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Jurisprudência


TJPA 0086765-85.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0086765-85.2015.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO IATUCARD SA Advogado(a): Celso Marcon, OAB/PA nº. 13.536-A e Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes AGRAVADO(S): DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2- Comprovada a validade da notificação, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3-Recurso conhecido e provido nos termos do art.557,§1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão (fl.13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido de liminar.        O Agravante em suas razões (fls. 2-12), alega em síntese que a decisão atacada deve ser reformada vez que, divorciada da legislação pátria sobre a matéria.        Assevera que a mora debendi está comprovada e que agiu apenas no exercício regular de seu direito, que é recuperar seu crédito.        Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento.        Junta documentos de fls.13-50.        RELATADO. DECIDO.      Cumpre esclarecer que, conforme certidão de intimação de fl.14, a Agravante foi intimada da decisão agravada através do Diário de Justiça eletrônico em 08/10/2015, e o presente recurso interposto em 19/10/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.        Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.        Da leitura dos autos, observo que o agravante postula o efeito suspensivo no pedido final (fl.12). No entanto, inobstante o pedido expresso do efeito pretendido, o agravante requer a concessão do efeito ativo.        Tal afirmação é decorrente do pedido pretendido nas razões do presente agravo de instrumento, qual seja, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial.        À propósito, tal situação não configura decisão extra petita.        Explico.        Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.        Por outro lado, o mesmo sodalício tem o entendimento pacificado que ¿o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita¿ (MS 18.037, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012).        Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). grifei 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1341242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).        Feito esse esclarecimento preliminar, passo a analisar o presente recurso.        Cediço que o juiz ¿a quo¿ poderá, a requerimento da parte, conceder a liminar desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.        No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da liminar, ou seja, os fatos e os documentos carreados, conforme as razões que passo a expender.        Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, a aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69.        O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas.        Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurada e provada através da notificação extrajudicial (fl. 42), expedida ao endereço da Agravada, o mesmo constante do contrato celebrado à fl.41.        Cediço que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal.        Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)        E, quanto ao inadimplemento da obrigação, verifico que, na cópia da petição inicial (fls. 23-25), quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fl.42), a agravada adimpliu 17 (dezessete) parcelas das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, restando um débito no importe de R$-51.833,49 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).        Destarte, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos.        Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)        ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que milita a favor do Agravante em razão da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando danos ao veículo.        Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0028608-89.2015.8.14.0301), devendo prosseguir o feito principal nos termos da lei.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 31 de março de 2016.        Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora      IV (2016.01212761-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01212761-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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