TJPA 0085825-23.2015.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Paciente: YOSSEF KABACZNIK Impetrante: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e Patricia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viseu Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0085825-23.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: YOSSEF KABACZNIK, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, com fulcro no art. 647 do CPP c/c art. 5º, inciso LXIX c/c art. 60, § 4º, inciso IV, todos da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Viseu-PA. Aduz o impetrante que o paciente foi mencionado pela autoridade policial na representação formulada contra o nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, o qual teve prisão preventiva decretada, em ser o suposto mandante dos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alega que na verdade o nacional Kléber Couto é empregado de seus filhos, primos da suposta vítima, na empresa Mejer Agroflorestal LTDA. Que jamais foi intimado a comparecer perante autoridade policial ou judiciária, porém em razão de ter tido contra si ordem de busca e apreensão e decretada a prisão preventiva do nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, tem receio na sua liberdade de locomoção, pois os fatos estão sendo desvirtuados perante a autoridade coatora, tendo inclusive se comprometido a comparecer espontaneamente perante a Delegacia de Polícia do KM 47/Pará-Maranhão. Requereu a expedição de salvo conduto. Analisando a liminar pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida, sem qualquer antecipação quanto à decisão de mérito, deferi o pedido de provimento emergencial postulado até apreciação final do presente mandamus. Nas informações prestadas às fls. 165/170 o Juízo a quo noticia que não consta registro de representação e/ou mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como, nenhuma medida constritiva. À Procuradoria de Justiça diante das referidas informações manifestou-se pelo não conhecimento do Writ. É o relatório Decido: Da análise dos autos, consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que não há nenhuma representação ou mandado de prisão preventiva expedida em desfavor do paciente, não subsistindo, portanto, nenhuma ameaça de constrição em sua liberdade. Nesse sentido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Writ, tornando sem efeito o salvo de conduto expedido. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 13 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01421891-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Paciente: YOSSEF KABACZNIK Impetrante: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e Patricia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viseu Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0085825-23.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: YOSSEF KABACZNIK, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, com fulcro no art. 647 do CPP c/c art. 5º, inciso LXIX c/c art. 60, § 4º, inciso IV, todos da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Viseu-PA. Aduz o impetrante que o paciente foi mencionado pela autoridade policial na representação formulada contra o nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, o qual teve prisão preventiva decretada, em ser o suposto mandante dos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alega que na verdade o nacional Kléber Couto é empregado de seus filhos, primos da suposta vítima, na empresa Mejer Agroflorestal LTDA. Que jamais foi intimado a comparecer perante autoridade policial ou judiciária, porém em razão de ter tido contra si ordem de busca e apreensão e decretada a prisão preventiva do nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, tem receio na sua liberdade de locomoção, pois os fatos estão sendo desvirtuados perante a autoridade coatora, tendo inclusive se comprometido a comparecer espontaneamente perante a Delegacia de Polícia do KM 47/Pará-Maranhão. Requereu a expedição de salvo conduto. Analisando a liminar pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida, sem qualquer antecipação quanto à decisão de mérito, deferi o pedido de provimento emergencial postulado até apreciação final do presente mandamus. Nas informações prestadas às fls. 165/170 o Juízo a quo noticia que não consta registro de representação e/ou mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como, nenhuma medida constritiva. À Procuradoria de Justiça diante das referidas informações manifestou-se pelo não conhecimento do Writ. É o relatório Decido: Da análise dos autos, consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que não há nenhuma representação ou mandado de prisão preventiva expedida em desfavor do paciente, não subsistindo, portanto, nenhuma ameaça de constrição em sua liberdade. Nesse sentido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Writ, tornando sem efeito o salvo de conduto expedido. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 13 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01421891-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.01421891-59
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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