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Jurisprudência


TJPA 0087759-16.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 008775916.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVATE: LUSILEA DA SILVA TORQUATO Advogado: Dr. Rafael da Silva Nery, OAB/PA nº.18.175 e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADOR AUTÁRQUICO- AUMENTO E EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. 1-     O art. 1º da Lei nº 9.494/97 obsta a concessão de tutela antecipada para o pagamento de vencimentos ou vantagens a servidor público. 2-      A pretensão da parte agravante encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009, aplicável no caso por força do disposto no § 5° que prevê que não será concedida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A norma prevê que as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas se estendem à tutela antecipada a que se refere o art. 273 do CPC. 3-     Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA        A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar, interposto por LUSILEA DA SILVA TORQUATO contra decisão (fl. 75 e verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº.0060332-57.2015.8.14.0125), indeferiu o pedido de antecipação de tutela.        Nas razões recursais (fls.2-5) aduz que é Procuradora concursada do Município de São Geraldo do Araguaia. Que propôs a Ação em epígrafe, objetivando receber o mesmo vencimento da Procuradora do Município de São Geraldo do Araguaia (advogada Waldeclécia Marcos de Melo - OAB/PA 11.761). Assevera que o direito perseguido está lastreado no art.6º da Lei Municipal de São Geraldo do Araguaia/PA nº.276/2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do referido Município.        Discorre sobre a não aplicabilidade da súmula 339 do STF.        Requer ao final, o provimento do presente recurso.        Junta documentos de fls.7-77.        RELATADO.DECIDO.        Preenchido os requisitos de admissibilidade. Conheço do presente recurso.        A questão posta nos autos, cinge-se a análise da existência ou não dos requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança.        Entendo que a decisão atacada não merece reparos. Explico.        Há impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.        O artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966 e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.        Imperioso registrar que o art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 04/97, em 11.02.1998, gozando de eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, § 2º da Constituição Federal.        A pretensão da parte autora/agravante encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, aplicável no caso por força do disposto no § 5° desta lei, que expressamente estabelece que não será concedida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...] § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. grifei        Destarte, se a Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de aumento ou extensão de vantagens, logo, também, haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento.        Ainda, o artigo 2-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, conforme abaixo transcrito: Art. 2-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.        A propósito, a jurisprudência do STJ tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público, como no caso dos autos.        Sobre o assunto transcrevo jurisprudência do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA. I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586). II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. III - Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual. IV - Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1143271/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010. 2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)        Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE DURANDÉ. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA ZONA RURAL. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL.  A pretensão de receber a ajuda de custo para transporte, em sede de tutela antecipada. encontra óbice no artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, que veda a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores antes do trânsito em julgado da sentença.  Tampouco é possível deferir o pedido de lotação na Escola de sua predileção, pois a agravante não comprovou a existência de vaga naquele educandário e tampouco que o edital do concurso público em que foi aprovada lhe garantia o direito de preferência na escolha de vagas  Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0395.14.001128-3/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2015, publicação da súmula em 20/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE CONCEDIDA AOS CORONEIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REFORMA PARA CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO SE OBJETIVA A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU QUE SE PRETENDA AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º DA LEI 9.494/97 - MEDIDA SATISFATIVA COM VEDAÇÃO EXPRESSA NO §2º DO ART. 273 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO. (Agravo de Instrumento Nº 0017001-71.2015.8.19.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: DES. INES DA TRINDADE, Julgado em 14/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013). Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de interiorização. Fazenda pública. Impossibilidade. Na espécie. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013).              Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, do STF e do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Isso posto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.04678214-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04678214-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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