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Jurisprudência


TJPA 0088733-91.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.004181-8 IMPETRANTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO CARNEIRO ÁRABE IMPETRADO: JUÍZO DE DIRETO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA, com arrimo no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXX, b da CF/88 e na Lei nº 12.016/09 contra ato proferido Exmo. Sr. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. LÚCIO BARRETO GUERREIRO, Juízo Deprecado, ante o indeferimento da indicação do impetrante como Leiloeiro Oficial nos autos do processo nº 00887339120138140301, em trâmite pela Comarca de Marabá, Estado do Pará, e que determinou a realização da Hasta Pública de imóvel penhorado, nos autos originais, localizado na Av. Alcindo Cacela, nº 2195, Belém, avaliado em R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) O exequente (Fábio Rafael de Oliveira Mendes) protocolizou requerendo e indicando leiloeiro particular para apregoar as hastas públicas do referido imóvel, onde Labodental Importadora é a parte executada. Em sendo indeferido o pedido, pois em análise detalhada, observou o Juízo Primevo que a pessoa indicada, ora impetrante, não faz parte da relação processual. Mesmo assim, o impetrante peticionou ao Juízo a quo, arguindo a nulidade do Edital, Por fim, requer a concessão do direito pleiteado, para manter-se como Leiloeiro Oficial indicado pelo Exequente Juntou documentos de (fls.09 a 46). Informações da autoridade tida como coatora às fls. 51/54. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, distribuídos primeiramente ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, cabendo-me por redistribuição, relatar o feito em maio de 2014. Parecer do órgão ministerial às fls.56/59. É o relatório suficiente para decidir. DECIDO A via processual escolhida, o Mandado de Segurança, não comporta dilação probatória e exige a apresentação de plano de toda a prova necessária a demonstrar a alegada lesão a direito líquido e certo. No caso concreto, existe prova segura de que o impetrante não é parte legítima no processo, sendo apenas indicado pelo exequente, onde poderia ser apenas um auxiliar durante a hasta pública. Ademais, o ofício nº 118/05, do Juízo da 14ª Vara Cível (fl.53) contém informações que colocam em evidência o fim da questão debatida, não havendo mais necessidade de leilão nem leiloeiro, ante o débito sanado. extinguindo o processo sem resolução de mérito, é a que melhor se ajusta à situação, em face das informações prestadas. Entende-se que a demanda interposta deve ser extinta em razão de perda do interesse de agir superveniente. A extinção do processo sem análise do mérito não decorre, por óbvio, do fato de não ter o autor direito a continuar na demanda, mas sim, porque, ocorreu perda do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi sanada a dívida em relação ao imóvel penhorado pelo executado. O bem lançado parecer ministerial no segundo grau, pelo ilustre Procurador de Justiça é pelo conhecimento e denegação do mandamus, ante a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, sendo parte ilegítima pata impetrar a presente ação, não se enquadrando no disposto no Art. 706 do Código de Processo Civil, em razão de ser Leiloeiro Particular e não público. Ressalte-se que existem leiloeiros públicos quando se trata de Juizado Especial, os quais exercem este exercício através de seus vencimentos mensais. O Juízo deprecado/impetrado, informou à fl. 65, que o executado pagou a dívida, tendo retornado ao Juízo Deprecante a Carta Precatória, logo deve ser decretada a perda do objeto do Mandado de Segurança. Neste contexto, à vista da informação prestada pelo juízo deprecado, tendo em conta o pedido veiculado na inicial e o pagamento do débito, tem-se a ocorrência da PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. Julgo prejudicado o Mandado de Segurança por falta superveniente de interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, Pa, 30 de maio de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04544812-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04544812-42
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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