TJPA 0086464-79.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar, que lhe move o agravante em desfavor do agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ. Alega que intentou com ação cautelar preparatória visando o desbloqueio de seu salário, além do 13º salário, que foram bloqueados pelo banco agravado, em virtude dos empréstimos contraídos junto a instituição financeira. Subsidiou seu pleito cautelatório, sob o argumento que vinha impossibilitado de pagar as parcelas normalmente quando o seu salário passou de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00, quando os descontos tomaram 100% de seu salário. Recebida a inicial, a Juíza a quo indeferiu o a liminar, mantendo o bloqueio de sua conta salário. Interposto o presente recurso, aduz o agravante que a conta salário bloqueada, é a que recebe seus proventos mensais, e o bloqueio procedido infringe a Constituição Federal, em seu art. 7º, X, assim como o art. 649, IV do CPC. Requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão que determinou que o bloqueio da conta salário, bem como a devolução do valor de R$ 2.447,03, correspondente ao 13º salário, ante a presença dos requisitos autorizadores. Regularmente distribuído a relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura, pelo motivo da Magistrada estar no Plantão Judiciário na data em foi interposto o vertente recurso, concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo, determinando que os descontos obedecessem o limite da margem consignável, com a devolução dos valores que tiverem excedido o referido limite, incluindo-se aí o valor de R$ 2.447,30, discernente ao 13º salário. Mantive a decisão concessiva de efeito suspensivo parcial, pela decisão de fls. 67. As contrarrazões foram aforadas às fls. 73/95. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ ajuizou "Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar de Suspensão de Descontos em Conta-Corrente" em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, pleiteando que fosse determinado que o réu se abstivesse de efetuar qualquer desconto da dívida de empréstimos nos proventos salariais do autor, depositados na conta corrente 0204747-0, da agência 011 do banco réu, até decisão final em ação principal a ser proposta no prazo legal. Por determinação da Desa. Relatora Plantonista, que atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, suspendeu os descontos dos pactos outrora celebrados. O banco regularmente intimado, acolheu a ordem judicial e deu efetividade à medida em 20.12.2013, compareceu aos presentes autos em 19.05.2014, quando apresentou as contrarrazões de fls. 73/95. Com efeito, analisado os autos vê-se que houve a expiração do prazo previsto no art. 806 do CPC, justamente porque a ação principal não foi intentada dentro do prazo legal, tornando por restar prejudicada a analise deste recurso. O art. 806http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643668/artigo-806-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 traz norma cogente, segundo a qual cabe à parte autora da medida cautelar propor, no prazo de 30 dias contado da efetivação da liminar, a respectiva ação principal que, caso não proposta, leva a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643505/inciso-i-do-artigo-808-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do art. 808http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643547/artigo-808-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. No caso dos autos, como visto, a medida liminar foi efetivada em 20.12.2013, partindo da premissa que teria o prazo de 30 dias para a interposição da ação principal, percebe-se que não houve o cumprimento por parte do autor da ação cautelar quanto ao que disciplina o art. 806 do Códex Processual. Quanto essa asserção, se confirma pela consulta ao sistema LIBRA, que o proponente da ação cautelar realmente deixou de promover o ajuizamento da ação principal, descumprindo o elencado no art. 806 do CPC, conforme documento em anexo. Nesse sentido, tem-se que, nos termos do citado dispositivo legal, a propositura da ação principal constitui pressuposto processual das medidas cautelares preparatórias, cujo prazo é decadencial e começa a correr a partir da ciência pelo autor da efetivação da liminar. Corroboro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, PREVISTO NO ART. 806 DO CPC, SÓ INICIA APÓS A CIÊNCIA, PELO AUTOR, DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - O prazo para a propositura da ação principal, previsto no art. 806 do Código de Processo Civil, só inicia após a ciência pelo autor, da efetivação da medida cautelar - tudo porque correndo contra ele o prazo, o termo inicial não lhe pode ser desconhecido. Aqui, tal como dito no acórdão recorrido, não há elementos a esse respeito". (Resp n. 79.935 - Bahia - Min. Ari Pargendler - Relator) Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõem, ante sua prejudicialidade, pelo descumprimento de dispositivo na sistemática processual civil, transparecida pelo art. 806. Nessa senda, consubstanciado ao que preceitua o enunciado da súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao definir que A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Portanto, com base no efeito translativo que possui o agravo de instrumento, a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Nelson Nery Júnior, a propósito do efeito translativo, nos ensina que O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplica-se na instância recursal o CPC 128 e 460. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer. Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, CPC 267 § 3.º e 301 § 4.