TJPA 0086521-97.2013.8.14.0301
PROCESSO N°: 0086521-97.2013.8.14.0301 ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: EVERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES APELADA: EMPRESA MONTE CRISTO ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EVERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS que move em face de EMPRESA MONTE CRISTO, da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Narra a exordial acidente automobilístico ocorrido em 25/04/2010, entre um ônibus da empresa-requerida e a motocicleta do requerente que resultou no óbito do carona na moto em questão, arguindo o autor estar sofrendo de sequelas emocionais, não lhe sendo mais possível transitar de motocicleta, ou mesmo, atravessar sinais sem lembrar-se do trauma suportado. Assevera o autor ter o motorista do ônibus, empregado da requerida, cometido ato ilícito, motivo pelo qual deverá ser indenizado pelos danos morais sofridos, com base na responsabilidade objetiva, requerendo, a título de danos morais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim como a gratuidade de justiça e a condenação da requerida em custas e honorários. Contestação apresentada às fls. 95-128, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do ator para ajuizar a ação, em seguida, a prescrição do direito do autor, sem réplica do autor, conforme fls. 156/verso. Audiência preliminar sem possibilidade de acordo, e julgamento antecipado da lide em razão do reconhecimento da prescrição do direito do autor, nos termos do art. 206, §3°, V do Código Civil brasileiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante art. 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto (fls. 166-169), argumentando dano moral quanto ao trauma suportado pelo autor em razão do acidente, alegando início da contagem do prazo prescricional na ciência do prejuízo por parte da vítima. Contrarrazões às fls. 170-175 rebatendo os argumentos da apelação, e argumentando a manutenção de todos os termos da sentença a quo. É o sucinto relatório. Passo à decisão Conheço do recurso, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, lembrando ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, assevera o apelante sofrer de traumas psíquicos em razão do acidente, com morte, sofrido em 2010, tendo ajuizado a ação somente após ter ciência dos prejuízos gerados, em 11/12/2013, estando dentro do prazo para ajuizamento da ação disposto no art. 189 do CCB, com ase nas Súmulas 278 do STJ e 443 do STF, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos ao 1º grau para a devida instrução processual. Segundo Silvio Salvo Venosa, Clóvis Bevilácqua conceituava prescrição como sendo: "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo." Na definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery a prescrição: ¿é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei¿. Em suma, a prescrição é a perda direito de ação em função da inércia do titular em pleitear judicialmente o seu direito, dentro de certo prazo determinado pela legislação vigente. Saliento ser o prazo referido acima de suma importância para a obtenção da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de responsabilidade civil, pois, não havendo o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, perde o prejudicado o direito de pleitear em juízo o ressarcimento. O caso sub judice se trata de reparação civil por danos morais suportados pelo apelante em razão de acidente de trânsito que o deixou com sequelas psicológicas, não conseguindo mais andar de motocicleta ou atravessar um sinal sem passar pelo trauma novamente. Todavia, em análise aos argumentos da apelação, verifica esta relatora não ter o apelante se alicerçado no artigo correto para definição do prazo prescricional ao caso em questão, haja vista ter embasado sua teoria no disposto no art. 189 do CCB, quando deveria ter embasado seu pleito no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe prescrever em três anos "a pretensão de reparação civil", ademais, ao se contornar a previsão legal ou selecionar do sistema alguns dispositivos que melhor atendam ao autor da ação, ameaça a segurança jurídica e a igualdade constitucional. Cumpre observar que o prazo prescricional para a ação de reparação de danos por acidente de trânsito é de três anos, de acordo com o artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002. A Súmula 278 do STJ 1 não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. Dessa forma, tratando-se de pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, o cômputo da prescrição tem início a partir da data do acidente, e não após a constatação das sequelas psicológicas alegadas na inicial. No mesmo sentido, os julgados recentes transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É A DATA DO EVENTO LESIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A AUTORA ESTEVE IMPOSSIBILITADA DE GERIR OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO. (Apelação Cível Nº 70064539158, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2015). (TJ-RS - AC: 70064539158 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (C.C., ART. 206, § 3º). O termo a quo do prazo prescricional em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é a data do evento lesivo, a partir de quando surgiu a pretensão do autor em se ver indenizado dos danos sofridos em sua decorrência. Inaplicabilidade da Súmula 278 do STJ, pois não se presta a pretensões indenizatórias advindas de acidentes de trânsito, mas sim àquelas atinentes à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado. Apelações da ré e da denunciada providas. Prejudicada a apelação interposta pelo autor. (Apelação Cível Nº 70056292444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014). Grifos nossos Assim, resta definido ser trienal o prazo prescricional para o tipo de ação intentada, observando-se a ocorrência da prescrição uma vez ter o apelante ajuizado a ação em 11/12/2013 e o acidente ter ocorrido em 25/04/2010, portanto, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses depois. Ademais, embora o documento carreado aos autos às fls. 24, comprovar a necessidade de cirurgia, este não é elemento capaz de comprovar que o apelante ainda sofria as consequências do acidente, não tendo trazido aos autos quaisquer comprovantes do tratamento psicológico informado na inicial, nem tampouco, das sequelas psicológicas havidas, conforme argumentações. Assim, impositiva a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em face da implementação do lapso prescricional trienal, restando prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, conheço do recurso contudo nego-lhe provimento, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito nos termos da r. sentença a quo. É como decido. Belém, 21/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00224408-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
