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Jurisprudência


TJPA 0087731-48.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0087731-48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA            Vistos, etc.              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICIPIO DE ABAETETUBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cìvel e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pa que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n. 0054165-92.2015.814.0070), determinando a suspensão da Concorrência Pública n. 001/2015, a fim de a autoridade coatira se abstivesse de processar as suas ulteriores fases, tendo como agravada AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA.            Consta das razões recursais ora sob análise (fls. 02-14), o pedido de reforma da decisão singular, alegando a impossibilidade em dar cumprimento à mesma, eis que, o certame licitatório já se encontra concluído e homologado, em data anterior a impetração do mandamus.            Acrescenta que a Homologação e Adjudicação do certame foram assinadas pela Prefeita em 21/07/2015, bem como a contratação da empresa licitante/vencedora fora assinada em 28/07/2015 e Publicada no Diário Oficial em 05/08/2015, asseverando que o Mandado de Segurança somente fora impetrado em 06/08/2015, e a decisão recorrida foi prolatada em 16 de setembro de 2015, resultando na perda de objeto da demanda, oportunidade em que pugna pela revogação da liminar concedida.            Postula ao fim, a concessão de efeito suspensivo pela impossibilidade de cumprir a decisão recorrida, assim como a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, face a perda do objeto.            É o sucinto Relatório.            Decido.            No presente caso, em cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos(fls. 67-79).            Desta feita, presentes os requisitos, viável a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão porque defiro a antecipação da tutela recursal requerida.            Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações, nos termos do art. 527, inciso IV do CPC.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.            Belém/PA, 28 de Outubro de 2015.            MARIA DE NAZARÉ SAAVERDRA GUIMARÃES            Desembargadora- Relatora (2015.04101886-65, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04101886-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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