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Jurisprudência


TJPA 0087634-86.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº.2014.3004243-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSIST?NCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PAR?- IASEP. PROCURADORA AUT?RQUICA: N?NIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA. AGRAVADA: RENILDA MEDEIROS BORGES DE CONDE. AGRAVADA: CAMILA BORGES GON?ALVES. DEFENSOR P?BLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSIST?NCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PAR?- IASEP, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 3? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Obriga??o de Fazer (cancelamento de inscri??o no IASEP) (Proc. n?. 0087634-86.2013.814.0301), ajuizada pelas aqui agravadas RENILDA MEDEIROS BORGES DE CONDE e CAMILA BORGES GON?ALVES. Argumenta em s?ntese o agravante, que a ades?o ao plano de assist?ncia ? sa?de do Estado do Par? ? facultativa, pois cabe ao servidor decidir se vai aderir ou n?o, s? sendo estabelecido, por lei, o tempo de perman?ncia m?nimo de doze meses para os aderentes poderem se desligar, sendo este lapso temporal necess?rio para que o instituto agravante se organize financeiramente. Fala o recorrente que a n?o previs?o de tempo m?nimo para o desligamento do segurado, traria como consequ?ncia a perda de receita por parte do plano, em rela??o ao uso indiscriminado dos servi?os m?dicos. Chama aten??o ao fato de que, a decis?o aqui atacada n?o observa a Lei Estadual n?. 6.439/2002, em seu art. 12, Ѓ2?, a qual prev? expressamente o tempo m?nimo de doze meses para o desligamento do plano. Assevera que o valor de desconto em rela??o ? dependente da servidora equivale apenas a 2% (dois por cento) da remunera??o a t?tulo de contribui??o, n?o sendo razo?vel a suspens?o do desconto em 6% (seis por cento), valor da contribui??o assistencial da agravada. Frisa, ainda, que restam ausentes os requisitos para a concess?o da antecipa??o de tutela, pois o total descontado da servidora n?o s?o suficientes para comprometer a sua subsist?ncia, pelo contr?rio, h? risco de preju?zos ao instituto recorrente, em raz?o do efeito multiplicativo que a provid?ncia aqui combatida poder? tomar. Ao final requer a concess?o de liminar, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo de piso. ? o breve relat?rio. DECIS?O A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intr?nsecos e extr?nsecos de admissibilidade recursal, imp?e-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Os fatos dizem respeito ao direito, da dependente da servidora agravada, em se desligar dos quadros de benefici?rios do plano de sa?de estadual. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em quest?o, melhor sorte n?o assiste ? Autarquia agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de les?o ou amea?a de les?o ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decis?o final de m?rito. In casu, o que na realidade existe ? o que a doutrina mais moderna chama de Ѓgpericulum in mora inversoЃh, isto ?, o perigo da demora encontra-se no outro polo da rela??o jur?dica/processual. ? a agravada, servidora do Estado, que corre risco de les?o, caso o ente p?blico n?o se abstenha de realizar o desconto do valor referente ? cobertura m?dica de sua dependente. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretiza??o de grave risco de ocorr?ncia de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequ?ncia direta da pr?pria concess?o da medida liminar deferida ou n?o. A n?o produ??o do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafast?vel para a decis?o pela concess?o da medida liminar, uma vez que em nenhuma hip?tese ? l?cito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a liberdade e o direito eminentemente pecuni?rio da Autarquia. Entre os mesmos, dentro de um princ?pio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, referida situa??o j? foi apreciada pelo Pleno do STF, atrav?s da ADI n?. 3.106, a qual deixou claro que ser? facultativa a contribui??o de servi?os de assist?ncia m?dica oferecidos pelo Estado. Situa??o, inclusive, alcan?ada pela repercuss?o geral atrav?s do RE 573.540-1/MG. In verbis a ementa da ADI acima citada: A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MAR?O DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNA??O DA REDA??O ORIGINAL E DA REDA??O CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PR?PRIO DE PREVID?NCIA E ASSIST?NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEF?CIIOS PREVIDENCI?RIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES N?O-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGA??O DE VIOLA??O DO DISPOSTO NO Ѓ 13 DO ARTIGO 40 E NO Ѓ 1? DO ARTIGO 149 DA CONSTITUI??O DO BRASIL. A??O DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestar? assist?ncia m?dica, hospitalar e odontol?gica, bem como social, farmac?utica e complementar aos segurados referidos no art. 3? e aos servidores n?o titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constitui??o de 1988 --- art. 149, Ѓ 1? --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios poder?o instituir contribui??o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef?cios destes, de sistemas de previd?ncia e assist?ncia social". O preceito viola o texto da Constitui??o de 1988 ao instituir contribui??o compuls?ria. Apenas os servidores p?blicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes pr?prios de previd?ncia. Inconstitucionalidade da express?o "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros n?o podem contemplar de modo obrigat?rio em rela??o aos seus servidores, sob pena de m?cula ? Constitui??o do Brasil, como benef?cios, servi?os de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica, social, e farmac?utica. O benef?cio ser? custeado mediante o pagamento de contribui??o facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema ?nico de sa?de --- "plano de sa?de complementar". Contribui??o volunt?ria. Inconstitucionalidade do voc?bulo "compulsoriamente" contido no Ѓ 4? e no Ѓ 5? do artigo 85 da LC 64/02, referente ? contribui??o para o custeio da assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e farmac?utica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em rela??o ao artigo 79 da LC 64/02, na reda??o conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar n? 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da express?o "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na reda??o original quanto na reda??o conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do voc?bulo "compulsoriamente" --- ЃЃ 4? e 5? do artigo 85 [tanto na reda??o original quanto na reda??o conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) Todavia, mesmo que a Autarquia n?o possa obrigar aos servidores estaduais que permane?am vinculados ao plano de assist?ncia ? sa?de, existe raz?o, em parte, ao agravante no que diz respeito ao percentual do desconto ao qual o ente estatal dever? se ater. O pedido do recurso se restringe, apenas, ao desligamento da dependente n?o alcan?ando ? servidora, pois esta permanecer? ligada ao IASEP. Pois bem, feitas estas considera??es, depreende-se das provas anexas aos autos (fls. 38/39), que o desconto feito em folha, especificamente, em rela??o ? dependente, n?o corresponde a 6% da remunera??o da servidora, levando-se em considera??o as suas duas fontes pagadoras. Logo, torna-se necess?rio que o ente estatal se abstenha, apenas, de realizar o desconto das parcelas referentes ? dependente, ou seja, R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), referentes aos R$ 105,14 (cento e cinco reais e catorze centavos) recebidos da SEDUC e R$ 54,46 (cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) percebidos da SEMA. Isto posto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, no que diz respeito apenas ao percentual de desconto ao qual o ente estatal dever? se abster, ou seja, o valor destinado ao pagamento do plano referente apenas ? dependente que corresponde ? R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), nas duas fontes pagadoras; no mais mantida a decis?o combatida. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Informe ao Ju?zo de primeiro grau. Int. Bel?m (PA), 19 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04491668-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04491668-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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