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Jurisprudência


TJPA 0087749-69.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ  nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda do Estado do Pará, proposta em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ- HEMOPA.             O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (fls. 69/71) concedendo tutela antecipada para manter a servidora estadual VANIA LIMA DOS SANTOS, cedida ao Hemopa, justificando que a Portaria de devolução a seu órgão de origem não possui o requisito da motivação.             O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo de Instrumento requerendo efeito suspensivo a decisão de primeiro grau, e alegando em síntese que o Juízo invadiu a competência de auto organização do Poder Executivo, e ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.             Às fls. 142, esta magistrada relatora determinou a juntada da Portaria que cedeu a servidora ao HEMOPA, por entender tratar-se de documento útil a apreciação do recurso, o que foi atendido pelo recorrente.             Às fls. 222, em apreciação ao pedido liminar, deixei de aplicar o efeito suspensivo por não vislumbrar os requisitos básicos para sua concessão.             O Agravante ingressou com Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, que foi apreciado e rejeitado monocraticamente as fls. 231/232.             Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.             É o relatório. DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.             Inicialmente, saliento que o item III do recurso, em que o agravante alega ¿ilegitimidade de parte¿ não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau na decisão vergastada. Portanto, deixo de analisar nesta ocasião considerando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, e evitando qualquer alegação futura de supressão de instancia. Ademais, deve o Juiz de primeiro grau em momento oportuno, ao sanear o processo, analisar as preliminares e apreciar os argumentos esposados neste item.             Versa o presente caso sobre a devolução da servidora Vania Lima dos Santos ao Hospital Ophir Loyola pela Portaria nº 360/2012, que estava cedida ao HEMOPA desde 01/10/1992, pela Portaria nº 569/1992.             O cerne da questão diz respeito a necessidade de motivação do ato administrativo, que no caso concreto não houve qualquer fundamentação, conforme pode-se ver no documento de fls. 42: ¿ RESOLVE: REVOGAR a partir de 14/05/2012, os termos da Portaria nº 569/1992- DG de 01/10/1992, que cedeu a servidora VANIA LIMA DOS SANTOS, Auxiliar de Banco de Sangue, Matricula nº 4008804/1, a Fundação Centro de Hematologia do Pará- HEMOPA.¿  É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado. Na motivação o agente público deve explicitar, de forma fundamentada, os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo.  Com esteio na Lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles, diz que : ¿denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato¿ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151.                        Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Como bem ressalta o douto administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: ¿Integra a ¿formalização¿ do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como ¿causa¿ do ato administrativo [...]¿. [BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380.                        Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.   Essa afirmativa é corroborada, também, pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao fato de que o ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, tal qual a remoção, está sujeito a controle judicial, notadamente no que se refere à presença de motivação. (STJ - RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/02/2014).                        No mesmo sentido os seguintes precedentes: STJ - REsp: 1345348 CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 Primeiro Turma, DJe 18/11/2014 ; AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; STJ - AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 15350/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ.: 08/09/2003; STJ - REsp: 1444840 DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (2017.00755730-02, 170.993, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.348 - CE (2012/0198827-3). RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE. 3. O reconhecimento da ausência de motivação do ato administrativo e, por conseguinte, do flagrante cerceamento de defesa, não enseja ingresso no mérito administrativo, pois diz respeito à própria legalidade da atuação administrativa. Precedente: AgRg no REsp 1.062.902/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para análise da questão atinente à fundamentação quanto aos erros de grafia.            Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto no art. 932 do NCPC, por se tratar de matéria apreciada em sede de recurso repetitivo pelo STJ.            Belém (PA), 02 de maio de 2017. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.01716175-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.01716175-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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