TJPA 0086058-61.2015.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: IMPROCEDENTE, O LANÇAMENTO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando este confessara em Juízo ter cometido a contravenção penal de vias de fato, ao ter empurrado a sua companheira com força excessiva, ocasionando a queda desta no vão da porta do quarto do casal, conforme se observa na mídia audiovisual de fl. 50, não havendo o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, quando o ato do apelante, configurou cristalinamente a contravenção penal objeto do presente processo. 2 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: É de igual modo improcedente o pleito pela substituição da pena, haja vista que a contravenção penal perpetrada pelo recorrente ocorrera com uso de violência (empurrão com uso de força excessiva que ocasionou a queda da vítima), destarte, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44, do CPB. Quanto ao pleito pela aplicação do sursis penal, mantenho os termos da sentença vergastada, qual seja, que o réu cumpra a sua prisão simples de forma domiciliar, pois é mais vantajoso ao réu cumprir a pena de 15 (quinze) dias de prisão em sua casa, do que passar 02 (dois) anos cumprindo determinações do Juízo, com limitações em sua vida particular. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: Não há o que se falar em afastamento do nome do recorrente do rol dos culpados após o trânsito em julgado de sua condenação a ser cumprida em prisão domiciliar, por ser consequência lógica do processo penal, haja vista que o presente caso não versa sobre a exceção prevista no parágrafo único do art. 84, da Lei 9.099/95, no tocante às penas exclusivamente de multa. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614860-63, 193.021, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: IMPROCEDENTE, O LANÇAMENTO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando este confessara em Juízo ter cometido a contravenção penal de vias de fato, ao ter empurrado a sua companheira com força excessiva, ocasionando a queda desta no vão da porta do quarto do casal, conforme se observa na mídia audiovisual de fl. 50, não havendo o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, quando o ato do apelante, configurou cristalinamente a contravenção penal objeto do presente processo. 2 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: É de igual modo improcedente o pleito pela substituição da pena, haja vista que a contravenção penal perpetrada pelo recorrente ocorrera com uso de violência (empurrão com uso de força excessiva que ocasionou a queda da vítima), destarte, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44, do CPB. Quanto ao pleito pela aplicação do sursis penal, mantenho os termos da sentença vergastada, qual seja, que o réu cumpra a sua prisão simples de forma domiciliar, pois é mais vantajoso ao réu cumprir a pena de 15 (quinze) dias de prisão em sua casa, do que passar 02 (dois) anos cumprindo determinações do Juízo, com limitações em sua vida particular. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: Não há o que se falar em afastamento do nome do recorrente do rol dos culpados após o trânsito em julgado de sua condenação a ser cumprida em prisão domiciliar, por ser consequência lógica do processo penal, haja vista que o presente caso não versa sobre a exceção prevista no parágrafo único do art. 84, da Lei 9.099/95, no tocante às penas exclusivamente de multa. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614860-63, 193.021, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02614860-63
Tipo de processo
:
Apelação
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