TJPA 0087758-31.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00877583120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADOS: KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC RAMIRO BENTES E KELMA OLIVEIRA REUTER COUTINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que, diante da existência de valores bloqueados no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), determinou a sua transferência para conta única do Tribunal de Justiça, promovendo a abertura de conta e subconta para depósito. Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega que a determinação de transferência dos valores contritos para a conta do juízo é indevida e ilegal, haja vista que se trata de valores expressivos, que lhe retiram o caráter de disponibilidade sobre a monta, impossibilitando a agravante de desenvolver a sua atividade empresarial, de modo que compromete as mais rotineiras operações. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório. Argumenta que ao saciar uma execução de maneira desequilibrada e em flagrante excesso significa efetivar a prestação jurisdicional em descompasso ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade do executado, ainda mais quando por outros meios puder o credor promover a execução, como no caso dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e ao final, requer o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, com base no poder geral de cautela, a fim de extirpar a determinação da realização de transferência de valores da conta corrente da empresa agravante para a conta do juízo, já que inexiste certeza acerca do valor correto para pagamento, em homenagem ao princípio da menor onerosidade do devedor, em tudo observadas as formalidades legais. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões do recurso, verifico que as alegações deduzidas pelo agravante estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Cumpre salientar, desde logo, que já me manifestei sobre a situação trazida no presente agravo, tendo, inclusive, sido acompanhado à unanimidade pelos componentes da 5ª Câmara Cível Isolada, em julgamento realizado no dia 29.10.2015 que, na oportunidade, reproduzo a ementa que encimou o Acórdão nº.153096, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BENS OFERTADOS EM OUTRAS COMARCAS. EXECUÇÃO ONEROSA AOS AGRAVADOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 3. Não restando garantido o juízo, ante a inobservação, de forma desarrazoada e imotivada, da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, é legítima a rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de admissibilidade, ainda mais quando os bens indicados são inoperantes por se encontrarem localizados em comarcas diversas da que tramita a execução, motivo porque mantém-se a decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo. 4. Eventual correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Com efeito, no primeiro agravo objetivava o recorrente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada, conquanto que no presente recurso, insurge-se quanto à transferência daqueles valores contritos à conta do juízo, alegando, para tanto, os mesmos argumentos de que há excesso na execução, paralisação de vultosa quantia comprometendo a saúde financeira da empresa e que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado com a promoção do bloqueio somente quanto à parte incontroversa. Nesse passo, entendo que no primeiro agravo já foram discutidas as teses trazidas no presente recurso, sendo, contudo, aquele mais amplo que este, ressaltando que a decisão ora agravada é decorrência lógica da primeira recorrida, com o devido prosseguimento da execução, haja vista que a magistrada somente determinou a transferência dos valores já bloqueados anteriormente à conta do juízo, perfectibilizando a penhora, tendo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0054747-11.2015.814.0000, debatido os aludidos argumentos, nos seguintes termos: ¿RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, determinou a realização de bloqueio on line de suas contas bancárias, no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de crédito da agravante, sem considerar que a nomeação de bens imóveis à penhora para fins de prévia garantia do juízo é requisito de admissibilidade para impugnação do valor da execução, não havendo razão para o indeferimento liminar da referida impugnação ao cumprimento de sentença, assim como para a realização de bloqueio da quantia acima mencionada. Argumenta que procedeu a indicação de 05 (cinco) bens imóveis à penhora, cujo valor de todos alcança o montante de mais de vinte milhões de reais, superando e muito o valor da execução, sendo medida plenamente válida e eficaz para garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restando satisfeito o crédito dos exequentes, ora agravados, para que ocorra da forma menos gravosa à executada. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, em contrapartida, promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório, violando os princípios da ampla defesa e devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias indevidamente conscritas pela diretiva impugnada até decisão final deste recurso. Ao final, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, para extirpar a determinação da realização de bloqueio on line das contas de titulariedade da empresa agravante, bem como sejam considerados válidos todos os bens imóveis indicados para figurar como garantia do juízo, uma vez que obedecem a ordem legal do art. 655 do CPC, e homenageia o princípio da menor onerosidade do devedor, determinando-se, ainda, o processamento e julgamento da impugnação do cumprimento de sentença no juízo de piso, já apresentado nos autos, devendo ser retirados todos os