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Jurisprudência


TJPA 0087764-76.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005346-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pela ora Agravante, tendo em vista que não vislumbrou nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do parágrafo único do art.2º da lei nº 1.060/50. Alega que está representado por advogado contratado pela associação sem fins lucrativos, ASDECON, Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos. Aduz que é autônoma e que usa seu veículo como instrumento de trabalho, utilizando a renda dessa atividade para a subsistência de sua família. Informa que juntou aos autos atestado de insuficiência de renda. Juntou documentos às fls. 12-54. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que este e. Tribunal de Justiça editou Súmula em 04.04.2012, através da Resolução nº 003/2012 GP, que assim enuncia: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para o Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04493373-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04493373-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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