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Jurisprudência


TJPA 0087739-25.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0087739-25.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ MARIA CARVALHO DE LEMOS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: LUCIANO MELO DE JESUS PAULA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA                 DECISÃO MONOCRÁTICA                 Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente LUCIANO MELO DE JESUS PAULA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.                 Consta da impetração que o paciente teve seu benefício de livramento condicional revogado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, em razão de estar respondendo à nova ação penal no Juízo da 1ª Vara Penal da Capital, o qual decretou sua custódia cautelar.                 Afirma que, ao revogar o supracitado benefício, o Juízo da Execução informou que, caso o paciente venha a ter sua liberdade provisória concedida no processo-crime vinculado ao novo delito, poderá ter o livramento condicional retomado, motivo pelo qual requer a revogação de sua custódia cautelar na ação penal em trâmite no Juízo da 1ª Vara Penal da Capital.                 A liminar pleiteada foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos legais.                 Solicitadas as informações do Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, este esclareceu, em suma, que o paciente encontrava-se em livramento condicional desde o dia 03.10.2013, quando, na data de 05.08.2015, o benefício foi suspenso em razão de ter sido preso por nova incidência criminal.                 Informa que, em consulta ao LIBRA, verifica-se que o coacto ainda se encontra na situação de preso processual. Todavia, caso lhe seja concedida a liberdade provisória no novo processo, retornará ao gozo do livramento condicional.                 Enviados os autos ao Parquet, a ilustre Procuradora de Justiça entendeu que, para melhor e mais segura análise da presente ordem, fazia-se necessária a prestação de informações pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.                 Solicitados os esclarecimentos do antedito Juízo, este informou que, após regular trâmite, o paciente foi sentenciado em 23.11.2015, por aquele magistrado à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática criminosa do art. 157, §2º, inciso I e II do CPB, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.                 Por fim, assevera que o processo está na fase de intimação da sentença.                 Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pela denegação do writ.                 É o relatório.                 Decido.                 De acordo com as informações judiciais, vê-se que o processo em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - no qual o impetrante almejava a concessão da liberdade provisória do paciente - foi sentenciado na data de 23.11.2015, tendo o douto Juiz de 1º grau condenado o réu à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ao fim do édito condenatório, o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.                 Destarte, proferido o decreto condenatório, e fundamentando ele a necessidade de manutenção da prisão preventiva, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, e da respectiva condição imposta pelo Juízo da Execução para a retomada do livramento condicional do paciente, visto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial.                 Assim, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.                 P.R.I.C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2016.00219215-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.00219215-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
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