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Jurisprudência


TJPA 0086082-73.2004.8.14.0133

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0086082-73.2004.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA CAMPELO DE SOUSA.      Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 181.143 e 189.727, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. DEVIDA. VALOR DO DANO MATERIAL. FIXADO NA SENTENÇA EM FORMA DE PENSIONAMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POIS O VALOR DO DANO MATERIAL SEGUE A ATUALIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTES PONTOS. VALOR DO DANO MORAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POSTO QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS SÃO ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I ? Voltou-se o Agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual versava sobre o excesso de execução; afirmando o recorrente que não caberia a multa do art. 475-J do CPC/73; que o pagamento dos danos materiais deveria ser adimplido na forma de pensionamento, correspondente a 1/3 do salário mínimo, a contar da data do fato até a data em que o de cujus completasse 65 anos de idade; bem como, afirmou que seria incabível a aplicação da taxa SELIC ao cálculo dos danos materiais e morais, bem como asseverou que honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor incontroverso. II ? O Agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar que realizou o adimplemento voluntário do débito da condenação, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa de 10% sobre a condenação, a teor do art. 475-J do CPC/73. III - Assiste razão ao Agravante ao afirmar que o valor referente aos danos materiais devem ser adimplidos em forma de pensionamento, conforme definido em decisão que já transitou em julgado. Ademais, não cabe a aplicação da taxa selic aos cálculos dos danos materiais, uma vez que este fora fixado de acordo com o patamar do salário mínimo. IV - Quanto ao dano moral, este, por outro lado admite a taxa selic, que engloba tanto os juros e a correção monetária, como fator de atualização do saldo devedor; em função de serem considerados acessórios da condenação principal. V ? Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação e não no patamar do valor incontroverso. VI ? Recurso conhecido e parcialmente provido.  (2017.04180728-24, 181.143, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-15, Publicado em 2017-09-29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.1022 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.1022 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II ? A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.  (2018.01875403-44, 189.727, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-11)      Na insurgência, alega violação ao art.475-J, §1º do CPC/73.      Contrarrazões apresentas às fls.576-594.      É o necessário relatório.      Decido acerca da admissibilidade recursal.      In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, o recorrente é legitimado e possui interesse recursal, estando devidamente representado (procuração de fls.32-34 e substabelecimento de fls.565-566); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 11/05/2018 (fl.554-verso) e o recurso foi interposto no dia 05/06/2018 (fl.555). O preparo comprovado às fls.572-573.      Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, pois aduz que ¿se houve o reconhecimento que a execução está sendo de maneira excessiva, bem como já houve o pagamento (e inclusive levantamento) do débito, não há o que se falar na aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito¿ (fl.558).      O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿O Agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar que realizou o adimplemento voluntário do débito da condenação, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa de 10% sobre a condenação, a teor do art. 475-J do CPC/73¿ (fl.538)      Num primeiro momento, denota-se que a revisão das premissas do acórdão demandaria a incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, entretanto, mais ainda, há que se observar que no caso dos autos, o suposto pagamento/levantamento se deu após indicação de conta bancária para bloqueio voluntário (fls.287-289), o que não constitui adimplemento da obrigação, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, conforme a seguir: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indicação da conta denominada "Fundo Cedae" para penhora não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, com o objetivo de afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 2. A modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido, como requer a parte agravante, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, aplica-se o óbice contido nas Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1152337/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165 e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2014. III - Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 994.831/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)      Por isso, o recurso não merece ascensão pelo óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.      Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.      À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se.      Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.81 (2018.03228076-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.03228076-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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