TJPA 0087604-51.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0087604-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB 20.103-A APELADO: AFONSO BELTRÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA OAB 2721 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Hipótese em que a apelante realizou a cobrança de valores indevidos em fatura do consumo de energia elétrica, além da suspensão irregular do fornecimento de energia e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais). 5. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de repetição do indébito, considerando que não houve pagamento do débito cobrado indevidamente. 6. Os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra arbitrado em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por AFONSO BELTRÃO DA SILVA julgou procedente a ação. Na origem, às fls. 02/17 o autor narra que é titular da Unidade Consumidora n° 1073290, tendo recebido fatura de energia elétrica com vencimento em 21/05/2013 no valor de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) sendo que seu consumo mensal jamais ultrapassou o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Informa que realizou reclamações administrativas sem obter resposta, e para sua surpresa, teÇve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do débito contestado, o que ensejou a propositura da presente demanda em que pretende liminarmente a declaração de inexistência do débito e ao final, indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou emenda à petição inicial requerendo em sede de tutela antecipada a religação do fornecimento de energia elétrica que foi suspenso pela requerida. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fl. 44). Contestação apresentada às fls. 49/63 em que a requerida afirma que o valor da fatura mencionada pela parte Requerente foi compensado nas faturas posteriores (junho, julho, agosto e setembro de 2013), pois as referidas faturas ficaram com valores mais baixos, nas quais foi cobrada apenas o mínimo da fase, bem como, que não houve cobrança indevida, já que, observou todos os procedimentos cabíveis. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar em que houve o anuncio de julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 131/137 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais); repetição do indébito no valor de R$ 1.741,74 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerida às fls. 138/153, em que sustenta ausência de ilicitude, já que, a negativação do nome do autor decorreu de conta que até os dias atuais se encontra sem o pagamento; sustenta que a compensação de consumo nos meses seguintes à cobrança não implica em reconhecimento de ilicitude, pois tal ato foi realizado diante da procedência da reclamação administrativa realizada pelo requerente em observância ao que dispõe o art. 113, II da Resolução 414/2010 da Aneel. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento da repetição de indébito, já que, jamais houve o pagamento da fatura contestada pelo apelado; requer por fim, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fl. 162). Contrarrazões às fls. 163/174 em que o apelado refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 28.07.2014, e, posteriormente à minha relatoria em 13.02.2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Em parecer de fls. 187/190 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento de repetição de indébito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A apelante sustenta que os pedidos indenizatórios e de declaração de inexistência do débito devem ser julgados improcedentes considerando que não praticou qualquer ato ilícito, e que, agiu no exercício regular de um direito ao constatar e noticiar ao apelado o débito no importe de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) referente a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 21.05.2013. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço ser plenamente aplicável ao caso as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e da apelante de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos da apelante compete a si mesma e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações. Nesse sentido, apesar de o recorrido ter contestado a cobrança de forma administrativa em mais de uma ocasião, a apelante sem dar resposta ao consumidor, continuou os atos de cobrança, o que culminou na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito além da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, circunstância que somente foi cessada após o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado na presente demanda. Com efeito, em que pese a apelada afirme que a irregularidade foi constatada e sanada de forma administrativa com a compensação de valores em faturas seguintes, o fato é que as providências somente foram adotadas após a intimação para o cumprimento da medida liminar deferida na presente demanda, quando já materializada a ilicitude da cobrança e os danos ocasionados ao apelado. Assim, denota-se que a concessionária de serviço público não logrou demonstrar a licitude da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. No que tange a reparação dos danos, registro que por se tratar de relação de consumo, deve incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único do Código Civil de 2002. In casu, o dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados considerando que os documentos que instruíram a inicial, demonstram que houve a cobrança e suspensão indevidas do fornecimento de energia el. Assim, não prospera a pretensão da apelante de inexistência de danos morais, sob o argumento de que a cobrança é lícita, considerando que a cobrança indevida ocorreu conforme demonstrado pelo apelado. Registre-se ainda, que além da cobrança indevida a apelante realizou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o dano moral decorrente de tal conduta, presumido, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FATURA PAGA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o corte de energia elétrica deu-se de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura não devida, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. (TJ-MS - APL: 08073218920138120001 MS 0807321-89.