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Jurisprudência


TJPA 0089224-98.2013.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0089224-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB/PA 16.538-A APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE BELVEDERE ADVOGADO: ALLAN ROCHA - OAB/PA 21.461 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ficou demonstrado que a prestação do serviço de instalação de equipamento nos elevadores do condomínio autor ocorreu menos de um mês após o prazo estipulado e houve resposta oportuna às notificações enviadas para a empresa. 2. É o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento contratual não possui o condão de ensejar a indenização de cunho moral, uma vez que não se vislumbra lesão à dignidade da pessoa humana. 3. Mero aborrecimento diante do atraso causado por problemas técnicos, com o devido atendimento da empresa contratada apelante, não ensejando a indenização por danos morais 4. Recurso Conhecido e Provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE BELVEDERE.   Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-28, que em 04/07/2013, contratou a empresa requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, para instalar o dispositivo: microprocessador decodificador de chamadas, que restringe o acesso do elevador aos andares programados, com liberação de senha. Prossegue afirmando, que a entrega deveria ocorrer em 109 dias a contar da data da assinatura do contrato, o que não ocorreu. E, diante ao descumprimento, vem diariamente recebendo reclamação dos condôminos, eis que a contratação foi feita para controle e segurança do prédio, cujo o pagamento fora efetuado por serviço não prestado. Pugnou liminarmente pela suspensão das parcelas remanescentes, a compensação dos créditos e no mérito a obrigação de fazer e indenização pelos danos sofridos. Despacho do juiz (fls.79), determinando que o pedido antecipação de tutela será apreciado após o contraditório. Em contestação (fls. 89-106), a empresa requerida refuta in totum o pedido inicial, aduzindo que à vista dos componentes eletrônicos serem importados em decorrência de algumas pendências logísticas, houve o retardamento na instalação do equipamento, porém, logo em seguida cumpriu com o compromisso avençado. Prossegue afirmando que após instalado o decodificador, o síndico viu a dificuldade em digitar o código de acesso a cada andar, e para que cada morador tivesse uma senha diferente, momento em que requereu um novo orçamento para que o sistema facultasse a cada morador criar sua senha. Em assim, nesse interregno de tempo, a máquina de gravação de chip da filial Belém teve uma avaria, sendo necessário sua substituição o que contribuiu para o retardo na conclusão do processo, finalizado no dia 23/05/2014. Em réplica (fls. 113-119), o autor reafirma o atraso na conclusão do serviço e reitera os pedidos da inicial. Sobreveio sentença às fls. 134-140, ocasião em que o Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos. Irresignada, a empresa requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A interpôs apelação (fls.142-163) arguindo o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ocorrido por fatores alheios à empresa e por mudança de projeto ocasionado pelo próprio autor/apelado, a ausência de danos morais e alternativamente, a redução do quantum arbitrado a este título. Contrarrazões às fls.177-186, aduzindo a mora na prestação de serviços e a ocorrência de danos morais, devendo ser mantida a sentença. Nesta instância ad quem, os autos fora distribuídos a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O   A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há o dever indenizar a título de danos morais, a demora na prestação de serviços pagos a empresa requerida/apelante ou a correta fixação desta verba indenizatória. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, ficou demonstrado que a prestação do serviço de instalação de equipamento nos elevadores do condomínio autor ocorreu menos de um mês após o prazo estipulado, em decorrência da linha de montagem que utilizou peças importadas. Ademais, houve resposta oportuna às notificações enviadas para a empresa, que corroboram o alegado de que não houve inoperância no atendimento ao consumidor, que lhe foi prestada assistência. Ademais, pacífico é o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento contratual não possui o condão de ensejar a indenização de cunho moral, uma vez que não se vislumbra lesão à dignidade da pessoa humana. Aplicável ao caso a Súmula 75 do TJ, in verbis: ¿O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. ¿ Não logrou êxito o autor/apelado em demonstrar o abalo atentatório à dignidade decorrente no atraso da instalação dos serviços, que segundo seu próprio relato, fora iniciado um mês após o planejado. Leia-se entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA INSTALAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. COBRANÇA DE MENSALIDADE REFERENTE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO PRESTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA . DANO MORAL PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DA OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Cobranças indevidas e falhas na prestação de serviços não autorizam automaticamente a condenação em indenização por danos morais; II - O inadimplemento contratual, embora possa ser causa de aborrecimento, em regra não alcança a categoria de dano moral, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade - Súmula nº 75 deste egrégio Tribunal de Justiça; III - Com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. (Processo APL 00073812120098190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL. Orgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Partes APELANTE: CONDEICAO DA SILVA MENDONCA, APELADO: HOLKEN INTERNATIONAL COMPANY LTDA. Publicação 27/09/2010. Julgamento 17 de Setembro de 2010. Relator ADEMIR PAULO PIMENTEL). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (Processo 71005628672 TJRS. Orgão Julgador Primeira Turma Recursal Cível. Publicação Diário da Justiça do dia 29/01/2016. Julgamento 26 de Janeiro de 2016. Relator Fabiana Zilles). O caso em concreto demonstra o mero aborrecimento diante do atraso causado por problemas técnicos, com o devido atendimento da empresa contratada apelante, não ensejando a indenização por danos morais. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, reformando o decisum singular para afastar a condenação em danos morais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03541010-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03541010-33
Tipo de processo : Apelação
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