excessos nela elencados, em tudo observadas as formalidades legais. Em despacho (fls.2014/2016), reservei-me para apreciar o efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados, por seu turno, apresentaram contrarrazões ao recurso, (fls.2111/2153) pugnando pela negativa de seguimento ao agravo e, caso processado o recurso, a denegação dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, bem como o posterior improvimento do agravo. Requereram, ainda, a condenação por litigância de má fé, impondo-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Juízo a quo prestou informações (fl.2180/2181), esclarecendo que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que, em que pese os argumentos da agravante, não se faz pertinente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada. De fato, não vislumbro pertinência nas alegações da agravante, pois a pretensão de que seja admitida a penhora de bens imóveis pretere a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo civil, nos moldes da redação do artigo 655, que é clara quanto à ordem a ser seguida, sendo ¿dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira¿ o primeiro do rol previsto no artigo supracitado. Nesse contexto, para garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, contudo deverá observar a ordem prevista no artigo supracitado, na qual o dinheiro exsurge com primazia, de modo que não se faz mais necessário o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados para que o magistrado decida realizar penhora on line, haja vista ser preferencial o valor em espécie para satisfazer o crédito dos exequentes. O Superior Tribunal Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional pátria, pacificou a matéria, sob o rito do processo repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on-line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. No caso, o agravante não garantiu previamente o juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente indicou bens passíveis de penhora, o que foi rejeitado de plano ante a possibilidade de adimplemento da obrigação pela forma preferencial determinada pelo diploma processual civil. Com efeito, a evolução do processo executivo não comporta entraves para que o credor reveja seu crédito, pois se diferente fosse estaríamos a prestigiar o direito processual em detrimento do direito material. Os exequentes possuem um crédito devidamente comprovado e reconhecido em juízo, logo a de se realizar uma verdadeira releitura do processo executivo para garantir aos agravados a satisfatividade da execução. E isto é dito porque se trata de execução definitiva, na forma prevista no art. 475, I, § 1º, do CPC, cuja efetividade deve ser a busca constante de qualquer órgão jurisdicional. O fim da justiça e do direito é a pacificação social, assim, sendo insofismável a existência da dívida, permitir que o devedor se exima de pagar, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, e o próprio fim que busca este Poder, qual seja, a justiça plena, verdadeira e eficaz. Nessa linha, colaciono julgados recentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.687/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. 2. Outrossim, "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.844/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a carta de fiança oferecida não se aproveita para garantir a execução, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Quanto à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg.PRIMEIRA SEÇÃO deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC). 4.- As normas apontadas como violadas não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que a alegação de que houve equívoco na instauração do procedimento executivo não surgiu em momento processual pertinente, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 347.832/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) Ademais, como bem observado na decisão atacada, os bens indicados à penhora pela agravante são de difícil alienação, uma vez que se encontram localizados em outros estados da Federação, o que os torna inoperantes para garantir o juízo da execução. Nesses termos, apesar de constarem nos autos laudos recentes de avaliações dos bens com valores superiores ao executado, verifica-se que os imóveis localizam-se em comarcas diversas desta onde tramita o cumprimento da sentença, sendo que, para a efetividade do cumprimento, haveria, sempre, de se deprecar ao juízo de outra comarca para a prática de atos inerentes ao pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo a empresa-executada nomeado bens imóveis de sua propriedade para garantir o juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa da garantia ofertada, uma vez que as propriedades indicadas são de difícil comercialização, devendo-se ter em conta que a penhora de dinheiro em conta bancária, além de ser preferencial, não afeta o funcionamento da empresa, nem o seu capital de giro, face à grandeza econômica da agravante. Também, ainda, porque a penhora do numerário depositado em instituições bancárias é perfeitamente viável, sendo descabida, portanto, a alegação de ilegalidade do bloqueio de numerário, pois a agravante, embora tenha feito considerações quanto a inconveniência e impossibilidade, sequer, demonstrou qualquer prejuízo efetivo advindo desta como, por exemplo, a juntada da folha de pagamento de seus funcionários onde seria possível verificar o valor despendido. Nesse desiderato, são os seguintes precedentes recentíssimos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. 