PROCESSO N°: 0086521-97.2013.8.14.0301 ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: EVERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES APELADA: EMPRESA MONTE CRISTO ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EVERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS que move em face de EMPRESA MONTE CRISTO, da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Narra a exordial acidente automobilístico ocorrido em 25/04/2010, entre um ônibus da empresa-requerida e a motocicleta do requerente que resultou no óbito do carona na moto em questão, arguindo o autor estar sofrendo de sequelas emocionais, não lhe sendo mais possível transitar de motocicleta, ou mesmo, atravessar sinais sem lembrar-se do trauma suportado. Assevera o autor ter o motorista do ônibus, empregado da requerida, cometido ato ilícito, motivo pelo qual deverá ser indenizado pelos danos morais sofridos, com base na responsabilidade objetiva, requerendo, a título de danos morais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim como a gratuidade de justiça e a condenação da requerida em custas e honorários. Contestação apresentada às fls. 95-128, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do ator para ajuizar a ação, em seguida, a prescrição do direito do autor, sem réplica do autor, conforme fls. 156/verso. Audiência preliminar sem possibilidade de acordo, e julgamento antecipado da lide em razão do reconhecimento da prescrição do direito do autor, nos termos do art. 206, §3°, V do Código Civil brasileiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante art. 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto (fls. 166-169), argumentando dano moral quanto ao trauma suportado pelo autor em razão do acidente, alegando início da contagem do prazo prescricional na ciência do prejuízo por parte da vítima. Contrarrazões às fls. 170-175 rebatendo os argumentos da apelação, e argumentando a manutenção de todos os termos da sentença a quo. É o sucinto relatório. Passo à decisão Conheço do recurso, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, lembrando ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, assevera o apelante sofrer de traumas psíquicos em razão do acidente, com morte, sofrido em 2010, tendo ajuizado a ação somente após ter ciência dos prejuízos gerados, em 11/12/2013, estando dentro do prazo para ajuizamento da ação disposto no art. 189 do CCB, com ase nas Súmulas 278 do STJ e 443 do STF, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos ao 1º grau para a devida instrução processual. Segundo Silvio Salvo Venosa, Clóvis Bevilácqua conceituava prescrição como sendo: "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo." Na definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery a prescrição: ¿é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei¿. Em suma, a prescrição é a perda direito de ação em função da inércia do titular em pleitear judicialmente o seu direito, dentro de certo prazo determinado pela legislação vigente. Saliento ser o prazo referido acima de suma importância para a obtenção da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de responsabilidade civil, pois, não havendo o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, perde o prejudicado o direito de pleitear em juízo o ressarcimento. O caso sub judice se trata de reparação civil por danos morais suportados pelo apelante em razão de acidente de trânsito que o deixou com sequelas psicológicas, não conseguindo mais andar de motocicleta ou atravessar um sinal sem passar pelo trauma novamente. Todavia, em análise aos argumentos da apelação, verifica esta relatora não ter o apelante se alicerçado no artigo correto para definição do prazo prescricional ao caso em questão, haja vista ter embasado sua teoria no disposto no art. 189 do CCB, quando deveria ter embasado seu pleito no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe prescrever em três anos "a pretensão de reparação civil", ademais, ao se contornar a previsão legal ou selecionar do sistema alguns dispositivos que melhor atendam ao autor da ação, ameaça a segurança jurídica e a igualdade constitucional. Cumpre observar que o prazo prescricional para a ação de reparação de danos por acidente de trânsito é de três anos, de acordo com o artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002. A Súmula 278 do STJ 1 não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. Dessa forma, tratando-se de pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, o cômputo da prescrição tem início a partir da data do acidente, e não após a constatação das sequelas psicológicas alegadas na inicial. No mesmo sentido, os julgados recentes transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É A DATA DO EVENTO LESIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A AUTORA ESTEVE IMPOSSIBILITADA DE GERIR OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO. (Apelação Cível Nº 70064539158, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2015). (TJ-RS - AC: 70064539158 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (C.C., ART. 206, § 3º). O termo a quo do prazo prescricional em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é a data do evento lesivo, a partir de quando surgiu a pretensão do autor em se ver indenizado dos danos sofridos em sua decorrência. Inaplicabilidade da Súmula 278 do STJ, pois não se presta a pretensões indenizatórias advindas de acidentes de trânsito, mas sim àquelas atinentes à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado. Apelações da ré e da denunciada providas. Prejudicada a apelação interposta pelo autor. (Apelação Cível Nº 70056292444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014). Grifos nossos Assim, resta definido ser trienal o prazo prescricional para o tipo de ação intentada, observando-se a ocorrência da prescrição uma vez ter o apelante ajuizado a ação em 11/12/2013 e o acidente ter ocorrido em 25/04/2010, portanto, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses depois. Ademais, embora o documento carreado aos autos às fls. 24, comprovar a necessidade de cirurgia, este não é elemento capaz de comprovar que o apelante ainda sofria as consequências do acidente, não tendo trazido aos autos quaisquer comprovantes do tratamento psicológico informado na inicial, nem tampouco, das sequelas psicológicas havidas, conforme argumentações. Assim, impositiva a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em face da implementação do lapso prescricional trienal, restando prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, conheço do recurso contudo nego-lhe provimento, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito nos termos da r. sentença a quo. É como decido. Belém, 21/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00224408-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00224408-16
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão