TJPA 0087726-26.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 00877262620158140000 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, com amparo legal no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nas seguintes fundamentações (fls. 02/06). Alega a Impetrante que é Servidora Pública Estadual efetiva, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, exercendo cargo de professora de nível médio de classe especial desde abril de 2010. Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício de justiça gratuita. Argumenta que vem exercendo suas atividades de professora para 15 turmas, com a presença desde então de 17 alunos com necessidade de educação especial devido a diversos fatores, entre eles, déficit visual e déficit cognitivo. Atualmente, a impetrante ministra aula para 4 turmas com alunos de Educação Especial, fazendo jus, assim, a inclusão em seus vencimentos de gratificação de decorrente do exercício de docência na área de Educação Especial, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar, a fim de receber 50% dos seus vencimentos a título da referida gratificação, estipulando-se multa diária em caso de seu descumprimento. Juntou documentos (fls.07/55). Inicialmente o feito foi distribuído à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fl. 56), entretanto a magistrada se encontrava em viagem institucional no período. Logo, o feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 59). É o relatório. Pois bem. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, não desconheço que a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)¿. Contudo, a comprovação do estado de hipossuficiência não pode lastrear-se tão somente pela declaração neste sentido, posto que a Carta Magna de 1988 prevê a gratuidade apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇ¿O. PRESUNÇ¿O 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaraç¿o de pobreza, para fins de obtenç¿o da assistência judiciária gratuita, gera presunç¿o 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, n¿o ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇ¿O DE POBREZA. PRESUNÇ¿O RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇ¿O. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaraç¿o de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunç¿o relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, n¿o pode o juiz se balizar apenas na remuneraç¿o auferida, no patrimônio imobiliário, na contrataç¿o de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condiç¿es econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condiç¿es econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Esta Corte, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que é presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50, eis o julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILMARA WILLIANA DE SOUZA RIBEIRO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fl. 08), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0019080-16.2015.814.0015), movida contra GRUPO SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇ¿ES e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ora agravante. Em suas raz¿es, às fls. 04/07, a agravante apresenta os fatos argumentando que é vendedora de veículos de uma concessionária, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), inferior, portanto, a 10 (dez) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que arcar com despesas de alimentação, vestuário, pagar aluguel, energia elétrica, medicamentos, ajudar com a doença de seu avô, entre outras despesas, não podendo pagar custas de demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que está em situação financeira delicada, que mesmo com a entrega das chaves do seu imóvel, a mesma se obrigou a residir em um ¿kit net¿ para conseguir cumprir suas obrigações mensais das parcelas dos financiamentos bancários, conforme demonstra nos extratos bancários do HSBC e CEF, anexos aos autos. Citou jurisprudência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 08/48. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito, por entender que não restou provada a prova de miserabilidade da ora agravante, uma vez que o imóvel objeto da lide encontrar-se alugado pela quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e, ainda, por estar patrocinada por advogado particular, havendo documentos nos autos que demonstram possuir a agravante uma situação financeira confortável, em contraposição à hipossuficiência aduzida. Data vênia ao nobre posicionamento do magistrado a quo, este Desembargador tem entendido, em casos análogos ao presente, até para ter um norte a respeito da questão, que há presunção de hipossuficiência nos casos em que a parte comprove que perceba mensalmente a quantia de até 03 (três) salários mínimos, o que corresponde atualmente ao montante de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais). Na hipótese, sustenta a Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que a Agravante juntou cópia do seu comprovante de renda (fl. 44), percebendo uma renda mensal líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Outrossim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas, apenas, que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu. Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis: ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇ¿O DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE DISSOLUÇ¿O/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESS¿O DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECIS¿O REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Retifique-se os assentos, a fim de incluir a parte agravada Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (Agravo de Instrumento 0043780-04.2015.8.14.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECIS¿O MONOCRÁTICA, Relator: Desembargador ROBERTO GONCALVES DE MOURA, DJe 10/08/2015). Consoante os documentos de fls. 13/14 (contracheques), a autora não se enquadra na hipótese acima referida, pois que aufere renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos. Assim, DETERMINO que a impetrante efetue o pagamento do respectivo preparo desta Aç¿o Mandamental, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, VI do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Belém-PA, 11 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04731665-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO N.º 00877262620158140000 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, com amparo legal no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nas seguintes fundamentações (fls. 02/06). Alega a Impetrante que é Servidora Pública Estadual efetiva, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, exercendo cargo de professora de nível médio de classe especial desde abril de 2010. Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício de justiça gratuita. Argumenta que vem exercendo suas atividades de professora para 15 turmas, com a presença desde então de 17 alunos com necessidade de educação especial devido a diversos fatores, entre eles, déficit visual e déficit cognitivo. Atualmente, a impetrante ministra aula para 4 turmas com alunos de Educação Especial, fazendo jus, assim, a inclusão em seus vencimentos de gratificação de decorrente do exercício de docência na área de Educação Especial, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar, a fim de receber 50% dos seus vencimentos a título da referida gratificação, estipulando-se multa diária em caso de seu descumprimento. Juntou documentos (fls.07/55). Inicialmente o feito foi distribuído à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fl. 56), entretanto a magistrada se encontrava em viagem institucional no período. Logo, o feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 59). É o relatório. Pois bem. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, não desconheço que a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)¿. Contudo, a comprovação do estado de hipossuficiência não pode lastrear-se tão somente pela declaração neste sentido, posto que a Carta Magna de 1988 prevê a gratuidade apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇ¿O. PRESUNÇ¿O 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaraç¿o de pobreza, para fins de obtenç¿o da assistência judiciária gratuita, gera presunç¿o 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, n¿o ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇ¿O DE POBREZA. PRESUNÇ¿O RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇ¿O. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaraç¿o de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunç¿o relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, n¿o pode o juiz se balizar apenas na remuneraç¿o auferida, no patrimônio imobiliário, na contrataç¿o de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condiç¿es econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condiç¿es econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Esta Corte, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que é presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50, eis o julgado: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILMARA WILLIANA DE SOUZA RIBEIRO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fl. 08), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0019080-16.2015.814.0015), movida contra GRUPO SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇ¿ES e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ora agravante. Em suas raz¿es, às fls. 04/07, a agravante apresenta os fatos argumentando que é vendedora de veículos de uma concessionária, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), inferior, portanto, a 10 (dez) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que arcar com despesas de alimentação, vestuário, pagar aluguel, energia elétrica, medicamentos, ajudar com a doença de seu avô, entre outras despesas, não podendo pagar custas de demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que está em situação financeira delicada, que mesmo com a entrega das chaves do seu imóvel, a mesma se obrigou a residir em um ¿kit net¿ para conseguir cumprir suas obrigações mensais das parcelas dos financiamentos bancários, conforme demonstra nos extratos bancários do HSBC e CEF, anexos aos autos. Citou jurisprudência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 08/48. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito, por entender que não restou provada a prova de miserabilidade da ora agravante, uma vez que o imóvel objeto da lide encontrar-se alugado pela quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e, ainda, por estar patrocinada por advogado particular, havendo documentos nos autos que demonstram possuir a agravante uma situação financeira confortável, em contraposição à hipossuficiência aduzida. Data vênia ao nobre posicionamento do magistrado a quo, este Desembargador tem entendido, em casos análogos ao presente, até para ter um norte a respeito da questão, que há presunção de hipossuficiência nos casos em que a parte comprove que perceba mensalmente a quantia de até 03 (três) salários mínimos, o que corresponde atualmente ao montante de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais). Na hipótese, sustenta a Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que a Agravante juntou cópia do seu comprovante de renda (fl. 44), percebendo uma renda mensal líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Outrossim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas, apenas, que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu. Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis: ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇ¿O DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE DISSOLUÇ¿O/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESS¿O DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECIS¿O REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Retifique-se os assentos, a fim de incluir a parte agravada Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (Agravo de Instrumento 0043780-04.2015.8.14.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECIS¿O MONOCRÁTICA, Relator: Desembargador ROBERTO GONCALVES DE MOURA, DJe 10/08/2015). Consoante os documentos de fls. 13/14 (contracheques), a autora não se enquadra na hipótese acima referida, pois que aufere renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos. Assim, DETERMINO que a impetrante efetue o pagamento do respectivo preparo desta Aç¿o Mandamental, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, VI do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Belém-PA, 11 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04731665-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04731665-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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