3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art.475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO CAUÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. IMPGUNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, tendo em vista que, para o fim de garantir a execução (penhora), a preferência é o dinheiro, seja em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira, consoante estabelece o art. 655, I, do CPC. 2. Assim, a pretensão do agravante de que seja admitido o seguro garantia pretere a ordem de preferência estabelecida pela lei, de modo que não deve ser acolhida, até porque não demonstrou a impossibilidade de garantir o juízo mediante dinheiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04607960-39, 137.537, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-11) Compreensível, no caso, a manutenção da decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo, uma vez que se trata de título executivo judicial, ou seja, o direito do crédito já foi reconhecido aos exequentes, ora agravados, no bojo da ação de conhecimento, servindo o dinheiro como garantia de solvabilidade da condenação. Demais disso, corolário ao princípio da máxima efetividade é a garantia constitucional da razoável duração do processo, contudo cumpre salientar que a ação de conhecimento tramita desde 1999 e quando da prolação da sentença condenatória o valor originariamente fixado era de fato, à época, muito inferior ao ora demandado na fase executiva, não sendo razoável que, havendo possibilidade de adimplemento da obrigação por moeda corrente nacional, haja a substituição do bem jurídico. Ressalte-se também que eventual erro de cálculo não faz coisa julgada à exceção de seus parâmetros, podendo eventuais discussões acerca da matéria serem revisitadas a qualquer tempo. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, tenho que o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, motivo pelo qual mantenho a diretiva combatida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.¿ Nesse contexto, verifico que a alegação de que a decisão agravada não pode subsistir sob o argumento de contrariar o princípio da menor onerosidade ao executado já foi exaustivamente debatido por ocasião do julgamento do agravo anterior, sendo reiterado neste momento, com o nítido propósito de postergar a execução. Ademais, em consulta ao Sistema Libra-1ºgrau, verifiquei decisão datada de 19/11/2015, determinando a expedição de alvará judicial para liberação, tão somente, dos valores incontroversos, isto é, R$860.911,38 (oitocentos mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), e, ainda, decisão proferida no dia 20/01/2016, determinando a intimação do executado para oferecer impugnação à execução, situações que atendem ao inconformismo do agravante quanto aos questionamentos de excesso de execução, que, por sua vez, serão aferidos pelo juízo da causa em momento próprio. Desse modo, entendo pela ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, fazendo subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465868-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00877583120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADOS: KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC RAMIRO BENTES E KELMA OLIVEIRA REUTER COUTINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que, diante da existência de valores bloqueados no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), determinou a sua transferência para conta única do Tribunal de Justiça, promovendo a abertura de conta e subconta para depósito. Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega que a determinação de transferência dos valores contritos para a conta do juízo é indevida e ilegal, haja vista que se trata de valores expressivos, que lhe retiram o caráter de disponibilidade sobre a monta, impossibilitando a agravante de desenvolver a sua atividade empresarial, de modo que compromete as mais rotineiras operações. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório. Argumenta que ao saciar uma execução de maneira desequilibrada e em flagrante excesso significa efetivar a prestação jurisdicional em descompasso ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade do executado, ainda mais quando por outros meios puder o credor promover a execução, como no caso dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e ao final, requer o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, com base no poder geral de cautela, a fim de extirpar a determinação da realização de transferência de valores da conta corrente da empresa agravante para a conta do juízo, já que inexiste certeza acerca do valor correto para pagamento, em homenagem ao princípio da menor onerosidade do devedor, em tudo observadas as formalidades legais. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões do recurso, verifico que as alegações deduzidas pelo agravante estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Cumpre salientar, desde logo, que já me manifestei sobre a situação trazida no presente agravo, tendo, inclusive, sido acompanhado à unanimidade pelos componentes da 5ª Câmara Cível Isolada, em julgamento realizado no dia 29.10.2015 que, na oportunidade, reproduzo a ementa que encimou o Acórdão nº.153096, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BENS OFERTADOS EM OUTRAS COMARCAS. EXECUÇÃO ONEROSA AOS AGRAVADOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 3. Não restando garantido o juízo, ante a inobservação, de forma desarrazoada e imotivada, da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, é legítima a rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de admissibilidade, ainda mais quando os bens indicados são inoperantes por se encontrarem localizados em comarcas diversas da que tramita a execução, motivo porque mantém-se a decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo. 4. Eventual correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Com efeito, no primeiro agravo objetivava o recorrente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada, conquanto que no presente recurso, insurge-se quanto à transferência daqueles valores contritos à conta do juízo, alegando, para tanto, os mesmos argumentos de que há excesso na execução, paralisação de vultosa quantia comprometendo a saúde financeira da empresa e que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado com a promoção do bloqueio somente quanto à parte incontroversa. Nesse passo, entendo que no primeiro agravo já foram discutidas as teses trazidas no presente recurso, sendo, contudo, aquele mais amplo que este, ressaltando que a decisão ora agravada é decorrência lógica da primeira recorrida, com o devido prosseguimento da execução, haja vista que a magistrada somente determinou a transferência dos valores já bloqueados anteriormente à conta do juízo, perfectibilizando a penhora, tendo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0054747-11.2015.814.0000, debatido os aludidos argumentos, nos seguintes termos: ¿RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, determinou a realização de bloqueio on line de suas contas bancárias, no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de crédito da agravante, sem considerar que a nomeação de bens imóveis à penhora para fins de prévia garantia do juízo é requisito de admissibilidade para impugnação do valor da execução, não havendo razão para o indeferimento liminar da referida impugnação ao cumprimento de sentença, assim como para a realização de bloqueio da quantia acima mencionada. Argumenta que procedeu a indicação de 05 (cinco) bens imóveis à penhora, cujo valor de todos alcança o montante de mais de vinte milhões de reais, superando e muito o valor da execução, sendo medida plenamente válida e eficaz para garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restando satisfeito o crédito dos exequentes, ora agravados, para que ocorra da forma menos gravosa à executada. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, em contrapartida, promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório, violando os princípios da ampla defesa e devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias indevidamente conscritas pela diretiva impugnada até decisão final deste recurso. Ao final, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, para extirpar a determinação da realização de bloqueio on line das contas de titulariedade da empresa agravante, bem como sejam considerados válidos todos os bens imóveis indicados para figurar como garantia do juízo, uma vez que obedecem a ordem legal do art. 655 do CPC, e homenageia o princípio da menor onerosidade do devedor, determinando-se, ainda, o processamento e julgamento da impugnação do cumprimento de sentença no juízo de piso, já apresentado nos autos, devendo ser retirados todos os excessos nela elencados, em tudo observadas as formalidades legais. Em despacho (fls.2014/2016), reservei-me para apreciar o efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados, por seu turno, apresentaram contrarrazões ao recurso, (fls.2111/2153) pugnando pela negativa de seguimento ao agravo e, caso processado o recurso, a denegação dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, bem como o posterior improvimento do agravo. Requereram, ainda, a condenação por litigância de má fé, impondo-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Juízo a quo prestou informações (fl.2180/2181), esclarecendo que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que, em que pese os argumentos da agravante, não se faz pertinente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada. De fato, não vislumbro pertinência nas alegações da agravante, pois a pretensão de que seja admitida a penhora de bens imóveis pretere a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo civil, nos moldes da redação do artigo 655, que é clara quanto à ordem a ser seguida, sendo ¿dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira¿ o primeiro do rol previsto no artigo supracitado. Nesse contexto, para garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, contudo deverá observar a ordem prevista no artigo supracitado, na qual o dinheiro exsurge com primazia, de modo que não se faz mais necessário o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados para que o magistrado decida realizar penhora on line, haja vista ser preferencial o valor em espécie para satisfazer o crédito dos exequentes. O Superior Tribunal Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional pátria, pacificou a matéria, sob o rito do processo repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on-line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. No caso, o agravante não garantiu previamente o juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente indicou bens passíveis de penhora, o que foi rejeitado de plano ante a possibilidade de adimplemento da obrigação pela forma preferencial determinada pelo diploma processual civil. Com efeito, a evolução do processo executivo não comporta entraves para que o credor reveja seu crédito, pois se diferente fosse estaríamos a prestigiar o direito processual em detrimento do direito material. Os exequentes possuem um crédito devidamente comprovado e reconhecido em juízo, logo a de se realizar uma verdadeira releitura do processo executivo para garantir aos agravados a satisfatividade da execução. E isto é dito porque se trata de execução definitiva, na forma prevista no art. 475, I, § 1º, do CPC, cuja efetividade deve ser a busca constante de qualquer órgão jurisdicional. O fim da justiça e do direito é a pacificação social, assim, sendo insofismável a existência da dívida, permitir que o devedor se exima de pagar, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, e o próprio fim que busca este Poder, qual seja, a justiça plena, verdadeira e eficaz. Nessa linha, colaciono julgados recentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.687/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. 2. Outrossim, "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.844/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a carta de fiança oferecida não se aproveita para garantir a execução, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Quanto à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg.PRIMEIRA SEÇÃO deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC). 4.- As normas apontadas como violadas não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que a alegação de que houve equívoco na instauração do procedimento executivo não surgiu em momento processual pertinente, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 347.832/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) Ademais, como bem observado na decisão atacada, os bens indicados à penhora pela agravante são de difícil alienação, uma vez que se encontram localizados em outros estados da Federação, o que os torna inoperantes para garantir o juízo da execução. Nesses termos, apesar de constarem nos autos laudos recentes de avaliações dos bens com valores superiores ao executado, verifica-se que os imóveis localizam-se em comarcas diversas desta onde tramita o cumprimento da sentença, sendo que, para a efetividade do cumprimento, haveria, sempre, de se deprecar ao juízo de outra comarca para a prática de atos inerentes ao pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo a empresa-executada nomeado bens imóveis de sua propriedade para garantir o juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa da garantia ofertada, uma vez que as propriedades indicadas são de difícil comercialização, devendo-se ter em conta que a penhora de dinheiro em conta bancária, além de ser preferencial, não afeta o funcionamento da empresa, nem o seu capital de giro, face à grandeza econômica da agravante. Também, ainda, porque a penhora do numerário depositado em instituições bancárias é perfeitamente viável, sendo descabida, portanto, a alegação de ilegalidade do bloqueio de numerário, pois a agravante, embora tenha feito considerações quanto a inconveniência e impossibilidade, sequer, demonstrou qualquer prejuízo efetivo advindo desta como, por exemplo, a juntada da folha de pagamento de seus funcionários onde seria possível verificar o valor despendido. Nesse desiderato, são os seguintes precedentes recentíssimos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. 3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art.475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO CAUÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. IMPGUNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, tendo em vista que, para o fim de garantir a execução (penhora), a preferência é o dinheiro, seja em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira, consoante estabelece o art. 655, I, do CPC. 2. Assim, a pretensão do agravante de que seja admitido o seguro garantia pretere a ordem de preferência estabelecida pela lei, de modo que não deve ser acolhida, até porque não demonstrou a impossibilidade de garantir o juízo mediante dinheiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04607960-39, 137.537, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-11) Compreensível, no caso, a manutenção da decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo, uma vez que se trata de título executivo judicial, ou seja, o direito do crédito já foi reconhecido aos exequentes, ora agravados, no bojo da ação de conhecimento, servindo o dinheiro como garantia de solvabilidade da condenação. Demais disso, corolário ao princípio da máxima efetividade é a garantia constitucional da razoável duração do processo, contudo cumpre salientar que a ação de conhecimento tramita desde 1999 e quando da prolação da sentença condenatória o valor originariamente fixado era de fato, à época, muito inferior ao ora demandado na fase executiva, não sendo razoável que, havendo possibilidade de adimplemento da obrigação por moeda corrente nacional, haja a substituição do bem jurídico. Ressalte-se também que eventual erro de cálculo não faz coisa julgada à exceção de seus parâmetros, podendo eventuais discussões acerca da matéria serem revisitadas a qualquer tempo. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, tenho que o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, motivo pelo qual mantenho a diretiva combatida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.¿ Nesse contexto, verifico que a alegação de que a decisão agravada não pode subsistir sob o argumento de contrariar o princípio da menor onerosidade ao executado já foi exaustivamente debatido por ocasião do julgamento do agravo anterior, sendo reiterado neste momento, com o nítido propósito de postergar a execução. Ademais, em consulta ao Sistema Libra-1ºgrau, verifiquei decisão datada de 19/11/2015, determinando a expedição de alvará judicial para liberação, tão somente, dos valores incontroversos, isto é, R$860.911,38 (oitocentos mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), e, ainda, decisão proferida no dia 20/01/2016, determinando a intimação do executado para oferecer impugnação à execução, situações que atendem ao inconformismo do agravante quanto aos questionamentos de excesso de execução, que, por sua vez, serão aferidos pelo juízo da causa em momento próprio. Desse modo, entendo pela ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, fazendo subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465868-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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