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Jurisprudência


TJPA 0087111-69.2016.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0087111-69.2016.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ANDRÉ NERY DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. NÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO COM O BEM OJETO DA LIDE. DECRETO 911/1969. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A            O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):                 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ANDRÉ NERY DA SILVA PINHEIRO, que julgou extinto o processo com resolução de mérito.           Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante o não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de veículo marca Volkswagen, modelo novo Gol 1.0, cor preto, ano 2009, placa JVS2605, chassi 9BWAA05U99P074279, por parte do requerido/apelado, após a sua constituição em mora, totalizando o saldo em atraso e o saldo a vencer no valor de R$ 11.526,78 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo (fl. 24).           O juízo a quo deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (fl. 26), tendo sido a referida decisão publicada no Diário de Justiça no dia 29/02/2016.           Consta à fl. 30, certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 07/03/2016.           Às fls. 31/34, o Requerido requereu a gratuidade de justiça e a purgação da mora, com a expedição de Guia Judicial de depósito, referente à integralidade da dívida pendente, sendo o pagamento realizado no dia 14/03/2016 (fl. 38).           Em manifestação ao pedido de purgação de mora (fls. 40/44), a Requerente afirmou que o Requerido pagou o valor de purgação da mora sem incluir os juros e encargos moratórios atualizados, que resultaria no total de R$ 12.295,61 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), bem como o pagamento de custas processuais já adiantadas de R$ 2.294,73 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) e os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da causa, o que corresponde a R$ 1.229,56 (mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).           O Requerido atravessou petição às fls. 46/47, informando que a Requerente havia lhe enviado uma carta com a proposta de quitação do contrato no valor de R$ 8.829,55 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sendo válida até 28/03/2016, conforme documento em anexo (fl. 48), requerendo, portanto, o reconhecimento da quitação do contrato e a devolução da diferença do valor pago em juízo, correspondente a R$ 2.697,23 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).           Diante da divergência quanto ao valor integral da dívida, foi determinada audiência de conciliação, restando acordado, à fl. 56, que o requerido procedeu à purgação da mora com o pagamento integral da dívida no prazo legal, sendo incabível a pretensão de honorários advocatícios; que o requerido deveria repor o valor das custas devidamente atualizadas ao requente; que a querente restituiria o veículo no estado em que fora apreendido, bem como procederia com a carta de desalienação.           As custas foram atualizadas e pagas, conforme documentos de fls. 61/62.           Ocorre que a Requerente informou, às fls. 63/65, que era impossível cumprir a obrigação de restituir o bem, uma vez que não se encontrava mais na sua posse, em razão de já ter sido leiloado, não havendo qualquer arbitrariedade segundo o permissivo contido no § 1º do art. 3º do Decreto 911/69, pois já teria se operado a consolidação da propriedade em nome da Requerente. Diante disso, requereu a conversão para a obrigação de pagar ao Requerido o valor de mercado do bem, qual seja R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais).           O Requerido apresentou manifestação às fls. 69/81, ressaltando que a Autora se equivocou ao não considerar a ressalva do § 2º do art. 3º do Decreto 911/69, a qual dispõe que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida para evitar que o bem passe à posse do credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.           Asseverou que procedeu com a purgação da mora, quitando a totalidade da dívida, inclusive sendo determinada pelo juízo a quo a restituição do veículo. Porém, a Autora descumpriu a decisão judicial, ao leiloar o referido bem, gerando para o Requerido o direito de receber de volta o valor total que pagou pelo veículo devidamente corrigido e atualizado, de R$ 52.804,83 (cinquenta e dois mil reais, oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos).           Invocou a aplicação da multa de 50% do valor original do financiamento devidamente atualizado, em razão da alienação do bem consubstanciada em descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, com base no § 6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 e no art. 536, § 1º do novo CPC.           Pontuou que a referida multa não exclui a condenação do credor fiduciário em perdas e danos, conforme estabelece o § 7º do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Portanto, requereu indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por ter seu nome inserido indevidamente no cadastro do SCPC, bem como de danos materiais, no valor de R$ 4.196,12 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e doze centavos), referente à:           - um jogo de rodas aro 17 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);           - revisão de 80.000 km no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais);           - licenciamento do ano de 2016 e IPVA 2016, parcela 3, no valor de R$ 445,78 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos);           - antecipação de IPVA 2016, parcelas 1 e 2, cada uma no valor de R$ 141, 67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).           Por fim, argumentou pela condenação da Requerida em litigância de má-fé, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa.           Sobreveio a r. Sentença às fls. 107/109, condenando a Requerente:           a) Ao pagamento do veículo no preço de mercado, corrigido desde 21/07/2016 e juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento;           b) Ao pagamento de multa de 50% do valor financiado, correspondente a R$ 26.653,24 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido desde 21/07/2016 e juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento;           c) Ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.729,12 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e doze centavos);           d) A indenizar os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde a data de incidência do dano (21/07/2016 - data em que o veículo deveria ser restituído), corrigido pelo INPC a partir da data de publicação da Decisão, até a efetivação do pagamento;           e) Ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em razão da litigância de má-fé.           A requerente interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 110/122.           Pontuou que deve ser reconhecida a purgação da mora incompleta pelo devedor fiduciário, devendo pagar multa, juros, correção monetária e encargos decorridos da mora, bem como honorários advocatícios e custas processuais.           Sustentou que já fora imposta à Autora a quantia de R$ 64.495,55 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acabando por enriquecer indevidamente o réu.           Afirmou que a multa pecuniária supera o valor da obrigação objeto da execução, o que desvirtua o instituto da astreinte, ocorrendo excesso de condenação, pelo que requereu a redução da multa diária.           Arguiu a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.           Requereu a consolidação de pleno direito da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o apelado pagar o valor remanescente da integralidade da dívida.           Por fim, pugnou pela revogação da multa e, subsidiariamente a redução da mesma a um valor proporcional, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento.           Colacionou julgados dos Tribunais Pátrios.            Às fls. 128/153 o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos deduzidos pela Autora/apelante.           Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube a relatoria ao Des. Roberto Gonçalves de Moura, o qual, posteriormente, determinou a redistribuição, em razão da Emenda Regimental nº 05. Redistribuídos, o feito veio à minha relatoria (fl. 157) e foi recebido no seu duplo efeito (fl. 163).            É o relatório.            DECIDO.            A controvérsia recursal consiste no inconformismo do apelante em face da sentença acerca do reconhecimento do pagamento da integralidade da dívida e da condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de 50% do valor financiado.            Ocorre que as razões do recurso estão em confronto com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios e Superiores, como se verá adiante.            Inicialmente, cabe salientar que, em caso de inadimplemento das parcelas pactuadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade resolúvel e posse indireta do bem, enquanto o devedor detém a posse direta e o utiliza como se dono fosse.            O bem, por sua vez, consiste em garantia do contrato, de modo que, em caso de inadimplemento, estabelece o ordenamento pátrio que este será vendido a terceiros e o valor obtido, utilizado para pagamento do crédito e despesas decorrentes do inadimplemento, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69: ¿Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.¿            Contudo, se no prazo de 5 dias, contados a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor proceder com o pagamento integral da dívida, ou seja, o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será restituído livre do ônus, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69: ¿Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004).¿            No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: ¿Purga da mora: era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais . 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575).            Pelo que se depreende do último dispositivo legal supracitado, a integralidade da dívida compreende tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), que previamente foram demonstradas em cálculo na exordial. Nesse caso, havendo a quitação integral do débito, como comprovado no documento de fl. 38 acostado aos autos, o devedor consegue evitar as consequências do inadimplemento, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ao credor.            Assim vem se posicionando a jurisprudência pátria: ¿APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível a "purga da mora", parcial, devendo ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante.¿ (TJ-MG - AC: 10342140015591001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012).             No entanto, mesmo o juízo a quo tendo reconhecido o pagamento da dívida pelo devedor no prazo legal e sendo homologado acordo em audiência (fl. 56), para que a instituição financeira, após o recolhimento das custas, que fora realizado pelo requerente (fl. 62), restituísse o veículo, bem como procedesse com a carta de desalienação, a mesma informou, posteriormente, que o bem objeto da lide fora leiloado.            Ocorre que no período de 5 (cinco) dias após a execução da liminar prolatada na ação de busca e apreensão, a posse plena e a propriedade não se consolidam no patrimônio do credor, não podendo as partes pactuar transação - negócio jurídico que tem por "elemento constitutivo a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação" (REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013).            Diante disso, é possível constatar que tal conduta da apelante se enquadra na situação narrada pelo art. 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo o qual na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.            Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/73, com base em precedentes dos Tribunais Pátrios e Superiores, nego seguimento ao recurso interposto. Belém, de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.03252400-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03252400-41
Tipo de processo : Apelação
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