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Jurisprudência


TJPA 0089131-38.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089131-38.2013.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PA. APELANTE: M. C. L. L., representada por sua genitora M. C. L. R. APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DAS APELANTES A CONDENAÇÃO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 421 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.            DECISÃO MONOCRÁTICA            EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Apelação Cível interposta por M. C. L. L,., representada por sua genitora M. C. L. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP.            Consta dos autos, que as autoras ajuizaram a presente ação, alegando ser a menor dependente do Plano Assistência, antigo PAS - Plano de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, apresentando quadro de escoliose idiopática com curva torácica de 35 graus e curva lombar de 48 graus, apresentando aumento de 6 graus nos últimos três meses, segundo consta em laudo médico, de modo que requereu tutela de urgência para obrigar o réu a autorizar cirurgia de Dorso curvo em conjunto com Artrodese da Coluna Vertebral Via Posterior, conforme laudos anexados.            O Magistrado de piso deferiu o pedido de tutela antecipada às fls. 46/49, determinando que o procedimento cirúrgico fosse realizado com urgência, sob pena de multa diária.            À fl. 59, o réu atravessou petição informando o cumprimento da medida liminar. E apresentou contestação (fls. 64/71), pugnando para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.            À fl. 82, as autoras peticionaram requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, aduzindo que a menor já havia de recuperado plenamente da cirurgia, devendo haver a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.            Às fls. 84/85, o representante do Parquet de primeiro grau manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.            Sobreveio a sentença que decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, condenando as apelantes aos ônus sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.            Insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbências, as autoras apresentaram recurso de apelação (fls. 88/97), aduzindo que a sentença merece reforma para extinguir o feito sem resolução de mérito, porém condenando o apelado aos ônus sucumbenciais.            Contrarrazões às fls. 99/106 em que o apelado afirma não haver equívoco na extinção do processo com resolução de mérito e na condenação em ônus sucumbenciais. Nesta instância, distribuídos o feito coube-me a relatoria (fl.109).            Nesta instância, distribuídos o feito coube-me a relatoria (fl.109).            Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este apresentou parecer de fls. 113/117, opinando pela manutenção da sentença, e que a apelante seja condenada à litigância de má-fé, em face de ter alegado que a cirurgia não foi realizada, evidenciando sua tentativa de fazer com que o Magistrado caia em erro.            É o relatório.            DECIDO.            Cinge-se a controvérsia recursal com relação a condenação das apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, consideradas sucumbentes, por perda de objeto da ação, tendo em vista o cumprimento da liminar deferida que determinou o réu que providenciasse no prazo de 48 horas, sob pena de multa, a realização da cirurgia pleiteada.            Pretendem as apelantes que a sentença seja reformada, no sentido de ser o apelado condenado aos ônus sucumbenciais.            Nesse sentido, cumpre destacar, que, em que pese a legalidade da Lei Complementar 80/1994, com redação atribuída pela Lei Complementar 132/2009, que conferiu as Defensorias Públicas o direito de executar e receber as verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos não se suplantou a questão da confusão entre devedor e credor, quando a Defensoria Pública litiga com ente da mesma esfera da Administração Pública, o que culminaria com a extinção da obrigação nos termos do art. 381 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor¿             Nesta seara o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença. Vejamos precedentes jurisprudenciais do aludido Tribunal: ¿PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 4. [...].¿ (AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015). (Grifo Nosso) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1463225/PB, Rel. Ministro GERALDO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (Grifo Nosso) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPERJ E RIOPREVIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO, PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011). II - Agravo Regimental improvido. ¿ (AgRg no REsp 1068647/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013). (Grifo Nosso).              Esse posicionamento ensejou a edição da Súmula 421 pelo Tribunal da Cidadania, com o seguinte teor: ¿Súmula 421. STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿             Destarte, depreende-se da leitura da súmula destacada alhures que as Defensorias Públicas podem receber honorários advocatícios de quaisquer entes públicos, exceto daquele ao qual está organicamente vinculado.             Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de proscrição do apelado ao pagamento de verbas honorárias na espécie em favor da Defensoria Pública Estadual, merece o recurso o desprovimento.             Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente recurso de apelação, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores STJ e STF. Belém, de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03159600-03, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03159600-03
Tipo de processo : Apelação
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