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Jurisprudência


TJPA 0087729-78.2015.8.14.0000

Ementa
b PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0087729-78.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: ALCELY ROSE GUIMARAES MONTEIRO ADVOGADO: ADEMIR MOREIRA DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB E MUNICIPIO DE BELÉM em face da decisão proferida nos autos de Ação Ordinária proposta por Alcely Rose Guimarães Monteiro.             A decisão agravada determinou que a ora agravante suspendesse a cobrança a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, em favor da parte agravada.             Inconformado com tal decisão, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o presente recurso, alegando que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente aqueles que não tem condições de contratar um plano de saúde particular, ou seja, a falência do PABSS será um duro golpe para esses servidores que não terão mais amparo para si e seus dependentes, caso seja mantida esta decisão agravada.  Ademais afirma que o PABSS sobrevive unicamente da contribuição dos servidores municipais, caso essas contribuições se encerrem o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que traz prejuízo a toda coletividade. Longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado.             Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo.             É o breve relato.            Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿.            Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.            No caso em tela, entendo que muito embora exista o perigo da demora a favor da agravante, observo que se encontra presente um perigo muito maior para a agravada, o que se configura periculum in mora inverso. Senão Vejamos:            É imprescindível trazer à baila o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.            Referido dispositivo constitucional demonstra a fundamentação relevante da agravada para pleitear liminar como o fez, haja vista que vem sendo obrigada de forma constrangedora a aderir ao plano de assistência à saúde, em violação ao Princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência.            Vale ainda ressaltar que, conforme dicção do art.149 da CF/88, os Municípios possuem competência para legislar sobre o regime previdenciário, mas não possuem permissão legal para disporem sobre contribuições referentes a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde.            Ademais, por força dos artigos195 e 198, § 1º também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição.            Perfeito o entendimento do Magistrado Singular ao afirmar que a questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.            Vejamos como já decidiu esta 1ª Câmara Cível e o Supremo Tribunal Federal a enfrentar a mesma matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.    (RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013)  Mediante o exposto acima e com embasamento no art. 557 do CPC nego seguimento ao agravo de instrumento por estar contrário ao entendimento pacifico do STF.      Belém, de Janeiro de 2016.             Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2016.00572537-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00572537-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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