TJPA 0086719-96.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0086719-96.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador(a): Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz - OAB/PA. 6.971 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão (fls. 26-28), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos pregões eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC. Em suas razões, informa que o agravado ingressou com uma ação civil pública contra o Estado do Pará, sob o fundamento de que os processos licitatórios registrados sob os nºs SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC (pregões eletrônicos), apresentavam ilegalidades, visto que as aulas estavam sendo ministradas por profissionais estranhos ao quadro de professores efetivos do magistério público estadual, infringindo o art.37, II da CF/88. Relata que a decisão que suspende ilegalmente os contratos administrativos, regularmente celebrados pelo Estado do Pará, está causando prejuízos irreversíveis a milhares de alunos paraenses e a coletividade como um todo. Argumenta que a decisão deve ser anulada, por ausência de fundamentação, total omissão com relação aos argumentos de fato e de direito expostos pelo agravante, quando da sua manifestação ao pedido liminar, e que ao agir dessa forma, o juiz criou um arremedo de prestação de tutela jurisdicional, que contém apenas a nota da imperatividade, porém não passa ao crivo do devido processo legal. Ressalta que foram apresentados pelo agravado novos argumentos fáticos e novos documentos, para os quais não lhe fora oportunizado o contraditório, violando assim, o que prevê o artigo, 398 do CPC. Por esse motivo, o presente recurso deve ser provido, com a anulação da decisão por ofensa aos arts. 5º LIV e LV da CF/88 e 398 do CPC. Alega que a parte agravada não possui legitimidade ad causam ativa para a propositura da demanda, o que inviabilizaria seu julgamento de mérito. Assegura que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da liminar em ação civil pública a favor do agravado, e que os professores associados do SINTEPP, não sofrerão qualquer perda relativa a sua carga horária, que já está sendo demandada nos precisos limites da legislação de regência, e que as aulas previstas nos pregões eletrônicos em questão são complementares e optativas . Afirma que inexiste periculum in mora em favor do SINTEPP, o que ocorre é o periculum in mora inverso, já concretizado, em prejuízo dos alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão sendo gravemente prejudicados com a suspensão dos contratos administrativos, visto que as aulas de reforço/complementação serão frustradas, ocorrendo o ENEM 2015 nos dias 24 e 25 de outubro, o que apenas reforça a ideia de que a entidade sindical não tem qualquer preocupação com a qualidade do ensino público no Estado do Pará. Aduz que a concessão da liminar esvaziou por completo o mérito da ação, o que é vedado pelo art.1º, §3º da Lei 8.437/92. Suscita que no caso em análise deverá ser atribuído o efeito suspensivo para corrigir a decisão que viola a Constituição da República e a Lei. Ademais, com a suspensão das aulas, ocasionadas pela suspensão dos contratos, poderá frustrar o contrato de empréstimo 2933-OC/BR, celebrado entre o Estado do Pará e o BID, que financia o contrato administrativo derivado de Pregão Eletrônico SRP 026/2015-NLIC/SEDUC, com projeto voltado especificamente à ¿Prova Brasil¿, ¿Provinha Brasil¿ e ENEM, todos programados para 2015. Ao final, requer o efeito suspensivo da decisão e no mérito o provimento ao recurso. Junta documentos às fls. 26-301. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos pregões eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Nesse sentido, a constituição do Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários, sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em casos excepcionais de interesse público. Observo que as contratações ocorreram não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente da rede estadual de ensino. Ademais, verifico que além de interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo contratual de 12 (doze) meses (fls.115). Logo, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04059905-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PROCESSO Nº 0086719-96.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador(a): Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz - OAB/PA. 6.971 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão (fls. 26-28), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos pregões eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC. Em suas razões, informa que o agravado ingressou com uma ação civil pública contra o Estado do Pará, sob o fundamento de que os processos licitatórios registrados sob os nºs SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC (pregões eletrônicos), apresentavam ilegalidades, visto que as aulas estavam sendo ministradas por profissionais estranhos ao quadro de professores efetivos do magistério público estadual, infringindo o art.37, II da CF/88. Relata que a decisão que suspende ilegalmente os contratos administrativos, regularmente celebrados pelo Estado do Pará, está causando prejuízos irreversíveis a milhares de alunos paraenses e a coletividade como um todo. Argumenta que a decisão deve ser anulada, por ausência de fundamentação, total omissão com relação aos argumentos de fato e de direito expostos pelo agravante, quando da sua manifestação ao pedido liminar, e que ao agir dessa forma, o juiz criou um arremedo de prestação de tutela jurisdicional, que contém apenas a nota da imperatividade, porém não passa ao crivo do devido processo legal. Ressalta que foram apresentados pelo agravado novos argumentos fáticos e novos documentos, para os quais não lhe fora oportunizado o contraditório, violando assim, o que prevê o artigo, 398 do CPC. Por esse motivo, o presente recurso deve ser provido, com a anulação da decisão por ofensa aos arts. 5º LIV e LV da CF/88 e 398 do CPC. Alega que a parte agravada não possui legitimidade ad causam ativa para a propositura da demanda, o que inviabilizaria seu julgamento de mérito. Assegura que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da liminar em ação civil pública a favor do agravado, e que os professores associados do SINTEPP, não sofrerão qualquer perda relativa a sua carga horária, que já está sendo demandada nos precisos limites da legislação de regência, e que as aulas previstas nos pregões eletrônicos em questão são complementares e optativas . Afirma que inexiste periculum in mora em favor do SINTEPP, o que ocorre é o periculum in mora inverso, já concretizado, em prejuízo dos alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão sendo gravemente prejudicados com a suspensão dos contratos administrativos, visto que as aulas de reforço/complementação serão frustradas, ocorrendo o ENEM 2015 nos dias 24 e 25 de outubro, o que apenas reforça a ideia de que a entidade sindical não tem qualquer preocupação com a qualidade do ensino público no Estado do Pará. Aduz que a concessão da liminar esvaziou por completo o mérito da ação, o que é vedado pelo art.1º, §3º da Lei 8.437/92. Suscita que no caso em análise deverá ser atribuído o efeito suspensivo para corrigir a decisão que viola a Constituição da República e a Lei. Ademais, com a suspensão das aulas, ocasionadas pela suspensão dos contratos, poderá frustrar o contrato de empréstimo 2933-OC/BR, celebrado entre o Estado do Pará e o BID, que financia o contrato administrativo derivado de Pregão Eletrônico SRP 026/2015-NLIC/SEDUC, com projeto voltado especificamente à ¿Prova Brasil¿, ¿Provinha Brasil¿ e ENEM, todos programados para 2015. Ao final, requer o efeito suspensivo da decisão e no mérito o provimento ao recurso. Junta documentos às fls. 26-301. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos pregões eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP Nº 026/2015-NLIC/SEDUC. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Nesse sentido, a constituição do Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários, sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em casos excepcionais de interesse público. Observo que as contratações ocorreram não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente da rede estadual de ensino. Ademais, verifico que além de interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo contratual de 12 (doze) meses (fls.115). Logo, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04059905-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04059905-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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