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Jurisprudência


TJPA 0085806-17.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085806-17.2015.814.0000 AGRAVANTE: ZAQUEL PINTO BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZAQUEL PINTO BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S/A, que deferiu a medida de busca e apreensão.                         Em suas razões recursais (fls.02/12), a agravante sustenta que a decisão a quo merece reforma, pois não foi observado pelo juízo a quo a ausência de ata de assembleia e estatuto social do Banco Autor, que estes requisitos são indispensáveis à continuidade do processo, uma vez que a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo.            Assevera, ainda, a necessidade de juntar a via original do contrato de financiamento, afirmando ser documento indispensável à propositura da ação, haja vista ser um título de crédito, submetendo-se aos princípios cambiais.            Afirma que não está em mora, pois lhe foi exigido o pagamento de encargos excessivos, portanto, informa que a mora não pode ser-lhe imputável.            Requer o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da liminar.            Juntou os documentos de fls. 13/64.            Às fls. 67/68 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            O agravado apresentou contrarrazões (fls. 73/81), sustentando que a demanda foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir a mora do agravante, restando preenchidos todos os requisitos processuais para o deferimento da medida pleiteada.            Requer a manutenção da decisão combatida.            É o relatório.            DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Alega o agravante que não foi juntado a ata de assembleia e o estatuto social do Banco Autor, que sem esta documentação não se pode averiguar a legitimidade ativa da parte.            Razão não lhe assiste.            Em que pese a parte autora não ter juntado o contrato social da empresa, verifico às fls. 43 que foi juntado procuração pública e o respectivo substabelecimento ao patrono da causa às fls. 45.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial que nos processos em que for parte pessoas jurídicas é dispensável a apresentação do contrato ou estatuto social, bastando a apresentação de procuração pública, pois por se tratar de instrumento público, possui presunção de veracidade juris tantum para a comprovação da regularidade processual da parte outorgante.            Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009) PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) Representação processual. Estatutos sociais e atos constitutivos. Exigência quando presente fundada dúvida. Precedentes da Corte. 1. Outorgado o mandato por escritura pública e não apresentando a parte interessada fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração, não se há de extinguir o processo por ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 612.680/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 277)            No tocante à alegação de necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo não assistir razão ao agravante.            A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            E ainda, importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.44/50, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original.            Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.            Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação.            Finalmente, no que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação da agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro.            A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010).            No caso em apreço, o agravante não impugna a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos.            Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.            Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão.            Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".            Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00813306-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00813306-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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