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Jurisprudência


TJPA 0087748-84.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0087748-84.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR (A): SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA                      DECISÃO MONOCRÁTICA:                  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão de fls., que nos autos da Ação Civil Pública (Processo n. 0077873-60.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, concedeu a tutela antecipada, determinando que o ora agravante, forneça ao paciente Reginaldo D'Oliveira Barbosa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 01(um) Stent farmacológico.            O feito foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que, nessa condição, proferiu a decisão monocrática de fls. 69/71, negando seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento.            Da referida decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração (fls. 72/78).            Os autos foram redistribuídos a Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias que despachou (fl. 80), intimando a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto.            A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 81/87-v.            Finalmente, os autos foram redistribuídos a minha relatoria e, nessa condição, através do despacho de fl. 92, os autos foram encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial.            O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 96/102, pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do Agravo de Instrumento.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.            Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015:            Art. 932. Incumbe ao relator:            III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.            Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que, após consulta no site do Tribunal de Justiça, em data de 14 de setembro de 2016, houve a prolação de sentença com resolução de mérito, nos autos principais de nº 0077873-60.2015.8.14.0301 (Ação Civil Pública).            Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado.            Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004) ¿.            Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame do agravo de instrumento, configurando carência superveniente de interesse recursal.            Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento.            Intime-se e cumpra-se.            Belém, 29 de março de 2017.               Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.                Relatora (2017.01257741-88, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01257741-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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