º), sendo certo que opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência) (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2004, pp. 482 e 487). O Superior Tribunal de Justiça, nesse rumo, mutatis mutandis, já decidiu que "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 302.626/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 15.04.2003). Nessas condições, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC julga-se extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, e ainda, por veicular pretensões manifestamente incabíveis (vez que houve descumprimento de norma processual civil) ou contrários ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e súmula 482 da mesma Corte Superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04552279-48, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar, que lhe move o agravante em desfavor do agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ. Alega que intentou com ação cautelar preparatória visando o desbloqueio de seu salário, além do 13º salário, que foram bloqueados pelo banco agravado, em virtude dos empréstimos contraídos junto a instituição financeira. Subsidiou seu pleito cautelatório, sob o argumento que vinha impossibilitado de pagar as parcelas normalmente quando o seu salário passou de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00, quando os descontos tomaram 100% de seu salário. Recebida a inicial, a Juíza a quo indeferiu o a liminar, mantendo o bloqueio de sua conta salário. Interposto o presente recurso, aduz o agravante que a conta salário bloqueada, é a que recebe seus proventos mensais, e o bloqueio procedido infringe a Constituição Federal, em seu art. 7º, X, assim como o art. 649, IV do CPC. Requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão que determinou que o bloqueio da conta salário, bem como a devolução do valor de R$ 2.447,03, correspondente ao 13º salário, ante a presença dos requisitos autorizadores. Regularmente distribuído a relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura, pelo motivo da Magistrada estar no Plantão Judiciário na data em foi interposto o vertente recurso, concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo, determinando que os descontos obedecessem o limite da margem consignável, com a devolução dos valores que tiverem excedido o referido limite, incluindo-se aí o valor de R$ 2.447,30, discernente ao 13º salário. Mantive a decisão concessiva de efeito suspensivo parcial, pela decisão de fls. 67. As contrarrazões foram aforadas às fls. 73/95. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ ajuizou "Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar de Suspensão de Descontos em Conta-Corrente" em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, pleiteando que fosse determinado que o réu se abstivesse de efetuar qualquer desconto da dívida de empréstimos nos proventos salariais do autor, depositados na conta corrente 0204747-0, da agência 011 do banco réu, até decisão final em ação principal a ser proposta no prazo legal. Por determinação da Desa. Relatora Plantonista, que atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, suspendeu os descontos dos pactos outrora celebrados. O banco regularmente intimado, acolheu a ordem judicial e deu efetividade à medida em 20.12.2013, compareceu aos presentes autos em 19.05.2014, quando apresentou as contrarrazões de fls. 73/95. Com efeito, analisado os autos vê-se que houve a expiração do prazo previsto no art. 806 do CPC, justamente porque a ação principal não foi intentada dentro do prazo legal, tornando por restar prejudicada a analise deste recurso. O art. 806http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643668/artigo-806-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 traz norma cogente, segundo a qual cabe à parte autora da medida cautelar propor, no prazo de 30 dias contado da efetivação da liminar, a respectiva ação principal que, caso não proposta, leva a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643505/inciso-i-do-artigo-808-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do art. 808http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643547/artigo-808-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. No caso dos autos, como visto, a medida liminar foi efetivada em 20.12.2013, partindo da premissa que teria o prazo de 30 dias para a interposição da ação principal, percebe-se que não houve o cumprimento por parte do autor da ação cautelar quanto ao que disciplina o art. 806 do Códex Processual. Quanto essa asserção, se confirma pela consulta ao sistema LIBRA, que o proponente da ação cautelar realmente deixou de promover o ajuizamento da ação principal, descumprindo o elencado no art. 806 do CPC, conforme documento em anexo. Nesse sentido, tem-se que, nos termos do citado dispositivo legal, a propositura da ação principal constitui pressuposto processual das medidas cautelares preparatórias, cujo prazo é decadencial e começa a correr a partir da ciência pelo autor da efetivação da liminar. Corroboro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, PREVISTO NO ART. 806 DO CPC, SÓ INICIA APÓS A CIÊNCIA, PELO AUTOR, DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - O prazo para a propositura da ação principal, previsto no art. 806 do Código de Processo Civil, só inicia após a ciência pelo autor, da efetivação da medida cautelar - tudo porque correndo contra ele o prazo, o termo inicial não lhe pode ser desconhecido. Aqui, tal como dito no acórdão recorrido, não há elementos a esse respeito". (Resp n. 79.935 - Bahia - Min. Ari Pargendler - Relator) Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõem, ante sua prejudicialidade, pelo descumprimento de dispositivo na sistemática processual civil, transparecida pelo art. 806. Nessa senda, consubstanciado ao que preceitua o enunciado da súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao definir que A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Portanto, com base no efeito translativo que possui o agravo de instrumento, a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Nelson Nery Júnior, a propósito do efeito translativo, nos ensina que O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplica-se na instância recursal o CPC 128 e 460. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer. Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, CPC 267 § 3.º e 301 § 4.º), sendo certo que opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência) (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2004, pp. 482 e 487). O Superior Tribunal de Justiça, nesse rumo, mutatis mutandis, já decidiu que "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 302.626/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 15.04.2003). Nessas condições, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC julga-se extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, e ainda, por veicular pretensões manifestamente incabíveis (vez que houve descumprimento de norma processual civil) ou contrários ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e súmula 482 da mesma Corte Superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04552279-48, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
23/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04552279-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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