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Jurisprudência


TJPA 0088726-61.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0088726-61.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (3º Vara Cível) AGRAVANTE: CIA DE CREDITO FINAN.INVES. RCI DO BRASIL ADVOGADOS: CAMILLA MOURA ULIANA AGRAVADO: JULIA RIBEIRO AMARAL ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESIMENTO RCI DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo n.º 0037484.45.2015..814.0006) em desfavor de JULIA RIBEIRO AMARAL.          Constam nos autos que o agravante propôs Ação de Busca e Apreensão em face da ora agravada, devido à constituição em mora decorrente do contrato de alienação fiduciária, o qual teve como objeto o bem descrito na inicial.          Relata o agravante que o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que a recorrida já teria efetuado o pagamento de muitas parcelas e, por esse motivo, a análise da liminar seria procedida após a manifestação da parte adversa.          O Agravante sustenta que a decisão do magistrado feriu o procedimento de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que a própria ação é um mecanismo utilizado para forçar o devedor fiduciário a purgar sua mora, acrescentando, ainda, ser temerária a medida judicial, uma vez que feriu o princípio constitucional do devido processo legal.          O recorrente assevera que o agravado está em atraso desde 21/05/2015, sendo devidamente constituído em mora por meio de carta notificatória e, mesmo assim, a decisão permite que o agravado continue usando o bem, sem prestar satisfações das obrigações contratuais.          Pondera que, com fulcro no art.3º do Decreto-Lei 911/69, é inequívoca a configuração da verossimilhança das alegações, configurando o fumus boni iuris na existência de dano potencial e, periculum in mora no que diz respeito ao enriquecimento ilícito do agravado. Dessa forma, urge pela concessão de tutela antecipada recursal.          Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão de antecipação de tutela a fim de efetivar o mecanismo de Busca e Apreensão do objeto do contrato e prosseguimento normal do processo que tramita no juízo a quo e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, confirmando o direito do agravante.          É o sucinto relatório.          Passo a decidir monocraticamente.        Da análise detida dos autos, entendo como necessária a reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso:  ¿Entendemos que a requerida já efetuou o pagamento de muitas parcelas, por isso preferimos manifestarmos quanto a liminar, após a citação e manifestação da requerida. Assino o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação do(a) requerido(a). Juntada a resposta no prazo estipulado, que contará da data da juntada do mandado, voltem-me para decidir sobre a liminar. Intime-se e Cite-se o(a) requerido(a). Cumpram-se todas as demais exigências legais. Ananindeua, ......../......./2015 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES  JUIZA DE DIREITO.¿          Como se vê, o Juízo a quo, ao se reservar para apreciar o pedido liminar, assim procedeu por necessitar de mais elementos para análise da tutela emergencial, razão pelo qual constato que aquele ato judicial apenas impulsionou o processo, sem qualquer conteúdo decisório.          Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior a manifestação da parte adversa, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC.          Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código.          Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)  TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)          Consigno, por oportuno que, não obstante o agravante indicar a inadimplência por parte do agravado como requisito para a efetivação da busca e apreensão do veículo objeto contrato, não se observa nos autos que o comprador foi cientificado da mora, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, tendo em mira que a notificação extrajudicial juntada aos autos deixou de ser entregue, conforme se observa de certidão (fl.40) atestando ausência no local.          Nessas condições, ressalto não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente.          Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00371545-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00371545-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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