TJPA 0087736-70.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0087736-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Sidney Cesar Guimarães Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado advogado Fabrício Martins Pereira em favor de Sidney Cesar Guimarães Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da sua culpa, pois se encontra custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que a Audiência de Instrução e Julgamento, marcada para outubro do corrente ano não foi realizada em face da ausência das testemunhas de acusação, não existindo, portanto, previsão de quando a instrução será concluída e sua culpa formada, ressaltando ainda que preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como aduz não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, motivos pelos quais requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente e, ao final, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 22.07.2015, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que já foi oferecida a denúncia em desfavor do mesmo, a qual, inclusive, já foi recebida, tendo o referido acusado apresentado sua defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento remarcada para o dia 19 de novembro próximo passado, em face à ausência das testemunhas de acusação e de defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Inicialmente, cumpre salientar que, através de pesquisa realizada no sítio de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça (sistema LIBRA), foi esclarecido que, em virtude da ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de novembro, próximo passado, o magistrado de piso entendeu estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois, novamente, teve que remarcar a referida audiência, não se sabendo ao certo quando a instrução será encerrada e a culpa do acusado formada, razão pela qual determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do mesmo. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Arquive-se. Belém (Pa), 30 de novembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04594376-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0087736-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Sidney Cesar Guimarães Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado advogado Fabrício Martins Pereira em favor de Sidney Cesar Guimarães Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da sua culpa, pois se encontra custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que a Audiência de Instrução e Julgamento, marcada para outubro do corrente ano não foi realizada em face da ausência das testemunhas de acusação, não existindo, portanto, previsão de quando a instrução será concluída e sua culpa formada, ressaltando ainda que preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como aduz não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, motivos pelos quais requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente e, ao final, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 22.07.2015, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que já foi oferecida a denúncia em desfavor do mesmo, a qual, inclusive, já foi recebida, tendo o referido acusado apresentado sua defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento remarcada para o dia 19 de novembro próximo passado, em face à ausência das testemunhas de acusação e de defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Inicialmente, cumpre salientar que, através de pesquisa realizada no sítio de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça (sistema LIBRA), foi esclarecido que, em virtude da ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de novembro, próximo passado, o magistrado de piso entendeu estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois, novamente, teve que remarcar a referida audiência, não se sabendo ao certo quando a instrução será encerrada e a culpa do acusado formada, razão pela qual determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do mesmo. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Arquive-se. Belém (Pa), 30 de novembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04594376-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04594376-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão