TJPA 0087754-91.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, contra decisão interlocutória (fls. 32/38) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA (Proc. nº 0000544-68.2012.814.0012), que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravado Ministério Público do Estado do Pará, cujo teor é o seguinte: ¿(...) DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial visto que preenche os requisitos de lei, devendo a aç¿o tramitar pelo rito ordinário. Compulsando os autos, noto que se trata de Ação Civil Pública com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de AGÊNCIA DE REGULAÇ¿O E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON/PA, ambos devidamente qualificados. Passando à análise dos pedidos liminares, reconhece-se que a percepção geral da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que as medidas cautelares constituem um tertium genus da modalidade de tutela jurisdicional do Estado, eis que possuem as funções de processo cognitivo e executório, buscando nestas a segurança, a garantia. Neste passo, as medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois delas depende o resultado prático almejado com o processo, de forma que, em muitos casos, a medida é realidade que se impõe, sob pena de não se atingir o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz. Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impõe a existência de determinados pressupostos, garantindo-se ao réu a segurança de que a medida seja justificável, n¿o se constituindo em ato inútil, desnecessário. Por isso, para a concessão de medida cautelar no âmbito de uma aç¿o civil pública, pressupõe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, entendo que o Autor que busca a medida initio litis deve demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se sua periclitação, sendo prescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião do julgamento da lide. Em outras palavras, ressalte-se a nitidez do preceito inscrito no Art. 273 do CPC, quando diz que a antecipação de tutela assecuratória é cabível nos casos em que ¿haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿, bem como claros indícios de existência do direito pleiteado, traduzidos, respectivamente, naqueles brocardos do periculum in mora e do fumus boni juris. Nesse sentido, VISLUMBRO merecer acolhida o pleito liminar, vez que as alegações seguidas da documentação acostada aos autos pelo Demandante revelam pressupostos suficientes para tanto, senão vejamos. O conteúdo probatório de que dispôs o Representante do Órgão Ministerial funda-se em substrato investigatório proveniente do Inquérito Civil Nº. 001/2009, instaurado pela 1ª e 2º Promotorias de Justiça de Cametá, para fins de averiguação de irregularidades no transporte alternativo e intermunicipal de passageiros, tendo como origem e destino o município de Cametá, irregularidades estas relatadas por usuários, sobretudo quanto aos prestadores de serviços identificados como "Expresso Cametá". A colheita de depoimentos, a partir de tal inquérito, redundou em graves e recorrentes narrações da postura ostentada por pessoas físicas e/ou jurídicas autorizadas/concedidas a operar transporte de passageiros com origem e/ou destino no município de Cametá, por meio hidroviário e rodoviário, restando claro que o usuário, de um modo geral, presencia contínuo descaso com a sua segurança e dos próprios condutores de embarcações e ônibus/micro-ônibus disponíveis à transladação entre as cidades de Cametá e Belém (e vice-versa), a exemplo do que o depoente Senhor José farias Ribeiro asseverou junto ao Ministério Público, conforme fls. 54/55 dos autos: ¿Que o declarante era passageiro da Empresa de Transporte Alternativo Expresso Cametá no dia 30 de janeiro do corrente ano, tendo como destino a cidade de Belém; (...) que viajou em companhia de sua esposa, a senhora Ana Maria da Costa Rodrigues; que adquiriu as passagens no box da empresa neste município, pelo valor de R$27,00 (vinte e sete reais) cada; que viajou ainda com seu filho Matheus Rodrigues Ribeiro de 7 anos de idade; que o seu filho não pagou passagem e viajou no seu colo; que viajou num barco pequeno (tipo rabeta) até a Vila de Carapajó; que a referida embarcação estava lotada; que os salva-vidas que tinha eram inferiores à quantidade de passageiros; que chegando na Vila de Carapajó, dirigiu-se à Van que iria levá-lo para Belém; que n¿o tinha ar-condicionado na Van; que não viu, também, cinto de segurança; que achou estranho as condições do veículo para o transporte de passageiros; que tomou conhecimento de que a Van teria ar condicionado; que havia outras pessoas com crianças de idade de seu filho e até menores viajando sem segurança; que não tinha cobrador na Van; que achou estranho também um passageiro ficar sentado na frente, ao lado da cadeira do motorista ficar conversando muito tempo na viagem, pois poderia distrair o motorista; que informa que na estrada o motorista pegava passageiro, onde este viajava em pé, vez que as cadeiras já estavam ocupadas; que os pneus da van estavam carecas; que neste ato entrega os comprovantes das passagens n.0353 e 0354; (...) que pretende a melhoria do transporte intermunicipal local.¿ As circunstâncias acima atestadas corroboram-se na oitiva de outros consumidores os quais se utilizavam frequentemente dos transportes alternativos oferecidos, não sendo demasiada a transcrição que se passa a fazer dos termos expostos pelo Senhor Cláudio José Rolo D'Oliveira, às fls.186/187 dos autos: ¿Que o depoente é usuário frequente do serviço de transporte da empresa Expresso Cametá; Que o depoente estava na viagem do dia 30/04/10, sexta-feira, que saiu às 15h00 da sede de Cametá; Que estava sentado na segunda fileira de poltronas do ônibus, lado do motorista; Que a lancha que faz a travessia Cametá-Carapajó saiu por volta das 15H00, chegando por volta das 15h45min na Vila de Carapajó; Que embarcou juntamente com os demais passageiros por volta das 16h00 em um micro-ônibus terceirizado, e sabe informar que o veículo próprio da Expresso Cametá sofrerá danos na semana anterior ao sair de uma das balsas que existem no trajeto Carapajó - Igarapé-Miri; Que pode afirmar que havia passageiros em pé desde a saída do Carapajó, visto que as poltronas estavam totalmente ocupadas; Que pode afirmar, como usuário habitual do serviço, que normalmente a empresa transporta passageiro em pé, principalmente às sextas-feiras; Que esses passageiros que vão em pé tem como destino os municípios que se localizam entre o Carapajó e a Alça-Viária, visto que na Alça-Viária já há fiscalização, o que não acontece nas localidades que estão no trecho Carapajó - Alça-Viária; Que logo após a saída do Carapajó, ainda no município de Cametá, o depoente sentiu um tremor, um abalo, no micro-ônibus, e após este abalo o ar-condicionado deixou de funcionar, e notou que o cobrador imediatamente abriu uma "escotilha" que fica na parte superior do veículo, para entrada de ar; Que já na primeira balsa da travessia do Rio Meruú, notou que o motorista fez checagens no alternador e naquele momento concluiu que havia problemas elétricos no veículo; Que apesar disso, a viagem continuou; Que por volta das 18h00, como de costume, começou a escurecer e notou que os faróis do veículo não foram ligados; Que o motorista do veículo terceirizado, entretanto continuou a viajem e pode afirmar que já no início da Alça-Viária as condições de visibilidade eram praticamente inexistentes; que já por volta do Km 23 o depoente ouviu que o veículo foi frenado de forma brusca e violenta e o motorista após esta frenada ainda desviou o micro-ônibus para a contramão e mesmo assim ainda foi ouvido um forte impacto; que a despeito do impacto, que indicava sem sombras de dúvida a ocorrência de um acidente de trânsito, o motorista do micro-ônibus continuou a viagem empreendendo ainda mais velocidade, totalmente às escuras; que após este episódio a maioria dos passageiros notou que o veículo trafegava com os faróis apagados, exigindo que o mesmo parasse; que a viagem somente continuou após o auxílio prestado por um caminhoneiro, que se dispôs em trafegar à frente do micro-ônibus em velocidade lenta, garantindo assim o mínimo de segurança para que chegassem até a barreira da Polícia Rodoviária Estadual, já depois de atravessada a Ponte Almir Gabriel; que naquela barreira o micro-ônibus já foi sinalizado que parasse, em seguida os passageiros foram comunicados de que o forte impacto que o declarante testemunhara momentos antes era resultado de um atropelamento, visto que no período em que esteve naquela barreira, viu uma ambulância transitando em alta velocidade e com as sirenes ligadas dirigindo-se ao local do acidente, objetivando prestar socorro à vítima; que prosseguiu depois a viagem em um outro micro-ônibus, proveniente da Vila dos Cabanos, até o terminal de Belém, juntamente com os demais passageiros.¿ Desta feita, da análise dos autos com o que dele consta, o panorama do transporte intermunicipal em questão não apresenta outra conjuntura senão aquela em que se denota caos, desordem funcional, iminente periculosidade no deslocamento intermunicipal, desrespeito aos direitos consumeristas, tudo convergindo para a inevitável ofensa a preceitos constitucionais basilares, tais como o da dignidade humana e da garantia à segurança, vez que, a nível hidroviário, assente-se o embarque de passageiros para além do quantitativo de salva-vidas disponíveis; e, na extensão rodoviária, ocorre a lotação de pessoas em decorrência do embarque de passageiros ao longo da viagem - gerando a condição de vários passageiros sem a devida acomodação em poltronas -, a falta de cintos de segurança, a conversa constante do motorista com terceiro durante a condução do veículo, dentre outras situações. Nesse esteio, verifica-se que a constante e severa fiscalização de tais serviços importa em necessidade de primeira instância, cobrança de adequações estas que devem ser capitaneadas por quem competente para tanto, qual seja, a Demandada ARCON. Isto porque, ainda que a parte Demandada tenha se manifestado preliminarmente pelo rechaço de suas atribuições diretas de fiscalização e acompanhamento dos serviços atinentes ao transporte de saída e entrada de pessoas neste município, sobretudo no tocante ao trajeto hidroviário - a teor da justificativa de que ao ente público municipal cabe a intervenção na atuação das pessoas físicas e/ou empresas prestadoras dos serviços em apreço, em razão da ARCON operar no serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio e longo percurso -, este Juízo entende que n¿o poderá se eximir das atribuições propriamente previstas no diploma legal que a cria (Lei Estadual Nº. 6.099/97), segundo o qual é estabelecido que: ¿DA NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, autarquia especial no âmbito estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, ente de direito público revestido de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão e autorização, precedida ou não da execução de obras públicas. § 1º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de outras esferas de governo que lhe sejam delegadas. (NR) § 2º A ARCON-PA terá sede e foro na Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará. (NR) CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS (NR) Art. 2º À Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA compete, observado o disposto no art. 1º desta Lei: (NR) I - regular a prestação dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços; (NR) II - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação dos serviços; (NR) (...).¿ Ademais, insta notar que a submodalidade hidroviária que integra o percurso da viagem entre a capital e o município de Cametá é trajeto necessariamente inclusivo à competência estadual fiscalizatória, posto que preleciona a Súmula administrativa Nº. 001/2004, da ANTAQ (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS): ¿(...) ¿I - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para prestação dos serviços de transporte: a) (...); b) a competência executiva dos Estados e do Distrito Federal para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal ou de travessia cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual ou distrital; Sobressai o fato dos depoimentos e informações colhidas em sede de inquérito promovido pela parte Autora se coadunarem à conduta da parte Ré, vez que demonstram a omissão desta quanto ao controle e regulação do transporte hidroviário usado como seccionamento do transporte alternativo com destino e origem na cidade de Cametá, ainda que tenha sido demonstrado, até então, que é de sua competência promovê-la. Resta nítido também que a fiscalização do transporte alternativo que liga o município de Cametá aos outros municípios do Estado não cumpre o seu necessário implemento frente às constantes infrações e desobediências cometidas pelas concessionárias/autorizadas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, sendo do máximo mister que a Agência Requerida opere sua atividade-fim, tendo em vista o iminente risco à segurança e propriamente à vida das pessoas que se utilizam daqueles meios de locomoção, conjuntura fática e material que se amolda ao fumus boni juris levantado no pedido formulado pelo Parquet. Outrossim, periculum in mora resta irremediavelmente conferido como consequência exata de cada dia/período em que o Requerido deixa de efetivamente operar acompanhamento e fiscalização intensa nos transportes que realizam o deslocamento de diversas pessoas em situação de evidente e preocupante risco de vida ao longo do percurso de saída e entrada neste município, vez que, constatada a ausência de condições de comportar adequada e preventivamente os que desses meios de locomoção se utilizam, tamanha seria a irresponsabilidade permitir a continuidade deliberada de tal omissão por parte daquele. Assim, a espera pelos trâmites processuais ordinários em direção ao deslinde da ação importaria em verdadeiro perigo de que os danos dali decorrentes sejam livremente experimentados, muitos fatalmente irreparáveis, dada a incidência do bem maior que busca tutela, a vida. Assim, torna-se imperiosa a concessão da(s) medida(s) em questão. ANTE O EXPOSTO, com base no Art.273, do CPC e no Art. 12, da Lei Nº. 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPÁDA, determinando que a Requerida AGÊNCIA DE REGULAÇ¿O E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON/PA: 1) no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o levantamento das embarcações utilizadas pelos usuários do transporte alternativo para efetuar a travessia Carapajó - sede do município de Cametá (e vice-versa), cadastrando e autorizando somente as que se adequarem ao menos às exigências estabelecidas pela própria ARCON no Termo de Compromisso de fls. 156/162 dos autos e nos termos da Resolução Nº. 005, ARCON, no que for aplicável, ou da Resolução específica para o transporte hidroviário, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) uma vez realizado o cadastramento e realizadas as autorizações, comunique aos alternativos (reunidos ou não sob o nome fantasia "EXPRESSO CAMETÁ") autorizados pela agência a realizar o transporte intermunicipal com origem e destino à Cametá, acerca das embarcações e responsáveis habilitados, devendo, ainda, a Requerida ARCON exigir dos alternativos que somente realizem a venda casada de bilhetes de travessia/micro-ônibus nestas embarcações autorizadas (conforme previsão contida no Art.29, III, o, da Resolução ARCON Nº. 005, de 02 de junho de 1999, fls.93/104 dos autos), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3) a partir das providências acima referidas, realize ao menos 01 (uma) diligência de fiscalização semanal, durante 06 (seis) meses, no serviço prestado pelas embarcações autorizadas, incluindo as já registradas na Agência e, após isto, ao menos 01 (uma) diligência fiscalizatória a cada mês pelo período de 01 (um) ano, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração à Promotoria de Cametá, contando-se como termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4) a partir das providências acima referidas, realize ao menos 01 (uma) diligência de fiscalização semanal, durante 06 (seis) meses, nos micro-ônibus utilizados pelos autorizados do transporte alternativo que tenham origem/destino a cidade de Cametá, no percurso Carapajó/PA 151, e, após este prazo, ao menos 01 (uma) vez ao mês, durante 1 (um) ano, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração à Promotoria de Cametá, contando-se como termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 5) quanto às linhas convencionais, que realize, ao menos 1 (uma) vez por mês, a diligência fiscalizatória no referido trecho (Carapajó/PA 151), durante 06 (seis) meses e, após este prazo, ao menos 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses, durante 6 (seis) meses, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração á Promotoria de Cametá, tendo por termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ademais, incidindo as penas de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das determinações acima, as mesmas deverão ser revertidas ao fundo de que trata o Art. 13, da Lei Nº. 7.347/85, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis ao caso e advertido de que a referida multa só será exigível do Requerido após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida, no entanto, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, nos termos do Art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal. CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que ofereça resposta no prazo legal, observado o rito ordinário. Com ou sem resposta, findo o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. P.R.I.C. Cametá/PA, 12 de junho de 2015. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá¿ Após breve relato dos fatos, sustenta a Agravante, em suas razões de fls. 02/30, em suma, sua incompetência para regular a travessia de Carapajó, pois, segundo afirma, diferente do entendimento proposto pelo Ministério Público Estadual e esboçado na decisão agravada de que a travessia do rio Carapajó seria um seccionamento do transporte terrestre alternativo intermunicipal de passageiros, trata-se, na verdade, de outro tipo de serviço, com características próprias, o qual deve ser regulado em separado e em conformidade com as normas vigentes para o transporte hidroviário de passageiros na modalidade travessia, destacando que o transporte alternativo não pode, em nenhuma hipótese, realizar transporte hidroviário de passageiros. Afirma a agravante presumir o agravado que referida travessia seria intermunicipal, entretanto, em equívoco, pois não, e, conforme esclarece (a agravante), argumentando que referida travessia interliga duas localidades de um mesmo município, o que entende afastar a primeira hipótese de competência de travessia intermunicipal, ou seja, aquela que interliga municípios diferentes. Ressalta que a travessia do Carapajó não interliga uma rodovia estadual, não estando, portanto, no percurso inserido na área de abrangência do Sistema Rodoviário Estadual, não podendo, o Estado, intervir no transporte municipal de passageiros. Destaca que o Município de Cametá já desempenha as citadas atividades, tendo promovido licitação para escolha de operadora para referida concessão de serviço público (travessia do rio Carapajó). Discorre sobre a violação do pacto federativo; violação ao princípio constitucional da separação dos poderes; impossibilidade jurídica de concessão da tutela antecipada pleiteada contra a Fazenda Pública, ressaltando que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Argumenta acerca da ausência dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, alegando inexistir o fundado receio de dano irreparável em uma situação que persiste há seis anos e quando se verifica que a decisão interlocutória foi proferida após três anos da propositura da ação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja provido o agravo de instrumento com a cassação definitiva do decisum. Juntou documentos de fls. 31/580. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 581) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA (Proc. nº 0000544-68.2012.814.0012), que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravado Ministério Público do Estado do Pará. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão à agravante. Numa análise prévia, entendo que para se chegar à proporção justa e adequada acerca da regularidade na fiscalização do serviço objeto da demanda, há necessidade premente de se estabelecer adequada dilação probatória, surgindo temerária qualquer decisão de afogadilho a respeito da questão. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos anexados pela agravante, no meu sentir, demonstram estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ela apresentados, na medida em que, de fato, torna-se necessária uma melhor instrução para se definir a competência dos entes federativos em relação à supervisão dos serviços prestados pela concessionária competente, sendo, portanto, temerária a manutenção da determinação nos moldes delineados pelo MMº juízo a quo. Demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, cumpre destacar que o periculum in mora resta também corporificado no presente caso, considerando-se, conforme bem delineado pela agravante, que a ação originária foi proposta há mais de quatro anos, em 20/08/2012 (fl. 479/524) e a decisão agravada foi proferida após três anos da propositura da ação, em 12/06/2015 (fls. 32/38), fato que por si só esvazia o perigo da demora, mostrando-se desnecessárias maiores ilações nesse sentido. Por isso, e com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau que analisou os argumentos do autor, não me parece prudente, neste momento, determinar providência tão extrema quando ainda, a toda evidência, se mostra necessário instruir o feito e definir de maneira mais segura as respectivas responsabilidades tanto do Estado do Pará como do Município de Cametá, inclusive para salvaguardar a segurança jurídica. Pelos motivos expostos, visando garantir a solução do litígio de forma menos prejudicial a ambas as partes, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, ficando o mesmo dispensado das informações. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para os fins e na forma do art. 527, V, do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer, na qualidade de custus legis. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04624477-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, contra decisão interlocutória (fls. 32/38) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA (Proc. nº 0000544-68.2012.814.0012), que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravado Ministério Público do Estado do Pará, cujo teor é o seguinte: ¿(...) DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial visto que preenche os requisitos de lei, devendo a aç¿o tramitar pelo rito ordinário. Compulsando os autos, noto que se trata de Ação Civil Pública com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de AGÊNCIA DE REGULAÇ¿O E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON/PA, ambos devidamente qualificados. Passando à análise dos pedidos liminares, reconhece-se que a percepção geral da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que as medidas cautelares constituem um tertium genus da modalidade de tutela jurisdicional do Estado, eis que possuem as funções de processo cognitivo e executório, buscando nestas a segurança, a garantia. Neste passo, as medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois delas depende o resultado prático almejado com o processo, de forma que, em muitos casos, a medida é realidade que se impõe, sob pena de não se atingir o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz. Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impõe a existência de determinados pressupostos, garantindo-se ao réu a segurança de que a medida seja justificável, n¿o se constituindo em ato inútil, desnecessário. Por isso, para a concessão de medida cautelar no âmbito de uma aç¿o civil pública, pressupõe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, entendo que o Autor que busca a medida initio litis deve demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se sua periclitação, sendo prescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião do julgamento da lide. Em outras palavras, ressalte-se a nitidez do preceito inscrito no Art. 273 do CPC, quando diz que a antecipação de tutela assecuratória é cabível nos casos em que ¿haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿, bem como claros indícios de existência do direito pleiteado, traduzidos, respectivamente, naqueles brocardos do periculum in mora e do fumus boni juris. Nesse sentido, VISLUMBRO merecer acolhida o pleito liminar, vez que as alegações seguidas da documentação acostada aos autos pelo Demandante revelam pressupostos suficientes para tanto, senão vejamos. O conteúdo probatório de que dispôs o Representante do Órgão Ministerial funda-se em substrato investigatório proveniente do Inquérito Civil Nº. 001/2009, instaurado pela 1ª e 2º Promotorias de Justiça de Cametá, para fins de averiguação de irregularidades no transporte alternativo e intermunicipal de passageiros, tendo como origem e destino o município de Cametá, irregularidades estas relatadas por usuários, sobretudo quanto aos prestadores de serviços identificados como "Expresso Cametá". A colheita de depoimentos, a partir de tal inquérito, redundou em graves e recorrentes narrações da postura ostentada por pessoas físicas e/ou jurídicas autorizadas/concedidas a operar transporte de passageiros com origem e/ou destino no município de Cametá, por meio hidroviário e rodoviário, restando claro que o usuário, de um modo geral, presencia contínuo descaso com a sua segurança e dos próprios condutores de embarcações e ônibus/micro-ônibus disponíveis à transladação entre as cidades de Cametá e Belém (e vice-versa), a exemplo do que o depoente Senhor José farias Ribeiro asseverou junto ao Ministério Público, conforme fls. 54/55 dos autos: ¿Que o declarante era passageiro da Empresa de Transporte Alternativo Expresso Cametá no dia 30 de janeiro do corrente ano, tendo como destino a cidade de Belém; (...) que viajou em companhia de sua esposa, a senhora Ana Maria da Costa Rodrigues; que adquiriu as passagens no box da empresa neste município, pelo valor de R$27,00 (vinte e sete reais) cada; que viajou ainda com seu filho Matheus Rodrigues Ribeiro de 7 anos de idade; que o seu filho não pagou passagem e viajou no seu colo; que viajou num barco pequeno (tipo rabeta) até a Vila de Carapajó; que a referida embarcação estava lotada; que os salva-vidas que tinha eram inferiores à quantidade de passageiros; que chegando na Vila de Carapajó, dirigiu-se à Van que iria levá-lo para Belém; que n¿o tinha ar-condicionado na Van; que não viu, também, cinto de segurança; que achou estranho as condições do veículo para o transporte de passageiros; que tomou conhecimento de que a Van teria ar condicionado; que havia outras pessoas com crianças de idade de seu filho e até menores viajando sem segurança; que não tinha cobrador na Van; que achou estranho também um passageiro ficar sentado na frente, ao lado da cadeira do motorista ficar conversando muito tempo na viagem, pois poderia distrair o motorista; que informa que na estrada o motorista pegava passageiro, onde este viajava em pé, vez que as cadeiras já estavam ocupadas; que os pneus da van estavam carecas; que neste ato entrega os comprovantes das passagens n.0353 e 0354; (...) que pretende a melhoria do transporte intermunicipal local.¿ As circunstâncias acima atestadas corroboram-se na oitiva de outros consumidores os quais se utilizavam frequentemente dos transportes alternativos oferecidos, não sendo demasiada a transcrição que se passa a fazer dos termos expostos pelo Senhor Cláudio José Rolo D'Oliveira, às fls.186/187 dos autos: ¿Que o depoente é usuário frequente do serviço de transporte da empresa Expresso Cametá; Que o depoente estava na viagem do dia 30/04/10, sexta-feira, que saiu às 15h00 da sede de Cametá; Que estava sentado na segunda fileira de poltronas do ônibus, lado do motorista; Que a lancha que faz a travessia Cametá-Carapajó saiu por volta das 15H00, chegando por volta das 15h45min na Vila de Carapajó; Que embarcou juntamente com os demais passageiros por volta das 16h00 em um micro-ônibus terceirizado, e sabe informar que o veículo próprio da Expresso Cametá sofrerá danos na semana anterior ao sair de uma das balsas que existem no trajeto Carapajó - Igarapé-Miri; Que pode afirmar que havia passageiros em pé desde a saída do Carapajó, visto que as poltronas estavam totalmente ocupadas; Que pode afirmar, como usuário habitual do serviço, que normalmente a empresa transporta passageiro em pé, principalmente às sextas-feiras; Que esses passageiros que vão em pé tem como destino os municípios que se localizam entre o Carapajó e a Alça-Viária, visto que na Alça-Viária já há fiscalização, o que não acontece nas localidades que estão no trecho Carapajó - Alça-Viária; Que logo após a saída do Carapajó, ainda no município de Cametá, o depoente sentiu um tremor, um abalo, no micro-ônibus, e após este abalo o ar-condicionado deixou de funcionar, e notou que o cobrador imediatamente abriu uma "escotilha" que fica na parte superior do veículo, para entrada de ar; Que já na primeira balsa da travessia do Rio Meruú, notou que o motorista fez checagens no alternador e naquele momento concluiu que havia problemas elétricos no veículo; Que apesar disso, a viagem continuou; Que por volta das 18h00, como de costume, começou a escurecer e notou que os faróis do veículo não foram ligados; Que o motorista do veículo terceirizado, entretanto continuou a viajem e pode afirmar que já no início da Alça-Viária as condições de visibilidade eram praticamente inexistentes; que já por volta do Km 23 o depoente ouviu que o veículo foi frenado de forma brusca e violenta e o motorista após esta frenada ainda desviou o micro-ônibus para a contramão e mesmo assim ainda foi ouvido um forte impacto; que a despeito do impacto, que indicava sem sombras de dúvida a ocorrência de um acidente de trânsito, o motorista do micro-ônibus continuou a viagem empreendendo ainda mais velocidade, totalmente às escuras; que após este episódio a maioria dos passageiros notou que o veículo trafegava com os faróis apagados, exigindo que o mesmo parasse; que a viagem somente continuou após o auxílio prestado por um caminhoneiro, que se dispôs em trafegar à frente do micro-ônibus em velocidade lenta, garantindo assim o mínimo de segurança para que chegassem até a barreira da Polícia Rodoviária Estadual, já depois de atravessada a Ponte Almir Gabriel; que naquela barreira o micro-ônibus já foi sinalizado que parasse, em seguida os passageiros foram comunicados de que o forte impacto que o declarante testemunhara momentos antes era resultado de um atropelamento, visto que no período em que esteve naquela barreira, viu uma ambulância transitando em alta velocidade e com as sirenes ligadas dirigindo-se ao local do acidente, objetivando prestar socorro à vítima; que prosseguiu depois a viagem em um outro micro-ônibus, proveniente da Vila dos Cabanos, até o terminal de Belém, juntamente com os demais passageiros.¿ Desta feita, da análise dos autos com o que dele consta, o panorama do transporte intermunicipal em questão não apresenta outra conjuntura senão aquela em que se denota caos, desordem funcional, iminente periculosidade no deslocamento intermunicipal, desrespeito aos direitos consumeristas, tudo convergindo para a inevitável ofensa a preceitos constitucionais basilares, tais como o da dignidade humana e da garantia à segurança, vez que, a nível hidroviário, assente-se o embarque de passageiros para além do quantitativo de salva-vidas disponíveis; e, na extensão rodoviária, ocorre a lotação de pessoas em decorrência do embarque de passageiros ao longo da viagem - gerando a condição de vários passageiros sem a devida acomodação em poltronas -, a falta de cintos de segurança, a conversa constante do motorista com terceiro durante a condução do veículo, dentre outras situações. Nesse esteio, verifica-se que a constante e severa fiscalização de tais serviços importa em necessidade de primeira instância, cobrança de adequações estas que devem ser capitaneadas por quem competente para tanto, qual seja, a Demandada ARCON. Isto porque, ainda que a parte Demandada tenha se manifestado preliminarmente pelo rechaço de suas atribuições diretas de fiscalização e acompanhamento dos serviços atinentes ao transporte de saída e entrada de pessoas neste município, sobretudo no tocante ao trajeto hidroviário - a teor da justificativa de que ao ente público municipal cabe a intervenção na atuação das pessoas físicas e/ou empresas prestadoras dos serviços em apreço, em razão da ARCON operar no serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio e longo percurso -, este Juízo entende que n¿o poderá se eximir das atribuições propriamente previstas no diploma legal que a cria (Lei Estadual Nº. 6.099/97), segundo o qual é estabelecido que: ¿DA NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, autarquia especial no âmbito estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, ente de direito público revestido de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão e autorização, precedida ou não da execução de obras públicas. § 1º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de outras esferas de governo que lhe sejam delegadas. (NR) § 2º A ARCON-PA terá sede e foro na Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará. (NR) CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS (NR) Art. 2º À Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA compete, observado o disposto no art. 1º desta Lei: (NR) I - regular a prestação dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços; (NR) II - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação dos serviços; (NR) (...).