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Jurisprudência


TJPA 0085771-57.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0085771-57.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Marcio Fábio Nunes da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Fagner Tavares Dias PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar          Visto, etc.,          Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcio Fábio Nunes da Silva em favor de Fagner Tavares Dias, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal.          Narra o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa à sua segregação preventiva, pois não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 312, do CPP, bem como possui todas as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, e ainda, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual, motivo pelo qual requer, liminarmente, a concessão do writ, e, posteriormente, a sua concessão definitiva.          Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter decretado e mantido a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em face a gravidade concreta do crime, sobretudo pelo seu modus operandi, eis que ceifou a vida da vítima com 14 (quatorze) facadas, inclusive na cabeça e nas costas, o que evidencia a sua periculosidade, informando, por fim, que a Audiência de Instrução e Julgamento foi marcada para o dia 11 de novembro do corrente ano.          Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela denegação da ordem.          Relatei, decido:          Inicialmente, cumpre esclarecer que o excesso de prazo para o fim da instrução processual está superado, pois em pesquisa realizada no Sistema LIBRA, constata-se que, atualmente, o feito se encontra na fase de apresentação das alegações finais, e, assim sendo, não há que se falar em excesso de prazo.          Nesse sentido, tem-se a súmula nº 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:          SÚMULA Nº 01: ¿Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.¿          Por fim, cumpre ressaltar ser o presente writ, no tocante a alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, bem como da presença de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, reiteração de outro anteriormente impetrado, já julgado, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão vinculado ao Processo nº 00287900820158140000, de minha relatoria, não merecendo sequer ser conhecido o presente habeas corpus.          Quanto ao tema enfocado, oportuno é o seguinte julgado, verbis: ¿Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido¿. (STJ:JSTJ 36/270).          Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada.          P.R.I.C. Arquive-se.          Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015.          Desa. VANIA FORTES BITAR           Relatora /2 (2015.04811543-50, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.04811543-50
Tipo de processo : Habeas Corpus