TJPA 0086731-13.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0086731-13.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO BALBINO DA COSTA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) AGRAVADO: CREDFIBRA S.A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por PAULO BALBINO DA COSTA, no bojo da Ação Declaratória de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0078056-31.2015.814.0301) em face de CREDFIBRA S.A, ora agravada, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿R.H. I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias.II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se.Belém, 02 de outubro de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 Vara Cível da Capital¿ O agravante argumenta que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão de tutela antecipada ao presente agravo, a fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, deferir a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, cumpre frisar que a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita só deve ser admitida quando ausentes outros elementos que a contrariem, cuja presença, ou não, o juiz tem o dever de verificar e avaliar, nos exatos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que prevê e admite o indeferimento do pedido à vista de ¿fundadas razões¿. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de pobreza não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Colhe-se dos autos que o agravante é autônomo, e, além disso, não faz prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que eventualmente o impeça do pagamento do pagamento das custas judiciais. Nessas condições, há que se atentar que o art. 5o da Lei 1.060/1950 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Por seu tuno, é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do dos julgamentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04848429-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0086731-13.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO BALBINO DA COSTA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) AGRAVADO: CREDFIBRA S.A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por PAULO BALBINO DA COSTA, no bojo da Ação Declaratória de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0078056-31.2015.814.0301) em face de CREDFIBRA S.A, ora agravada, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿R.H. I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias.II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se.Belém, 02 de outubro de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 Vara Cível da Capital¿ O agravante argumenta que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão de tutela antecipada ao presente agravo, a fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, deferir a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, cumpre frisar que a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita só deve ser admitida quando ausentes outros elementos que a contrariem, cuja presença, ou não, o juiz tem o dever de verificar e avaliar, nos exatos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que prevê e admite o indeferimento do pedido à vista de ¿fundadas razões¿. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de pobreza não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Colhe-se dos autos que o agravante é autônomo, e, além disso, não faz prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que eventualmente o impeça do pagamento do pagamento das custas judiciais. Nessas condições, há que se atentar que o art. 5o da Lei 1.060/1950 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Por seu tuno, é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do dos julgamentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04848429-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.04848429-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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