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Jurisprudência


TJPA 0087763-53.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087763-53.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARCIO CRAVO DIAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA NOMEAR O IMPETRANTE. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I - Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que restou aprovado, isto é, somente passará a ter como certa a sua não nomeação após a data do encerramento do prazo de validade do certame. II - A classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas constante do instrumento convocatório.                III - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0048753-69.2015.8.14.0301, impetrado por MÁRCIO CRAVO DIAS, lavrada nos seguintes termos: ¿Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a imediata nomeaç¿o do Impetrante, ao cargo de ¿soldador¿, junto à Secretaria Municipal de Saneamento de Belém - SESAN, cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o efetivo implemento desta decis¿o.¿               Em suas razões recursais (fls. 02/05), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o Agravado não preencheu os requisitos necessários para a concessão da liminar.               Aduz que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de validade do concurso, eis que a homologação ocorreu em 10.05.2013 enquanto a ação foi ajuizada somente em 0505.2015, fato que demonstra a falta de direito líquido e certo do impetrante.               Em conclusão, requereu a revogação da liminar e que, ao final, lhe seja dado provimento ao recurso.               Às fls. 83/84 indeferi o pedido de efeito suspensivo.               Não foram apresentadas contrarrazões, consoante depreende-se da certidão de fls. 87.               O representante do parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.               É o relatório.               Decido.               Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito.               Cinge-se a questão na possibilidade de nomeação do Agravado, aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, já havendo expiração do prazo de validade do certame.            Destarte, é cediço que o entendimento para o caso em tela encontra-se superado pela jurisprudência pátria. Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que restou aprovado, isto é, somente passará a ter como certa a sua não nomeação após a data do encerramento do prazo de validade do certame.            Deste modo, o encerramento do prazo de validade do concurso público não afasta o direito do candidato aprovado e classificado a exercer a pretensão de nomeação, tendo em vista que somente após este prazo é que o candidato passará a ter o efetivo direito á nomeação.            Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. Sobre esse procedimento, afeto ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e, assim, não se torna exigível o ajuizamento de ação para compelir o ente público àquele ato administrativo.            O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado, começando, então, a fluir o prazo para a persecução do ato na esfera judicial.            Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA.MARÇO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATO APROVADODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O março inicial para a contagem do prazo decadencial do Mandadode Segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concursopúblico é a data do término do prazo de validade deste. 2. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é de que ocandidato aprovado em concurso público dentro do número de vagasprevisto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse nocargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 57493 BA 2011/0226893-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012).            Ademais, verifico que o edital regulador do certame nº 01/2012, anexo 03, item 1.1, previu para o cargo de Soldador, 06 (seis) vagas (fls. 45/46), para a qual se classificou o impetrante na 2º colocação, conforme documento de fls. 63 dos autos.            Deste modo, a classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas constante do instrumento convocatório.            Não se trata de conveniência e discricionariedade do poder público em nomear o certamista aprovado em concurso, pois, uma vez que se estabeleceu no edital de abertura do concurso número certo e determinado de vagas, resta configurado o direito subjetivo do candidato aprovado e classificado dentro deste número de ser nomeado e empossado.            A pretensão do impetrante se sustenta na vinculação da Administração ao instrumento convocatório ao qual manifestou a necessidade de provimento, impondo-se, no particular, o que a doutrina especializada chama de teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, no sentido de que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.1            O Supremo Tribunal Federal, aliás, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação em casos tais, proclamando que o dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. É o que se colhe da ementa do acórdão - RE nº 598099, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011 - a seguir colacionada: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)¿            Em consonância com o entendimento acima exposto, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PUBLICO. NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PUBLICO COM NUMERO ESPECIFICO DE VAGAS, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DECLARA OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME CRIA UM DEVER DE NOMEAÇÃO PARA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E, PORTANTO, UM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DESSE NUMERO DE VAGAS, BEM COMO DAQUELES QUE VIEREM A SURGIR NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DENTRO DESSE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A ADM PODERÁ ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL SE REALIZARÁ A NOMEAÇÃO, MAS NÃO PODERÁ DISPOR SOBRE A PRÓPRIA NOMEAÇÃO. EVIDENTE ASSIM O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CANDIDATO IMPETRANTE, QUE ESTAVA NA POSIÇÃO 5ª E COM A DESISTENCIA DE 1 CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADOS, PASSOU A TER DIREITO A NOMEAÇÃO DENTRE AS 4 VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE. (2015.04109376-02, 152.833, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03).            Desta forma, é imperioso o reconhecimento do direito subjetivo do autor no provimento do aludido cargo, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar, ainda que o direito - subjetivo - do autor decorre da aprovação obtendo sua classificação dentro do número de vagas.            Por todo o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, com base no art. 557, caput, do CPC.            Comunique-se ao juízo a quo.            P.R.I.            Operada a preclusão, arquivem-se os autos.            Belém, 01 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p.376. Aduz o autor ainda que: os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam. (2016.00493132-11, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00493132-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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