TJPA 0087723-71.2015.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS. 1. Não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes o exame por parte do Judiciário da legalidade do ato dito como abusivo ou ilegal. Precedentes do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior 3. O impetrante demonstrou de forma inequívoca que foi classificado na 7ª colocação para o cargo Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ? Administração (fl.69) e, que o concurso público C-168, da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa ?FAPESPA, ofertou 06 vagas para o mencionado cargo. 4. Os seis candidatos melhores classificados para o cargo em questão foram nomeados (fls.73/74), porém, o terceiro colocado não respondeu à convocação, tendo a Administração tornado sem efeito a sua nomeação por meio do Decreto nº 1.346 de 24 de agosto de 2015 (fl.75). 5. É evidente que o impetrante passou a figurar entre as vagas ofertadas no certame e que a Administração manifestou a vontade de preenchimento de todas as seis vagas existentes, 6. Direito líquido e certo à nomeação configurado. 7. Segurança concedida. Prejudicado o Agravo Interno de fls.184/201 8. Sem custas, em razão da isenção prevista no art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93 e, sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. À unanimidade.
(2018.00760807-48, 186.393, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS. 1. Não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes o exame por parte do Judiciário da legalidade do ato dito como abusivo ou ilegal. Precedentes do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior 3. O impetrante demonstrou de forma inequívoca que foi classificado na 7ª colocação para o cargo Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ? Administração (fl.69) e, que o concurso público C-168, da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa ?FAPESPA, ofertou 06 vagas para o mencionado cargo. 4. Os seis candidatos melhores classificados para o cargo em questão foram nomeados (fls.73/74), porém, o terceiro colocado não respondeu à convocação, tendo a Administração tornado sem efeito a sua nomeação por meio do Decreto nº 1.346 de 24 de agosto de 2015 (fl.75). 5. É evidente que o impetrante passou a figurar entre as vagas ofertadas no certame e que a Administração manifestou a vontade de preenchimento de todas as seis vagas existentes, 6. Direito líquido e certo à nomeação configurado. 7. Segurança concedida. Prejudicado o Agravo Interno de fls.184/201 8. Sem custas, em razão da isenção prevista no art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93 e, sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. À unanimidade.
(2018.00760807-48, 186.393, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-03-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00760807-48
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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