civil Pública, todavia, esta prosseguiu, sendo nomeado interventor, o qual convocou Assembleia Geral para alteração do estatuto e para a eleição de um novo conselho de administração. Durante esta Assembleia, relatam que os agravados foram eleitos para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Acrescentam que a Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, nos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.028869-3, interposto contra a decisão que decretou a intervenção, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, anulando, assim, todos os atos decisórios praticados nos autos, o que, por consequência, tornou sem efeito a eleição dos agravados. Diante disso, os agravantes ajuizaram a Ação Ordinária em tela, sustentando que, com a anulação dos atos praticados na Ação Civil Pública, deve haver o retorno à situação anterior, ou seja, devem os agravantes retornar aos seus cargos de direção da Cooperativa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na Ação Ordinária, razão por que os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em síntese, pedem a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata assunção dos agravantes na gestão da COOMIGASP, e, ao final, seja confirmada a decisão concessiva da tutela antecipada. Juntaram documentos (fls. 36/282). Distribuído o processo ao Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, este suscitou a conexão do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2013.3.028869-3, cuja relatoria coube originariamente à Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo sido redistribuído em 21.08.2015 a esta relatora, após declaração de suspeição da eminente relatora anterior. Sendo assim, coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo da forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após exame dos autos, vislumbro deficiente a formação do recurso, diante da ausência de peça obrigatória, qual seja, a procuração outorgando poderes aos advogados das partes agravadas, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Vale ressaltar ainda que a mera alegação de que não há nos autos originários o instrumento de mandato outorgado pela parte agravada aos seus advogados, por si só, não tem o condão de eximir o recorrente da observância da lei processual, sendo necessária a juntada aos autos recursais de certidão oriunda do Juízo de origem que ateste a ausência da peça obrigatória. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE STJ. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa em não conhecimento do Agravo de Instrumento." (AgRg no AREsp 688590/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVADA OU DA CERTIDÃO QUE COMPROVE A SUA INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA SUPRIR A PEÇA FALTANTE. 1. A formação do instrumento é de responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias. 2. Ante a aventada inexistência de cópia da procuração do advogado da agravada, deveria o recorrente juntar certidão comprobatória desse fato. 3. Não está o agravante autorizado a promover diligências para suprir a peça faltante, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Recurso especial improvido. (REsp 838.849/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 15/08/2006, p. 205) Na mesma esteira caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I DO CPC. INDISPENSABILIDADE. ÔNUS DA PARTE COMPROVAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA A CADA UM DOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXARADA PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Ausência de procuração outorgando poderes ao advogado da segunda agravada. Inteligência do art. 525, I, do CPC; 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito e diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário da Justiça; 3. A declaração de juntada de cópia integral dos autos originais não elide a necessidade de juntada de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria informando a inexistência de procuração do advogado da parte agravada; 4. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.  (2015.01513734-59, 145.605, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/04/2015, Publicado em 07/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO ATESTANDO A FALTA DO DOCUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que instruem o agravo, previsto no art.525, I do Código de Processo Civil, dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 2- A falta da procuração pode ser suprida por meio de certidão do Tribunal de origem que comprove sua ausência nos autos, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3- Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2014.04650505-56, 140.778, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 24/11/2014) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04443541-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04443541-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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