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência dos pedidos - Suspensão no fornecimento de energia - Discrepância considerável entre as faturas regulares do autor e aquelas que foram objeto de contestação pelo autor - Negativação indevida - Dano moral caracterizado - Hipótese de dano in re ispsa - Ausência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos à época da negativação sub examine - Fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00, valor que deve ser reduzido, pois não compatível com as circunstâncias do caso sub examine, bem como por não estar em consonância com o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser atendidos - Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)- Sentença que deve ser parcialmente reformada para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, bem como para adequar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora a partir da citação - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 1026126-92.2014.8.26.0224, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/02/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016). Com efeito, a apelante não trouxe aos autos a comprovação de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade civil, limitando-se a aduzir que a cobrança de valores seria legítima, o que não ocorreu na hipótese vertente, considerando que, restou demonstrada a irregularidade da cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais), assiste parcial razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços da apelante ao realizar cobrança indevida e suspensão do consumo de energia elétrica, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. No que tange à condenação ao pagamento de repetição de indébito no valor equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, assiste razão à apelante, já que, embora a cobrança tenha sido realizada, não houve o pagamento por parte do apelado, logo, não há que se falar em devolução, tampouco em dobra de valores para efeito de restituição. Com efeito, é cediço que para que haja a repetição do indébito, é necessário que ao menos ocorra o pagamento do valor cobrado indevidamente, a teor do que dispõe o art. 42, Parágrafo Único do CDC, circunstância não verificada na hipótese dos autos, pelo que deve ser afastada a condenação da apelante à devolução em dobro do valor cobrado. Por fim, não prospera a pretensão da requerida/apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e afastar a condenação referente ao pagamento de repetição do indébito, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02906744-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0087604-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB 20.103-A APELADO: AFONSO BELTRÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA OAB 2721 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Hipótese em que a apelante realizou a cobrança de valores indevidos em fatura do consumo de energia elétrica, além da suspensão irregular do fornecimento de energia e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais). 5. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de repetição do indébito, considerando que não houve pagamento do débito cobrado indevidamente. 6. Os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra arbitrado em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por AFONSO BELTRÃO DA SILVA julgou procedente a ação. Na origem, às fls. 02/17 o autor narra que é titular da Unidade Consumidora n° 1073290, tendo recebido fatura de energia elétrica com vencimento em 21/05/2013 no valor de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) sendo que seu consumo mensal jamais ultrapassou o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Informa que realizou reclamações administrativas sem obter resposta, e para sua surpresa, teÇve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do débito contestado, o que ensejou a propositura da presente demanda em que pretende liminarmente a declaração de inexistência do débito e ao final, indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou emenda à petição inicial requerendo em sede de tutela antecipada a religação do fornecimento de energia elétrica que foi suspenso pela requerida. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fl. 44). Contestação apresentada às fls. 49/63 em que a requerida afirma que o valor da fatura mencionada pela parte Requerente foi compensado nas faturas posteriores (junho, julho, agosto e setembro de 2013), pois as referidas faturas ficaram com valores mais baixos, nas quais foi cobrada apenas o mínimo da fase, bem como, que não houve cobrança indevida, já que, observou todos os procedimentos cabíveis. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar em que houve o anuncio de julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 131/137 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais); repetição do indébito no valor de R$ 1.741,74 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerida às fls. 138/153, em que sustenta ausência de ilicitude, já que, a negativação do nome do autor decorreu de conta que até os dias atuais se encontra sem o pagamento; sustenta que a compensação de consumo nos meses seguintes à cobrança não implica em reconhecimento de ilicitude, pois tal ato foi realizado diante da procedência da reclamação administrativa realizada pelo requerente em observância ao que dispõe o art. 113, II da Resolução 414/2010 da Aneel. