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Jurisprudência


TJPA 0088805-78.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.006211-1 AGRAVANTE: MANOEL DAS GRAÇAS MOREIRA DE DEUS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS G. NEVES BRAGA E OUTROS. RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                     Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MANOEL DAS GRAÇAS MOREIRA DE DEUS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 00888057820138140301:), ajuizado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.                   O juiz a quo, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: automóvel MITSUBISHI, modelo L200 GLS 2.5 4X4 CD, cor cinza, ano 2000, Placa JUA 3546, CHASSI 93XHNK340YCY05924, como descrito na petição inicial. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor. Lavre-se o termo de compromisso de depositária fiel dos bens.¿                   Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.                   É o relatório.                   Decido                   De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:00888057820138140301, se encontra com despacho (anexado) proferido nos seguintes termos:                     ¿Assim, considerando que o processo está paralisado, que a parte autora não foi encontrada para intimação no endereço fornecido na inicial, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito , restando caracterizado o abandono da causa pela parte interessada que não providenciou o andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC. Custas, se houverem, pelo autor.¿                   Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de março de 2016                   DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                RELATORA 4 (2016.01233579-67, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01233579-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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