TJPA 0089242-22.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3004099-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SILVA ANDRADE. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido. Em sua peça recursal (fls. 02/15), a Agravante aduz ser a parte frágil da relação processual (consumidora) e, por consequência, hipossuficiente, situação que autorizaria a inversão do ônus da prova. Alega que a defesa de seu direito resta prejudicada, pois o contrato de financiamento não foi entregue pela empresa recorrida, o que configura a abusividade da entidade financeira e impede a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que, o bem objeto da alienação fiduciária lhe é indispensável, pois o utiliza como instrumento de trabalho, de modo que, caso venha a perder a posse do mesmo, sofrerá redução no seu ganho mensal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a agravada se abstenha em inscrever o nome da recorrente no SPC, SERASA e similares e a inversão do ônus da prova. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 95). É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : A prova, via de regra, demonstra o provável, a ´verossimilhança, nunca a verdade plena que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um dano irreparável que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar que a revisão contratual é necessária para se evitar abusos, e assegurem ao Juízo competente, que os valores consignados correspondem a realidade da dívida, situação que impede a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, em razão da irreversibilidade da referida concessão. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Friso, ainda, que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que assiste razão à agravante, por ser a relação estabelecida de natureza consumerista, como se depreende do art. 6º, VIII e art. 29, ambos do CDC, bem como o Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ. Por esta razão declaro invertido o ônus da prova. Diante do exposto, conheço do recurso, porém lhe dou parcial provimento, no que concerne, apenas, à inversão do ônus da prova; de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 19 de fevereiro de 2014.. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04488545-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3004099-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SILVA ANDRADE. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido. Em sua peça recursal (fls. 02/15), a Agravante aduz ser a parte frágil da relação processual (consumidora) e, por consequência, hipossuficiente, situação que autorizaria a inversão do ônus da prova. Alega que a defesa de seu direito resta prejudicada, pois o contrato de financiamento não foi entregue pela empresa recorrida, o que configura a abusividade da entidade financeira e impede a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que, o bem objeto da alienação fiduciária lhe é indispensável, pois o utiliza como instrumento de trabalho, de modo que, caso venha a perder a posse do mesmo, sofrerá redução no seu ganho mensal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a agravada se abstenha em inscrever o nome da recorrente no SPC, SERASA e similares e a inversão do ônus da prova. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 95). É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : A prova, via de regra, demonstra o provável, a ´verossimilhança, nunca a verdade plena que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um dano irreparável que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar que a revisão contratual é necessária para se evitar abusos, e assegurem ao Juízo competente, que os valores consignados correspondem a realidade da dívida, situação que impede a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, em razão da irreversibilidade da referida concessão. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Friso, ainda, que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que assiste razão à agravante, por ser a relação estabelecida de natureza consumerista, como se depreende do art. 6º, VIII e art. 29, ambos do CDC, bem como o Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ. Por esta razão declaro invertido o ônus da prova. Diante do exposto, conheço do recurso, porém lhe dou parcial provimento, no que concerne, apenas, à inversão do ônus da prova; de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 19 de fevereiro de 2014.. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04488545-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04488545-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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