¿ Ademais, insta notar que a submodalidade hidroviária que integra o percurso da viagem entre a capital e o município de Cametá é trajeto necessariamente inclusivo à competência estadual fiscalizatória, posto que preleciona a Súmula administrativa Nº. 001/2004, da ANTAQ (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS): ¿(...) ¿I - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para prestação dos serviços de transporte: a) (...); b) a competência executiva dos Estados e do Distrito Federal para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal ou de travessia cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual ou distrital; Sobressai o fato dos depoimentos e informações colhidas em sede de inquérito promovido pela parte Autora se coadunarem à conduta da parte Ré, vez que demonstram a omissão desta quanto ao controle e regulação do transporte hidroviário usado como seccionamento do transporte alternativo com destino e origem na cidade de Cametá, ainda que tenha sido demonstrado, até então, que é de sua competência promovê-la. Resta nítido também que a fiscalização do transporte alternativo que liga o município de Cametá aos outros municípios do Estado não cumpre o seu necessário implemento frente às constantes infrações e desobediências cometidas pelas concessionárias/autorizadas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, sendo do máximo mister que a Agência Requerida opere sua atividade-fim, tendo em vista o iminente risco à segurança e propriamente à vida das pessoas que se utilizam daqueles meios de locomoção, conjuntura fática e material que se amolda ao fumus boni juris levantado no pedido formulado pelo Parquet. Outrossim, periculum in mora resta irremediavelmente conferido como consequência exata de cada dia/período em que o Requerido deixa de efetivamente operar acompanhamento e fiscalização intensa nos transportes que realizam o deslocamento de diversas pessoas em situação de evidente e preocupante risco de vida ao longo do percurso de saída e entrada neste município, vez que, constatada a ausência de condições de comportar adequada e preventivamente os que desses meios de locomoção se utilizam, tamanha seria a irresponsabilidade permitir a continuidade deliberada de tal omissão por parte daquele. Assim, a espera pelos trâmites processuais ordinários em direção ao deslinde da ação importaria em verdadeiro perigo de que os danos dali decorrentes sejam livremente experimentados, muitos fatalmente irreparáveis, dada a incidência do bem maior que busca tutela, a vida. Assim, torna-se imperiosa a concessão da(s) medida(s) em questão. ANTE O EXPOSTO, com base no Art.273, do CPC e no Art. 12, da Lei Nº. 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPÁDA, determinando que a Requerida AGÊNCIA DE REGULAÇ¿O E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON/PA: 1) no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o levantamento das embarcações utilizadas pelos usuários do transporte alternativo para efetuar a travessia Carapajó - sede do município de Cametá (e vice-versa), cadastrando e autorizando somente as que se adequarem ao menos às exigências estabelecidas pela própria ARCON no Termo de Compromisso de fls. 156/162 dos autos e nos termos da Resolução Nº. 005, ARCON, no que for aplicável, ou da Resolução específica para o transporte hidroviário, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) uma vez realizado o cadastramento e realizadas as autorizações, comunique aos alternativos (reunidos ou não sob o nome fantasia "EXPRESSO CAMETÁ") autorizados pela agência a realizar o transporte intermunicipal com origem e destino à Cametá, acerca das embarcações e responsáveis habilitados, devendo, ainda, a Requerida ARCON exigir dos alternativos que somente realizem a venda casada de bilhetes de travessia/micro-ônibus nestas embarcações autorizadas (conforme previsão contida no Art.29, III, o, da Resolução ARCON Nº. 005, de 02 de junho de 1999, fls.93/104 dos autos), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3) a partir das providências acima referidas, realize ao menos 01 (uma) diligência de fiscalização semanal, durante 06 (seis) meses, no serviço prestado pelas embarcações autorizadas, incluindo as já registradas na Agência e, após isto, ao menos 01 (uma) diligência fiscalizatória a cada mês pelo período de 01 (um) ano, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração à Promotoria de Cametá, contando-se como termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4) a partir das providências acima referidas, realize ao menos 01 (uma) diligência de fiscalização semanal, durante 06 (seis) meses, nos micro-ônibus utilizados pelos autorizados do transporte alternativo que tenham origem/destino a cidade de Cametá, no percurso Carapajó/PA 151, e, após este prazo, ao menos 01 (uma) vez ao mês, durante 1 (um) ano, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração à Promotoria de Cametá, contando-se como termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 5) quanto às linhas convencionais, que realize, ao menos 1 (uma) vez por mês, a diligência fiscalizatória no referido trecho (Carapajó/PA 151), durante 06 (seis) meses e, após este prazo, ao menos 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses, durante 6 (seis) meses, devendo remeter os relatórios de fiscalização e cópias de eventuais autos de infração á Promotoria de Cametá, tendo por termo inicial a primeira diligência fiscalizatória, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ademais, incidindo as penas de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das determinações acima, as mesmas deverão ser revertidas ao fundo de que trata o Art. 13, da Lei Nº. 7.347/85, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis ao caso e advertido de que a referida multa só será exigível do Requerido após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida, no entanto, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, nos termos do Art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal. CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que ofereça resposta no prazo legal, observado o rito ordinário. Com ou sem resposta, findo o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. P.R.I.C. Cametá/PA, 12 de junho de 2015. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá¿ Após breve relato dos fatos, sustenta a Agravante, em suas razões de fls. 02/30, em suma, sua incompetência para regular a travessia de Carapajó, pois, segundo afirma, diferente do entendimento proposto pelo Ministério Público Estadual e esboçado na decisão agravada de que a travessia do rio Carapajó seria um seccionamento do transporte terrestre alternativo intermunicipal de passageiros, trata-se, na verdade, de outro tipo de serviço, com características próprias, o qual deve ser regulado em separado e em conformidade com as normas vigentes para o transporte hidroviário de passageiros na modalidade travessia, destacando que o transporte alternativo não pode, em nenhuma hipótese, realizar transporte hidroviário de passageiros. Afirma a agravante presumir o agravado que referida travessia seria intermunicipal, entretanto, em equívoco, pois não, e, conforme esclarece (a agravante), argumentando que referida travessia interliga duas localidades de um mesmo município, o que entende afastar a primeira hipótese de competência de travessia intermunicipal, ou seja, aquela que interliga municípios diferentes. Ressalta que a travessia do Carapajó não interliga uma rodovia estadual, não estando, portanto, no percurso inserido na área de abrangência do Sistema Rodoviário Estadual, não podendo, o Estado, intervir no transporte municipal de passageiros. Destaca que o Município de Cametá já desempenha as citadas atividades, tendo promovido licitação para escolha de operadora para referida concessão de serviço público (travessia do rio Carapajó). Discorre sobre a violação do pacto federativo; violação ao princípio constitucional da separação dos poderes; impossibilidade jurídica de concessão da tutela antecipada pleiteada contra a Fazenda Pública, ressaltando que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Argumenta acerca da ausência dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, alegando inexistir o fundado receio de dano irreparável em uma situação que persiste há seis anos e quando se verifica que a decisão interlocutória foi proferida após três anos da propositura da ação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja provido o agravo de instrumento com a cassação definitiva do decisum. Juntou documentos de fls. 31/580. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 581) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA (Proc. nº 0000544-68.2012.814.0012), que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravado Ministério Público do Estado do Pará. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão à agravante. Numa análise prévia, entendo que para se chegar à proporção justa e adequada acerca da regularidade na fiscalização do serviço objeto da demanda, há necessidade premente de se estabelecer adequada dilação probatória, surgindo temerária qualquer decisão de afogadilho a respeito da questão. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos anexados pela agravante, no meu sentir, demonstram estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ela apresentados, na medida em que, de fato, torna-se necessária uma melhor instrução para se definir a competência dos entes federativos em relação à supervisão dos serviços prestados pela concessionária competente, sendo, portanto, temerária a manutenção da determinação nos moldes delineados pelo MMº juízo a quo. Demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, cumpre destacar que o periculum in mora resta também corporificado no presente caso, considerando-se, conforme bem delineado pela agravante, que a ação originária foi proposta há mais de quatro anos, em 20/08/2012 (fl. 479/524) e a decisão agravada foi proferida após três anos da propositura da ação, em 12/06/2015 (fls. 32/38), fato que por si só esvazia o perigo da demora, mostrando-se desnecessárias maiores ilações nesse sentido. Por isso, e com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau que analisou os argumentos do autor, não me parece prudente, neste momento, determinar providência tão extrema quando ainda, a toda evidência, se mostra necessário instruir o feito e definir de maneira mais segura as respectivas responsabilidades tanto do Estado do Pará como do Município de Cametá, inclusive para salvaguardar a segurança jurídica. Pelos motivos expostos, visando garantir a solução do litígio de forma menos prejudicial a ambas as partes, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, ficando o mesmo dispensado das informações. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para os fins e na forma do art. 527, V, do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer, na qualidade de custus legis. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04624477-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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