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Jurisprudência


TJPA 0086647-79.2015.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0086647-79.2015.8.14.0301 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COMARCA DE BELÉM EXCIPIENTE/AUTORA: ISABELA PORPINO LEMOS Advogado (a): Drª. Sabrina dos Santos Freire - OAB/PA nº 14.723 EXCEPTOS: ROSA FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO. 1 - O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias a contar da ciência do ato que a originou, sob pena de preclusão do direito. 2 -O fato que justifica a suspeição ocorreu no dia 22/7/2015 e o incidente somente fora manejado em 7/10/2015. 3 - A apresentação da exceção ocorreu após o lapso temporal de 15 /dias previsto no artigo 305 do CPC. 4-EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO proposta por ISABELA PORPINO LEMOS contra a MMª. Juíza de Direito, Titular da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, Drª. ROSA FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso onde litiga contra R. W. D. C. C.        Alega que a suspeição decorre da insatisfação quanto ao atraso da prestação jurisdicional da pensão alimentícia, o qual tem trazidos prejuízos para a subsistência de seus filhos, uma vez que foi arbitrada pensão alimentícia, todavia não foi depositada.        A Juíza de Direito, às fls. 7-10, preliminarmente, alega a intempestividade do incidente e no mérito, não reconhece a suspeição.        Neste Tribunal, os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 17).        Nesta instância, o D. representante do Ministério Público, manifesta-se (fls. 21-26) pelo arquivamento da Exceção de Suspeição, por sua intempestividade.        RELATADO. DECIDO. Preliminar de Intempestividade        Ao exame dos autos, entendo que assiste razão a Magistrada Excepta em relação a intempestividade da presente exceção de incompetência.        Isso porque o prazo para argüição da exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias, a contar do fato que ocasionou a suspeição, consoante disposto no artigo 305 do CPC, verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.        Conforme se extrai da exordial da presente exceção, o último fato alegado pela Excipiente que supostamente teria caracterizado a suspeição da Magistrada foi o ato praticado no dia 22/7/2015, fl. 84 dos autos principal, porém a presente exceção somente foi apresentada em 7/10/2015 (fl. 03), resta claro que a apresentação deu-se bem após o lapso temporal de 15 dias previsto na disposição processual antes referida.        Ademais, nos termos do § 1º do art. 138 do CPC1 deve a parte arguir a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o que não ocorreu, vez que o incidente somente fora protocolizado após mais de dois meses do fato que ocasionou a suspeição. Logo, encontra-se precluso o seu direito.        Nesses fundamentos, colaciono julgados. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegados pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349206/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. A exceção deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a teor do art. 305, "caput", do CPC. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas nos arts. 134 e 135 do CPC. Na espécie, as situações expostas no incidente não justificam seu acolhimento. Exceção rejeitada. (Exceção de Suspeição Nº 70055441273, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/08/2013)        Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, NÃO CONHEÇO da exceção de suspeição, em face da intempestividade da sua apresentação.        Custas pela Excipiente.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. (...)       II (2016.00937404-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00937404-72
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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