main-banner

Jurisprudência


TJPA 0085760-28.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA INTERPELAÇÃO JUDICIAL Nº 0085760-28.2015.8.140000 INTERPELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR INTERPELADO: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ, WILSON CORRÊA DE SOUZA: RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES            O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):            Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Acará/PA, com fundamento nos arts. 867 a 873 do CPC, em face do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Acará, Dr. WILSON CORRÊA DE SOUZA, solicitando a intimação do interpelado para prestar informações expressas às perguntas formuladas na exordial, relativas às manifestações e defesas ofertadas pelo interpelado nos autos da Representação Disciplinar, Processo (CNJ) 0002839-37.2014.2.00.0000, promovido pelo ora interpelante contra o ora interpelado, perante à Corregedoria das Comarca do Interior deste Tribunal Processo nº 2014.7.000294-5.            Juntou documentos.            Intimado, nos termos do art. 867 do CPC, o interpelado apresentou resposta e/ou contraprotesto às fls. 439-534, pugnado pela improcedência do pedido e extinção do processo, nos termos dos arts. 267, incisos IV e VI, c/c o art. 869, c/c o art. 871 do CPC, ou caso seja outro entendimento, contraprotesto, com a notificação do interpelante, nos termos do art. 867 e seguintes do CPC, e decorrido as 48 (quarenta e oito horas), lhes sejam entregues os autos independentemente do traslado, a fim de ficar assegurados os seus direitos, na forma do art. 872 do CPC.            Juntou cópias das exceções de suspeição e/ou impedimento: a) 0001304-48.2014.8.14.0076, ajuizada em 24.03.2014 - anexo VII; b) nº 0060205-72.2015.8.14.0076, ajuizada em 03.09.2015 - anexo VIII; c) nº 144.2013.614.0094, ajuizada na data de 15.05.2014, no TER-PA - Anexo II.             ANÁLISE             Cuida-se de interpelação com pedido de explicações aforado por José Maria de Oliveira Mota Júnior, com fundamento no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Acará, Dr. Wilson Corrêa de Souza.             Diante da ausência, no presente procedimento, de manifestação de cunho decisório do Poder Judiciário, apresentando-se apenas como veículo de comunicação de vontade do requerente, todavia, por outro lado, também não podendo servir de meio para legitimação de atos ilícitos ou que não possuam juridicidade, ou, ainda, que não prestem a sua finalidade, cinge-se a análise, em comento, apenas ao seu legítimo interesse de interpelar.             Assim, o art. 867 do CPC dispõe o seguinte: ¿Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.¿    Acerca da interpelação judicial, descreve Nery Júnior (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed., ver., ampl. E atual até 17.2.2010 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 210, p. 1.187): ¿ A interpelação é o ato pelo qual se dá a conhecer a pretensão de exercer direito. Exterioriza-se vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado (Pontes de Miranda, Coments CPC (1973), t. XII, p. 233). Muitas vezes, a eficácia da cláusula penal depende de interpelação.¿      Outrossim, no entendimento do jurista Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, pág. 300, vejamos: ¿Tem como principal efeito a condição de interromper a prescrição (art. 202, II, do CC), prestando, como se vê do dispositivo mencionado, também para manter ressalva do direito do interessado ou para simplesmente manifestar a sua intenção.¿                 No caso, em análise, a postulação está adequada aos ditames legais e doutrinários a respeito do legítimo interesse do interpelante, a teor dos documentos juntados, assim também trechos de sua exordial (fls. 09-10): ¿Pretende o requerente depois de todos esses episódios, prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos e manifestar de modo foraml a sua intenção nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil, para que o Requerido tenha oportunidade explicita de descrever, por exemplo, quando o Requerente distorceu fatos ao longo desse litigio que se mostra evidente entre ambos, faltou com a verdade, criou factoides etc, posturas e atitudes que segundo ele, são dignas de que lhes sejam aplicáveis as penas da litigância de má-fé, conforme previsto no art. 14 do Código de Processo.¿             Nesse sentido, analisado o legítimo interesse do interpelante, determinei à fl.435, a intimação do interpelado, sendo cumprida a referida diligência, conforme certidão acostada à fl. 438, tendo, em seguida, sido prestadas as informações solicitadas.    Assim, segundo o jurista Luiz Guilherme Marinoni, na obra supracitada, pág. 305, in verbis: ¿Feita a comunicação ao requerido - ou ao público em geral, quando for o caso - , tem-se por exaurida a função desse procedimento. É que nele não se admite defesa nem contraprotesto interno ao processo (art. 871). A lei apenas permite que o requerido exerça o direito de contraprotesto em autos separados, no intuito de preservar seus interesses contra o protesto desenhado pelo requerente. Esse contraprotesto, por óbvio, constituirá novo protesto - desta vez, porém, solicitado por aquele que constava como requerido na primeira medida - seguindo, assim, o rito geral, até aqui estudado.¿             Nessa toada, verifico que efetuada a comunicação da interpelação, cabe ao magistrado concluir o procedimento. Nesse sentido: ¿ PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. I - A interpelação judicial destina-se a prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal e esgota-se com a notificação e resposta do interpelado (inteligência do art. 867 do CPC). II - Apelação de que não se conhece.¿ (TRF-1 - AC: 52934 MG 2000.01.00.052934-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2005, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2005 DJ p.23)            Desse modo, tendo a pretensão do interpelante sido atendida, nada mais resta senão a devolução dos autos ao mesmo, inclusive quanto ao artigo 867 do CPC, ante a competência já mencionada, tendo o requerido sido devidamente cientificado da intenção do requerente, cumpre registrar que não cabe contraprotesto nestes autos, a teor do art. 871 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.¿             Ante o exposto, dou por concluída a interpelação, e, a teor do art. 872 do CPC, uma vez que as custas já se encontram pagas, às fls. 23-24, decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte, independentemente de traslado. Belém (Pa), 18 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04836789-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04836789-69
Tipo de processo : Interpelação
Mostrar discussão