TJPA 0085811-39.2015.8.14.0000
Processo nº 0085811-39.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante: George Nunes dos Reis Agravado: Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE NUNES DOS REIS, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Cobrança (Processo: 0058981-13.2015.814.0040), proposta pelo ora Agravante, em face do Agravado, SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (fls. 20/21): Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Nas razões do Recurso, narra que o Recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal deste Agravo, sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Aduz que propôs a ação originária acima mencionada, pleiteando a diferença de valores do seguro DPVAT, bem como a assistência judiciária gratuita, anexando aos autos declaração de pobreza, que comprovaria não possuir condições de pagar as despesas processuais. Contudo, o Juízo agravado indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que deveria ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível por ser mais célere e eficaz, ponderando ser o sistema processual comum burocrático. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos processuais, bem como do preparo deste Recurso. No mérito, pleiteia o provimento deste Agravo para conceder ao Recorrente à justiça gratuita requerida, bem como para que seja declarada a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda de piso. Juntou documentos às fls. 19/46. É o relatório. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973), em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em face dos documentos colacionados pelo Agravante no presente Recurso, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o mesmo demonstrou fazer jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que importe em seu próprio prejuízo e no de sua família, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, tudo em conformidade com os art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão combatida para deferir ao Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 05 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01736079-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
Processo nº 0085811-39.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante: George Nunes dos Reis Agravado: Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE NUNES DOS REIS, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Cobrança (Processo: 0058981-13.2015.814.0040), proposta pelo ora Agravante, em face do Agravado, SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (fls. 20/21): Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Nas razões do Recurso, narra que o Recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal deste Agravo, sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Aduz que propôs a ação originária acima mencionada, pleiteando a diferença de valores do seguro DPVAT, bem como a assistência judiciária gratuita, anexando aos autos declaração de pobreza, que comprovaria não possuir condições de pagar as despesas processuais. Contudo, o Juízo agravado indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que deveria ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível por ser mais célere e eficaz, ponderando ser o sistema processual comum burocrático. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos processuais, bem como do preparo deste Recurso. No mérito, pleiteia o provimento deste Agravo para conceder ao Recorrente à justiça gratuita requerida, bem como para que seja declarada a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda de piso. Juntou documentos às fls. 19/46. É o relatório. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973), em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em face dos documentos colacionados pelo Agravante no presente Recurso, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o mesmo demonstrou fazer jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que importe em seu próprio prejuízo e no de sua família, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, tudo em conformidade com os art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão combatida para deferir ao Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 05 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01736079-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01736079-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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