TJPA 0086452-65.2013.8.14.0301
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCE MÉDICOS S/S LTDA em face de ANTONIO ADALBERTO ROCHA E SOUZA, frente à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido d indenização por dano moral e lucros cessantes e antecipação de tutela, a qual deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado. A parte agravante sustenta que por ocasião da realização do exame médico foi constatado que o agravado apresentava acuidade visual incompatível com a categoria pretendida (D). Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para que seja cassada a tutela liminar concedida. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No caso em baila, verifico que a agravante se insurgiu contra a determinação de imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado, sob a alegação de prejuízo de difícil reparação aos interesses do recorrente. Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro requisito à admissibilidade dos recursos, malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no recurso extraordinário. GDATA. Súmula Vinculante nº 20. Ausência de interesse recursal. 1. A ausência de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal do agravante. 2. Agravo regimental não provido.(RE 612.920-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 09.03.12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AI 545.790-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13.03.12) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos pela parte que não sofreu prejuízo com a decisão. Falta de interesse recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 720.220-ED, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12.02.12). No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 599.714-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 731.792-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 585.040-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 251.177-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Note-se que apesar da agravante também fazer parte do pólo passivo da demanda, possuindo assim interesse direto na demanda, ainda sim, a decisão interlocutória proferida, em termos práticos nada lhe impõe, uma vez que é de competência única e exclusiva do DETRAN-PA, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente. De igual modo, não foi demonstrado nenhuma ameaça de lesão à agravante, no que tange ao cumprimento da supracitada decisão interlocutória. Assim sendo, o interesse em recorrer é requisito de admissibilidade e implica na possibilidade de que o recorrente venha a obter um resultado a que corresponda uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida. Se tal não sucede, o recurso é inadmissível, pela ausência de interesse recursal. Repita-se que a decisão judicial atacada não trouxe nenhum prejuízo ao agravante, não havendo nenhuma utilidade pratica na tutela jurisdicional almejada. Assim sendo, por falta de interesse recursal de parte da ora agravante, não conheço deste Agravo Interno, nos termos do art. 499 do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04518210-17, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCE MÉDICOS S/S LTDA em face de ANTONIO ADALBERTO ROCHA E SOUZA, frente à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido d indenização por dano moral e lucros cessantes e antecipação de tutela, a qual deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado. A parte agravante sustenta que por ocasião da realização do exame médico foi constatado que o agravado apresentava acuidade visual incompatível com a categoria pretendida (D). Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para que seja cassada a tutela liminar concedida. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No caso em baila, verifico que a agravante se insurgiu contra a determinação de imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado, sob a alegação de prejuízo de difícil reparação aos interesses do recorrente. Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro requisito à admissibilidade dos recursos, malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no recurso extraordinário. GDATA. Súmula Vinculante nº 20. Ausência de interesse recursal. 1. A ausência de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal do agravante. 2. Agravo regimental não provido.(RE 612.920-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 09.03.12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AI 545.790-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13.03.12) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos pela parte que não sofreu prejuízo com a decisão. Falta de interesse recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 720.220-ED, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12.02.12). No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 599.714-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 731.792-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 585.040-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 251.177-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Note-se que apesar da agravante também fazer parte do pólo passivo da demanda, possuindo assim interesse direto na demanda, ainda sim, a decisão interlocutória proferida, em termos práticos nada lhe impõe, uma vez que é de competência única e exclusiva do DETRAN-PA, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente. De igual modo, não foi demonstrado nenhuma ameaça de lesão à agravante, no que tange ao cumprimento da supracitada decisão interlocutória. Assim sendo, o interesse em recorrer é requisito de admissibilidade e implica na possibilidade de que o recorrente venha a obter um resultado a que corresponda uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida. Se tal não sucede, o recurso é inadmissível, pela ausência de interesse recursal. Repita-se que a decisão judicial atacada não trouxe nenhum prejuízo ao agravante, não havendo nenhuma utilidade pratica na tutela jurisdicional almejada. Assim sendo, por falta de interesse recursal de parte da ora agravante, não conheço deste Agravo Interno, nos termos do art. 499 do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04518210-17, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2014
Data da Publicação
:
16/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04518210-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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