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Jurisprudência


TJPA 0088742-15.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRESUPOSTO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.     Não é cabível o deferimento de medida cautelar quando não configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora ou o fumus boni iuris. 2.     Não caracterização, neste grau, de pressuposto caracterizador da relevância jurídica do pedido. 3.     Recurso conhecido e negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA                Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar (Processo n° 0071692-43.2015.814.0301), proposta por JOÃO ALBINO BRAGANÇA DE ARAÚJO NOBRE, que INDEFERIU O PEDIDO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, a fim que fossem suspensas as obras de construção civil que estão sendo realizadas dentro da área do clube agravante, bem como fosse suspenso a tramitação dos processos n° 037610-85.2010.814.0301 e 0012639-05.2013.814.0301, por entender que os seus requisitos não foram preenchidos, nos termos do art. 804 do CPC.            Em suas razões (fls. 02/20), após a síntese dos fatos, o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada para deferir a medida liminar requerida, em razão da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora.            Por fim, requereu a procedência do pedido, no sentido de ser ordenada a suspensão da continuidade da obra do agravado e a suspensão dos feitos acima mencionados.             Juntou documentos ás fls. 33/153            É o relatório.    DECIDO.            Consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Analisando o caso em testilha, entendo que o indeferimento do pedido de liminar está correto e de acordo com os fatos elencados na inicial, não estando demonstrado a presença do fumus boni juris e o periculum in mora.            Com efeito, o agravante pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar no intuito de suspender a realização de obra do requerido/agravado em terreno localizado dentro da área do clube, bem como que seja suspensa a tramitação dos processos nº 037610-85.2010.814.0301 e 0012639-05.2013.814.0301, que tramitam na 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, até o julgamento final da ação principal (Ação de Usucapião).            Nota-se que nas razões recursais o próprio agravante informa acerca da existência de decisão transitada em julgado (Acórdão nº 10.8935), que julgou parcialmente procedente o pedido do apelante, ora agravado, nos autos nº 037610-85.2010.814.0301, em que foi permitido que ele tivesse acesso a seu imóvel, via dependências do agravante, em qualquer horário, podendo, para tanto, fazer-se acompanhar de operários, profissionais ou familiares, de forma que pudesse, também, construir sua propriedade, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do apelante, ora agravante.            Nesse diapasão, não se reverte de relevância jurídica os argumentos do recorrente, a ponto de autorizar, desde logo, a suspensão da obra referida e dos feitos citados, de maneira que deve ser mantida a divisão ¿a quo¿ atrasada.            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC.            Comunique-se à origem.      À Secretaria para as providências            Belém (PA), 30 de novembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04607538-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04607538-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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