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Jurisprudência


TJPA 0087778-60.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002699-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LEONARDO JONATHAN ANJOS NUNES DE LEMOS Advogado (a): Dr. Antonio Carlos Aido Maciel - OAB/PA nº 7009, Dr. Rodrigo Maciel Lamego - OAB/PA nº 19.815 e outros. AGRAVADO (A): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1-A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC; 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente.      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Leonardo Jonathan Anjos Nunes de Lemos contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 296-297-verso) que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão Previdenciária com pedido de tutela antecipada proposta em face de IGEPREV - Processo nº 0087778-60.2013.814.0301, indeferiu a tutela pleiteada.      Em decisão de fls.302-303, indeferi o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Em 14/4/2014, deixei de acolher os Embargos de Declaração (fls. 331-332).      RELATADO. DECIDO.       O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, conforme já relatado.      Entendo que a presente ação perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor.      Em consulta ao sistema de acompanhamento de processos LIBRA, verifico que fora prolatada a Sentença nos autos que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, conforme cópia em anexo, cuja juntada determino, nesta data.        A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei).        Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A prolação de Sentença resulta na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto para combater Interlocutória previamente proferida no feito originário e obsta seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007979420138150000, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2015) (TJ-PB - AI: 20007979420138150000 2000797-94.2013.815.0000, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2015, 4 A CIVEL).        Assim, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.00039089-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00039089-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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