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento da repetição de indébito, já que, jamais houve o pagamento da fatura contestada pelo apelado; requer por fim, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fl. 162). Contrarrazões às fls. 163/174 em que o apelado refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 28.07.2014, e, posteriormente à minha relatoria em 13.02.2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Em parecer de fls. 187/190 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento de repetição de indébito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A apelante sustenta que os pedidos indenizatórios e de declaração de inexistência do débito devem ser julgados improcedentes considerando que não praticou qualquer ato ilícito, e que, agiu no exercício regular de um direito ao constatar e noticiar ao apelado o débito no importe de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) referente a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 21.05.2013. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço ser plenamente aplicável ao caso as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e da apelante de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos da apelante compete a si mesma e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações. Nesse sentido, apesar de o recorrido ter contestado a cobrança de forma administrativa em mais de uma ocasião, a apelante sem dar resposta ao consumidor, continuou os atos de cobrança, o que culminou na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito além da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, circunstância que somente foi cessada após o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado na presente demanda. Com efeito, em que pese a apelada afirme que a irregularidade foi constatada e sanada de forma administrativa com a compensação de valores em faturas seguintes, o fato é que as providências somente foram adotadas após a intimação para o cumprimento da medida liminar deferida na presente demanda, quando já materializada a ilicitude da cobrança e os danos ocasionados ao apelado. Assim, denota-se que a concessionária de serviço público não logrou demonstrar a licitude da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. No que tange a reparação dos danos, registro que por se tratar de relação de consumo, deve incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único do Código Civil de 2002. In casu, o dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados considerando que os documentos que instruíram a inicial, demonstram que houve a cobrança e suspensão indevidas do fornecimento de energia el. Assim, não prospera a pretensão da apelante de inexistência de danos morais, sob o argumento de que a cobrança é lícita, considerando que a cobrança indevida ocorreu conforme demonstrado pelo apelado. Registre-se ainda, que além da cobrança indevida a apelante realizou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o dano moral decorrente de tal conduta, presumido, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FATURA PAGA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o corte de energia elétrica deu-se de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura não devida, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. (TJ-MS - APL: 08073218920138120001 MS 0807321-89.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência dos pedidos - Suspensão no fornecimento de energia - Discrepância considerável entre as faturas regulares do autor e aquelas que foram objeto de contestação pelo autor - Negativação indevida - Dano moral caracterizado - Hipótese de dano in re ispsa - Ausência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos à época da negativação sub examine - Fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00, valor que deve ser reduzido, pois não compatível com as circunstâncias do caso sub examine, bem como por não estar em consonância com o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser atendidos - Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)- Sentença que deve ser parcialmente reformada para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, bem como para adequar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora a partir da citação - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 1026126-92.2014.8.26.0224, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/02/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016). Com efeito, a apelante não trouxe aos autos a comprovação de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade civil, limitando-se a aduzir que a cobrança de valores seria legítima, o que não ocorreu na hipótese vertente, considerando que, restou demonstrada a irregularidade da cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais), assiste parcial razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços da apelante ao realizar cobrança indevida e suspensão do consumo de energia elétrica, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. No que tange à condenação ao pagamento de repetição de indébito no valor equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, assiste razão à apelante, já que, embora a cobrança tenha sido realizada, não houve o pagamento por parte do apelado, logo, não há que se falar em devolução, tampouco em dobra de valores para efeito de restituição. Com efeito, é cediço que para que haja a repetição do indébito, é necessário que ao menos ocorra o pagamento do valor cobrado indevidamente, a teor do que dispõe o art. 42, Parágrafo Único do CDC, circunstância não verificada na hipótese dos autos, pelo que deve ser afastada a condenação da apelante à devolução em dobro do valor cobrado. Por fim, não prospera a pretensão da requerida/apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e afastar a condenação referente ao pagamento de repetição do indébito, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02906744-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02906744-30
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão