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Jurisprudência


TJPA 0089040-45.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.014253-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO, MILENA SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: SOFIA DE ALMEIDA COUTO ADVOGADA: SÉRGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar (proc. n.º 0089040-78.2013.8.14.0301) a qual determinou: 1- a exclusão das contas sustentadas pelos nomes Clara Couto, Tiago Santos e Josiel Bastos e a abstenção de veicular novas publicações de fotos ou ofensas à agravada; 2- fornecimento de dados cadastrais da conta Clarice Couto com informações do local, data, hora da veiculação dos conteúdos e da criação da conta, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais. O agravante alega que cumpriu com a determinação para fornecer os dados do usuário responsável pela conta Clarice Couto, demonstrando no seu entender, a predisposição em colaborar com a prestação jurisdicional. Além disso, procedeu com a exclusão parcial dos conteúdos eventualmente ilegais, mediante as URL's específicas informadas pela agravada. Acrescenta também, que a decisão agravada estabeleceu obrigação impossível de ser cumprida considerando a inviabilidade prática de controlar todas as informações que transita no site do Facebook. Assim, opôs embargos de declaração por vislumbrar obscuridade e omissão na referida determinação, no entanto, foram rejeitados pelo juízo a quo. Por tais motivos, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar. Juntou documentos às fls.25 -150. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o agravante juntou várias cópias da decisão agravada (fls.80-88); contudo, todas ilegíveis. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias legíveis, bem como, com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Por outro lado, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a má formação processual e, impossível o saneamento posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04563844-79, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04563844-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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